TJTO - 0014567-68.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014567-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TEREZINHA QUIRINO DE SOUSAADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
TEREZINHA QUIRINO DE SOUSA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO CETELEM S.A.
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de contrato nº. 51-965351/14310, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/09/2025 19:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:38
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 12:19
Conclusão para despacho
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02/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 13:22
Conclusão para despacho
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29/08/2025 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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29/08/2025 10:27
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014567-68.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TEREZINHA QUIRINO DE SOUSAADVOGADO(A): RICHERSON BARBOSA LIMA (OAB TO002727) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Considerando que o presente feito aborda o pedido de declaração de inexistência de débito, com inversão do ônus da prova, bem como a condenação ao dever de indenizar por danos morais presumidos, observa-se que se alinha ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1. São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores..3. Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido (TJTO, Autos 0001526-43.2022.8.27.2737, Relator EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER.
O referido Incidente suspendeu todas as ações em curso que envolvam a matéria objeto das teses jurídicas a serem fixadas.
Diante disso, determino a suspensão da presente ação até o julgamento do mencionado incidente.
Havendo decisão no IRDR, certifiquem-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
28/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/07/2025 13:52
Conclusão para despacho
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14/07/2025 13:52
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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