TJTO - 0003415-02.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:01
Conclusão para decisão
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05/09/2025 16:00
Lavrada Certidão
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04/09/2025 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003415-02.2025.8.27.2713/TO AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA LACERDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA CASTRO (OAB TO010319)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB TO012360) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, promova-se a retirada do segredo de justiça, porquanto o presente feito não se amolda às hipóteses previstas na legislação processual vigente, em especial no artigo 189 do CPC.
No mais, à CPE para que certifique a existência de outras ações em nome da parte requerente no Poder Judiciário Tocantinense.
Por conseguinte, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerente e requerida especialmente quanto ao endereço, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço em nome próprio e atualizado, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) demonstrar o interesse processual, informando se houve prévia tentativa de resolução da problemática perante o requerido, acostando ainda o respectivo número de protocolo e desfecho; iv) apresentar extratos bancários e/ou contracheques que comprovem todos os descontos que alega indevidos, acompanhados de planilha detalhada que discrimine valores, datas e origem das cobranças (CPC, art. 320); v) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração específica para o ajuizamento da presente demanda, e atualizada (emitida nos últimos 06 meses), nos termos dos arts. 76, §1º, I; 104 e 105 do CPC, em consonância com as Notas Técnicas nº 2/2021 e 10/2023 da Presidência/NUGEPAC/CINUGEP, bem como, qualificar e acostar documentos das testemunhas que assinaram a procuração; vi) promova a juntada dos documentos mencionados em forma de print (evento 1 INIC1) acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los deforma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000, observando-se ainda o disposto nos arts. 5º, § 2º e 12, da IN05/2011 do TJTO e Lei nº11.419/2006; vii) manifestar-se acerca de eventual existência de conexão/continência envolvendo a presente demanda.
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF (devendo a parte autora incluir como segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/08/2025 13:44
Juntada - Informações
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27/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:51
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/08/2025 13:45
Conclusão para despacho
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04/08/2025 13:42
Processo Corretamente Autuado
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04/08/2025 09:21
Protocolizada Petição
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04/08/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSA MARIA DA SILVA LACERDA - Guia 5768244 - R$ 480,24
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04/08/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSA MARIA DA SILVA LACERDA - Guia 5768243 - R$ 530,24
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04/08/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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