TJTO - 0001822-60.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001822-60.2025.8.27.2737/TO RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado (art.355 I, CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da relação de consumo De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece:"Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição oucomercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Do mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição de indebito e condenação em danos morais.
A parte reclamada contestou o feito, ao final requereu a improcedência do pedido.
A ação é improcedente.
Considerando a inversão do ônus da prova, cabia ao requerido demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes formada pelo contrato nº 1263916833, ônus do qual prontamente se desincumbiu.
Neste sentido, o requerido juntou todos os documentos necessários a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes (evento 29) do qual resultavamos descontos na conta da parte requerente.
O débito que pretende a parte autora ver declarado inexigível decorre do contrato nº1263916833, que é um contrato de cédula de crédito bancário- CCB que foi celebrado pelas partes, com inicio do desconto em 08/06/2024 e o fim em 08/11/2024, com o valor do contrato de R$ 1.012,70, tendo liberado o valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 6 parcelas de R$ 179,80, mediante desconto em benefício previdenciário (evento 28), cuja liberação do recurso se deu por via TED para conta do autor (evento 29 ANEXO6).
Não bastasse, ante os elementos probatórios trazidos pelo banco réu, evidencia-se a efetiva celebração da avença entre as partes, que se deu de forma digital, mediante recursos de biometria, dentre outros.
Sobre as peculiaridades no modo de contratação, de forma digital, mediante reconhecimento de biometria facial, nesse sentido: “Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Pedidofundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidosdescontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica combiometria facial comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação,inexistindo indício de fraude - Crédito realizado na conta bancária doautor que não permite a cogitação de ato delituoso - Ausência dedemonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nosproventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu- Pedido inicial improcedente - Recurso provido.” (grifei) (Apelação Cívelnº 1008983-29.2020.8.26.0047. 16ª Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.Miguel Petroni Neto.
Data do Julgamento: 07/12/2021, V.U.).
Logo, não deve ser admitido ao requerente a pretendida declaração de inexistência de débito, com o locupletamento indevido da quantia concernente à avença firmada, tampouco, pode ser reconhecido o dever de indenizar advindo de descontos decorrentes do instrumento enquanto se manteve na posse dos valores que lhes foram colocados à disposição.
Nesse sentido: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Contratação impugnada.
Relação deconsumo.
Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova não autorizada.Falta de verossimilhança das alegações em relação aos fatos discutidos nos autos. Efetiva demonstração da adesão realizada por meio eletrônico eautenticada por biometria facial. Comprovação da transferência bancáriaefetuada em benefício do apelante.
Apelado que se desincumbiu de seuônus de demonstrar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373,II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados sobre o benefícioprevidenciário do recorrente.
Sentença mantida.
RECURSODESPROVIDO.” (grifei) (Apelação Cível nº 1012817-17.2022.8.26.0032.38ª Câmara de Direito Privado.
Relatora Anna Paula Dias da Costa.
Data do Julgamento: 31/03/2023, V.U.) Assim, não se vislumbrando, ante os elementos coligidos aos autos, eventual vício ou mesmo irregularidade na contratação, além da inexistência de devolução da quantia, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.
Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, a disponibilização do valor em conta do reclamante e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Nesse sentido: “DECLARATÓRIA - Inexistência de relação jurídica.
Alegação denão contratação da Reserva de Margem Consignável.
Pedido de indenização pordanos morais.
Impossibilidade.
Autora que assume a contratação de empréstimocom a Instituição apelada.
Impossibilidade de se declarar a inexistência de relaçãojurídica.
Comprovante juntado nos autos de contratação de Reserva de MargemConsignável de forma irrevogável e irretratável.
Permissão do art. 6º da Lei10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão doRegime Geral da Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional doSeguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bemcomo autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira naqual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentesao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentosmercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condiçõesestabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redaçãodada pela Lei nº 10.953, de 204) Inexistência de ilícito Recurso não provido” (TJSP;Apelação 1003769-87.2017.8.26.0071; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador:38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento 26/07/2017; Data de Registro: 28/07/2017).
Nada mais havendo a merecer apreciação deste Juízo, tendo sido todos os pontos detidamente dirimidos, dou por julgado o feito, passando somente a ditar a conclusão de todas as ponderações acima alinhavada.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do reclamante, nos termos da Lei n. 9099/95 c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, face à rejeição dos pedidos da parte autora nos autos acima identificados.
Deixo de condenar em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9099/95.
P.R.I.C.A.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Porto Nacional, data lançada pelo sistema. -
25/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/08/2025 09:40
Conclusão para julgamento
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20/08/2025 17:53
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 09:09
Conclusão para decisão
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25/06/2025 18:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/06/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 17:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 22:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 09:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/05/2025 09:16
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 14/05/2025 09:00. Refer. Evento 9
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13/05/2025 15:01
Protocolizada Petição
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13/05/2025 12:13
Protocolizada Petição
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09/05/2025 17:44
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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15/04/2025 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 14:29
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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15/04/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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04/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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01/04/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 15:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 14:51
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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31/03/2025 14:20
Protocolizada Petição
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31/03/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/03/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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28/03/2025 17:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 14/05/2025 09:00
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20/03/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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18/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:13
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 17:10
Conclusão para decisão
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13/03/2025 17:09
Processo Corretamente Autuado
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12/03/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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