TJTO - 0032536-95.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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03/07/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 11:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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26/06/2025 09:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032536-95.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032536-95.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: WASHINGTON SILVA NERIS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL DE MILITAR ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por militar estadual contra acórdão que, em sede de apelação, extinguiu de ofício o feito originário com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de promoção funcional retroativa à graduação de 1º Sargento.
O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando a aplicabilidade da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar, a seu ver, de obrigação de trato sucessivo decorrente de omissão estatal continuada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais – especificamente omissão ou contradição – no acórdão embargado, passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, notadamente quanto à aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese de promoção funcional retroativa de servidor militar estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão proferida. 4.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a natureza do direito pleiteado, reconhecendo tratar-se de pedido de modificação de status jurídico-funcional e não de prestação de trato sucessivo, razão pela qual aplicou corretamente a prescrição de fundo de direito, prevista no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 1932. 5.
Ainda que não tenha sido expressamente mencionada a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria nela veiculada – distinção entre fundo de direito e prestações sucessivas – foi enfrentada de forma explícita, afastando-se a alegação de omissão. 6.
A alegação de violação à prestação jurisdicional por ausência de citação expressa de dispositivos legais ou enunciados de súmula não se sustenta, sendo suficiente que a matéria jurídica tenha sido efetivamente examinada no voto. 7.
A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, mediante o uso de embargos declaratórios, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com omissão ou contradição, configurando pretensão de reforma indevida pela via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A promoção funcional retroativa de servidor militar estadual configura pedido de modificação de situação jurídica consolidada e não obrigação de trato sucessivo, incidindo sobre ela a prescrição do fundo de direito, cujo termo inicial é a data do alegado ato omissivo. 3.
A ausência de menção expressa a enunciado de súmula ou dispositivo legal não caracteriza omissão quando a matéria jurídica subjacente foi devidamente enfrentada e fundamentada na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 1.022; Decreto Federal nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os presentes Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON SILVA NERIS, mantendo incólume o Acórdão embargado, por inexistir omissão no julgado, mas apenas inconformismo do embargante com o resultado prolatado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032536-95.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: WASHINGTON SILVA NERIS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES (OAB TO005580) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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05/05/2025 16:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/05/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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22/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/04/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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03/04/2025 11:14
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/04/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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29/03/2025 14:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 08:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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14/03/2025 08:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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13/03/2025 19:32
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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13/03/2025 19:32
Juntada - Documento - Voto
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21/02/2025 13:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/02/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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29/01/2025 16:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/01/2025 16:27
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 12:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB11)
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27/01/2025 19:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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27/01/2025 19:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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27/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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