TJTO - 0025460-60.2021.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 16:28
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0025460-60.2021.8.27.2706/TO AUTOR: L K J - FRIGORIFICO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de petição apresentada por L K J - FRIGORÍFICO LIMITADA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos da execução que move em face de FTS - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LIMITADA e LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO, postulando o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas executórias previstas no artigo 835 do Código de Processo Civil, no valor atualizado de R$ 767.736,05.
A requerente pleiteia, em síntese: (i) levantamento dos valores já penhorados; (ii) inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD; (iii) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, subsidiariamente, (iv) busca e apreensão de veículos, imóveis, semoventes, aeronaves, quotas sociais e outros direitos, além de medidas coercitivas. É o relatório.
DECIDO.
A execução de título executivo deve observar rigorosamente a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, que privilegia a satisfação do crédito de forma menos gravosa ao devedor, respeitando os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS Quanto ao pedido de levantamento dos valores já penhorados (item 1), verifica-se que o evento 66 dos autos demonstra resultado parcialmente frutífero no sistema SISBAJUD, com recurso pendente sem efeito suspensivo.
Contudo, observo que há decisão proferida no evento 78 destes autos que ainda não transitou em julgado.
Considerando que o artigo 520 do Código de Processo Civil determina que a execução definitiva depende do trânsito em julgado da decisão exequenda, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores penhorados no presente momento, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 78, quando então poderá ser expedido alvará judicial para transferência dos montantes bloqueados para a conta indicada.
DO PROTESTO JUDICIAL E NEGATIVAÇÃO No tocante à inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (item 2), tal medida encontra amparo no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, constituindo meio coercitivo legítimo para compelir o devedor ao adimplemento.
DEFIRO a negativação de FTS - FRIGORÍFICO TAVARES DA SILVA LIMITADA (CNPJ 25.***.***/0003-74) e LUIS ARSENIO TAVARES DA SILVA FILHO (CPF *21.***.*23-91) no sistema SERASAJUD.
DOS ATIVOS FINANCEIROS Relativamente ao sequestro de valores via SISBAJUD (item 3), observo que já houve busca parcialmente frutífera conforme evento 66.
Considerando a insuficiência dos valores já bloqueados para satisfação integral do débito, e tendo em vista o disposto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD na raiz do CNPJ 25.***.***/0003-74 e CPF *21.***.*23-91, no valor de R$ 767.736,05, mediante ordens reiteradas durante 60 (sessenta) dias, com autorização para bloqueio em conta salário limitado ao período do 1º ao 10º dia útil de cada mês, respeitando-se o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DOS VEÍCULOS TERRESTRES Quanto à busca de veículos via RENAJUD (item 4), tendo em vista que ainda não foram realizadas buscas neste sistema conforme demonstra a tabela apresentada, e considerando o disposto no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a busca e restrição de transferência ou circulação de veículos registrados em nome dos executados.
DOS BENS IMÓVEIS No que tange à busca de imóveis via SREI (item 5.1), observando que não houve pesquisa prévia neste sistema, DEFIRO a realização de busca no município de Xinguara, Estado do Pará, conforme requerido.
Relativamente à busca via INFOJUD (item 5.2), considerando a necessidade de investigação patrimonial ampla e o disposto no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de ordem para disponibilização das Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Operações Imobiliárias, Declaração do Imposto Territorial Rural e Cadastro Nacional de Imóveis Rurais dos executados dos últimos 3 (três) anos, devendo os documentos tramitar em segredo de justiça para preservação da intimidade dos executados.
Quanto à indisponibilidade via CNIB (item 5.3), DEFIRO a medida em conformidade com a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.
DOS SEMOVENTES Sobre a busca de semoventes via ADEPARÁ (item 6), considerando o disposto no artigo 835, inciso VII, do Código de Processo Civil, DEFIRO a expedição de ofício à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará para juntada de ficha de semoventes registrados em nome dos executados.
DAS AERONAVES E EMBARCAÇÕES Relativamente às aeronaves (item 7), DEFIRO a busca junto à Agência Nacional de Aviação Civil para verificação de aeronaves registradas em nome dos executados, com posterior determinação de apreensão caso localizadas.
DAS QUOTAS SOCIAIS Quanto à penhora de quotas sociais (item 8), observo que o pedido se fundamenta no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, a penhora de quotas societárias até 30% do faturamento da empresa demanda análise mais aprofundada da situação patrimonial e da viabilidade empresarial.
