TJTO - 0019135-92.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:54
Protocolizada Petição
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0019135-92.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VALDERI PEREIRA FEITOSAADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO (OAB TO01242B)RÉU: MATHEUS MENDES DE OLIVEIRA NUNESADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminarmente A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, vez que a peça preenche os requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, apresentando a síntese dos fatos, fundamentos e pedidos.
Ademais, tem-se que o réu compreendeu todos os seus termos, tanto que foi capaz de apresentar resposta ao pedido inicial.
Ultrapassada a questão supra, adentro ao mérito.
II.2.
Do Mérito O acervo probatório não confere razão ao requerente.
Em apertada síntese, assevera o autor que entabulou contrato verbal de empreitada, não sabendo precisar a data, alegando que poderia ter sido em dezembro de 2022, sendo convencionado o valor de R$ 14.000,00, a serem pagos no decorrer da obra.
Defende que não houve o pagamento da totalidade do valor, tendo sido pagos apenas R$ 4.000,00 pela prestação dos serviços.
Informa que teve despesas no importe de R$ 8.736,63.
Invoca, ainda, a ocorrência de dano moral e requer o pagamento de R$ 21.217,53, referente à atualização do débito.
Em sede de contestação, a parte ré salienta que o contrato para a realização da obra se deu no importe de R$ 8.000,00, tendo sido pagos ao autor R$ 3.000,00.
Aduz, ainda, que eram devidos, à época, R$ 5.600,00, os quais alega estarem devidamente quitados (evento 20, COMP2). A análise do acervo fático e probatório, por sua vez, acena à improcedência do pedido principal.
Os fatos articulados são controversos e se resolvem pela distribuição estática do ônus da prova.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC que “o ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito [...].” A parte autora, contudo, não instruiu o processo com prova apta a sustentar sua pretensão, deixando de possibilitar ao menos um juízo de verossimilhança do alegado. É cediço na seara jurídica que a mera alegação, desacompanhada de provas, equivale à ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
No caso, o autor não trouxe aos autos o mínimo lastro probatório para confirmar suas alegações, visto que apenas indica prints de tela de conversas mantidas via aplicativo de mensagens (whatsapp) de aplicativo virtual alegando a contratação e cobrança dos serviços prestados, os quais não se prestam ao fim de comprovar o alegado pela executada. Com efeito, não há indicativo de que as partes entabularam contrato de empreitada, cuja contraprestação da requerida seria de R$ 14.000,00 e que houve custeio despesas quanto a realizaçã da obra (perdas e danos), como declinado na exordial. Ademais, a forma em que se deu a avença, por ser tratar de contrato verbal, dificulta a produção de provas objetivas, de sorte que a eventual apresentação testemunha aclararia o alegado pelo autor, prova que não foi produzida nos autos. Dessa forma, prevalece a máxima, na seara jurídica, de que a mera alegação, desacompanhada de provas, equivale à ausência da própria alegação, sendo certo, portanto, que a alegação da parte não faz o seu direito.
Logo, imperioso destacar que, mesmo em sede de Juizado Especial Cível, onde preponderam os princípios da simplicidade e informalidade, dentre outros, o direito não socorre aqueles que deixam de produzir a mínima prova do alegado.
No mais, a jurisprudência fornece precedentes que, guardadas as devidas adequações, amoldam-se ao caso: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO ENTRE PARTICULARES.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
TESTEMUNHAS.
A existência contrato de empréstimo entre particulares, sendo indicada a formalização de movo verbal, exige prova convincente.
O ônus da prova pertence ao autor se a pretensão é de exigência do pagamento dos valores.
Prova testemunhal que não permite a formação de juízo de convencimento seguro acerca da existência e condições do contrato, inclusive o seu valor, especialmente se há a indicação de relações de cunho pessoal entre as partes a indicar que o vinculo pode ter outra natureza.
Sentença mantida pelos seus fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*62-21, Segunda Turma Recursal Cível do RS, Turmas Recursais, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Julgado em 31/08/2012, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2012) (grifo nosso).
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
EMPREITADA.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
Não logrando êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, estando controversas as provas constantes dos autos, mister se faz manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG - AC: 10145120644417001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014).
Assim sendo, a inverossímil versão trazida aos autos impede o acolhimento do pleito de cobrança.
Referida conclusão deságua na improcedência do imputado dano moral.
Para que determinado fato seja capaz de causar dano extrapatrimonial, é necessário que se demonstre abalo ao equilíbrio emocional ou situação apta a agredir atributo da personalidade, ferindo a dignidade do ofendido e lhe impondo angústia, vexame, dor ou exposição pública que denigra sua honra, seja no plano objetivo ou subjetivo.
No caso, não vislumbro qualquer elemento que presuma a ocorrência de dano moral, resumindo-se os fatos à mera discussão contratual, inexistindo qualquer desdobramento fático e prova de ilícito capaz de manchar a dignidade do autor.
A improcedência, com isso, é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/03/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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12/03/2025 15:19
Protocolizada Petição
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12/03/2025 12:11
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/03/2025 12:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:08
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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28/01/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/12/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 17:30
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 15:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 12/03/2025 15:30
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23/09/2024 16:57
Conclusão para despacho
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19/09/2024 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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19/09/2024 15:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 19/09/2024 15:30. Refer. Evento 7
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19/09/2024 14:33
Protocolizada Petição
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18/09/2024 17:44
Juntada - Certidão
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18/09/2024 14:43
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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18/09/2024 12:06
Protocolizada Petição
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18/09/2024 11:29
Protocolizada Petição
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04/09/2024 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2024 12:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/09/2024 12:20
Lavrada Certidão
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28/06/2024 15:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/06/2024 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2024 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/06/2024 13:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 19/09/2024 15:30
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27/05/2024 12:31
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2024 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/05/2024 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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