TJTO - 0013327-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013327-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002381-32.2020.8.27.2724/TO AGRAVADO: FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, em sede de Cumprimento de Sentença, ajuizado por FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS NASCIMENTO.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo sob argumento de que não houve impugnação aos cálculos, homologou estes, determinando as providências para efetivação do crédito em favor da exequente (evento 94, autos principais).
Aduz o recorrente, que a decisão carece de fundamentação, pois sequer analisou os argumentos da impugnação juntada aos autos.
Sustenta que a fase de liquidação, na origem, é necessária tendo em vista a apuração de supostos valores devidos, sendo necessária a realização de instrução para averiguar eventuais períodos de afastamento, valores eventualmente devidos, índices e termos iniciais e finais de correção monetária e juros, e outra série de fatores essenciais ao atingimento dos valores efetivamente devidos.
Registra que a obrigação executada é manifestamente ilíquida, e, portanto, inexigível, de modo que é necessário o provimento recursal, determinando o retorno dos autos a origem, para instaurar a liquidação de sentença.
Pugna por efeito suspensivo, com reconhecimento da ausência de fundamentação e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo, reconhecendo o equívoco da decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos e chamou o feito a ordem, determinando o inicio do processo de liquidação da sentença (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
O artigo 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
In casu, não há falar em ausência de fundamentação, pois que para homologar os cálculos, o Magistrado a quo utilizou-se do argumento certo, ou seja, a ausência de impugnação.
Segundo se depreende dos autos, aos 29/07/24, o Município assentiu com os cálculos apresentados no evento 75, que posteriormente foram apenas atualizados pela Contadoria no evento 84 em observância ao Ato Ordinatório do evento 82 em razão da obrigatoriedade de observância do prazo de menos de 30 (trinta) dias antes da expedição do RPV ou Precatório (todos da primeira instância).
Nesse contexto, uma vez que visto que o Ente Público já havia concordado com o mérito dos cálculos, a mera atualização perpetrada pelo Juízo não implica em necessidade de análise de impugnação posterior, sob pena de análise ad etermum (evento 92, primeira instância).
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Juiz Singular, tendo em vista o trâmite eletrônico dos autos.
Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, INTIMEM-SE os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
28/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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27/08/2025 17:11
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/08/2025 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB09)
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25/08/2025 14:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> DISTR
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25/08/2025 14:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 11:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS - TO - Guia 5394380 - R$ 160,00
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25/08/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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