INDEFIRO o pedido neste momento, sem prejuízo de renovação após o resultado das demais medidas executórias.
DOS OUTROS DIREITOS No tocante à pesquisa via SERPRO (item 9.1), DEFIRO a busca de vínculos patrimoniais e econômicos dos executados.
Quanto ao sistema SNIPER (item 9.2), DEFIRO a pesquisa para identificação de ativos e patrimônios em nome dos executados.
Relativamente às medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte ou cancelamento de cartão de crédito (item 9.3), embora haja precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.788.950/MT), tais medidas devem ser utilizadas com parcimônia e em casos excepcionais.
INDEFIRO o pedido neste momento, reservando-se a possibilidade de reavaliação caso se demonstre a insuficiência das demais medidas executórias.
POSTO ISSO, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela exequente, determinando: INDEFIRO o levantamento dos valores penhorados, devendo aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida no evento 78;Inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD;Renovação das buscas via SISBAJUD com ordens reiteradas por 60 dias;Busca de veículos via RENAJUD;Busca de imóveis via SREI no município de Xinguara/PA;Busca de informações fiscais via INFOJUD dos últimos 3 anos, em segredo de justiça;Indisponibilidade de bens via CNIB;Expedição de ofício à ADEPARÁ para busca de semoventes;Busca de aeronaves junto à ANAC;Pesquisas via SERPRO e SNIPER; INDEFIRO os pedidos de penhora de quotas sociais e medidas coercitivas de suspensão de documentos, sem prejuízo de renovação.
Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar dados bancários completos dos executados para otimização das buscas via SISBAJUD. -
25/08/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:18
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2025 13:12
Conclusão para despacho
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19/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 104
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14/08/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 09:07
Protocolizada Petição
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14/08/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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07/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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06/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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05/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104
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05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:41
Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00065904320258272700/TJTO
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05/05/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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24/04/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00065887320258272700/TJTO
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24/04/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 92 e 90 Número: 00065904320258272700/TJTO
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22/04/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692874, Subguia 93046 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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08/04/2025 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692874, Subguia 5493979
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08/04/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA - Guia 5692874 - R$ 160,00
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04/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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03/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:02
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 14:38
Conclusão para despacho
-
12/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 81
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14/02/2025 14:42
Protocolizada Petição
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13/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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11/02/2025 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/02/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/02/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
09/12/2024 17:43
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
18/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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08/11/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 17:53
Despacho - Mero expediente
-
17/09/2024 17:26
Conclusão para decisão
-
17/09/2024 17:26
Lavrada Certidão
-
17/09/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:00
Juntada - Informações
-
14/08/2024 14:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/08/2024 13:55
Despacho - Mero expediente
-
15/01/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
12/01/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
22/12/2023 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/12/2023 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 17:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 12:16
Conclusão para despacho
-
21/07/2023 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/07/2023 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/07/2023 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/07/2023 11:25
Despacho - Mero expediente
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27/03/2023 12:45
Conclusão para despacho
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27/03/2023 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/03/2023 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/03/2023 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 13:40
Despacho - Mero expediente
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19/01/2023 10:07
Protocolizada Petição
-
30/11/2022 15:20
Protocolizada Petição
-
25/10/2022 13:06
Conclusão para despacho
-
24/10/2022 11:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2022 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/10/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 17/10/2022 16:47:55)
-
17/10/2022 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/10/2022 16:47
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 16:22
Conclusão para despacho
-
05/10/2022 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/09/2022 13:39
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
22/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/09/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 22:28
Protocolizada Petição
-
18/08/2022 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/08/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/08/2022 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 17:41
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
10/08/2022 15:08
Protocolizada Petição
-
10/08/2022 12:41
Protocolizada Petição
-
29/06/2022 16:18
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
23/06/2022 20:01
Protocolizada Petição
-
08/06/2022 12:42
Conclusão para despacho
-
08/06/2022 10:03
Protocolizada Petição
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28/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
18/04/2022 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 14:06
Juntada - Outros documentos
-
23/03/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2022 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 13:47
Juntada - Outros documentos
-
11/03/2022 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/03/2022 16:37
Juntada - Informações
-
04/03/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/03/2022 16:01
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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08/02/2022 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/02/2022 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2022 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/02/2022 13:29
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2022 17:17
Protocolizada Petição
-
16/12/2021 22:32
Conclusão para despacho
-
16/12/2021 22:31
Processo Corretamente Autuado
-
13/12/2021 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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