TJTO - 0000033-17.2025.8.27.2740
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 16, 15, 17, 21, 18, 14, 19, 20 e 22
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000033-17.2025.8.27.2740/TO AUTOR: JOAO BATISTA DA PENHAADVOGADO(A): LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de pedido formulado por diversos herdeiros, quais sejam Antônio Valdevino da Penha, Tatiane Fernandes Ribeiro Dutra, Magna Maria Ilario Candido, Aparecido da Penha Ribeiro, João Batista da Penha, Maria Nely da Penha Nogueira, Natal da Penha Ribeiro, bem como os menores Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro, estes últimos representados por sua genitora Rafaela Rodrigues da Silva Ribeiro, visando à homologação de acordo celebrado em sede de inventário e partilha de bens, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, relativo ao espólio deixado por Manoel Hilário Ribeiro e Sebastiana Antônia Ribeiro, ambos falecidos.
Narram os requerentes que os autores da herança faleceram ab intestato e sem dívidas, restando como patrimônio apenas um imóvel situado na Rua Horácio Negreiros, nº 1.373, Setor Aeroporto, em Tocantinópolis/TO, objeto da matrícula nº 616 do Cartório de Registro de Imóveis local, com área total de 360,00 m² e inscrição municipal nº 001.165.0014.0004.1373.
As partes, de comum acordo, convencionaram que o referido bem será alienado e o produto da venda dividido em partes iguais entre os herdeiros, após dedução de tributos, custas e honorários advocatícios.
Pleiteiam, ainda, a nomeação de João Batista da Penha como inventariante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da homologação, desde que observadas as disposições legais protetivas, haja vista a presença de herdeiros menores de idade, ressaltando a necessidade de resguardo dos seus interesses patrimoniais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre pedido de homologação de acordo de partilha extrajudicial celebrado no âmbito do CEJUSC, conforme autoriza o art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de submissão ao Poder Judiciário de pedidos de homologação de autocomposição extrajudicial.
No caso em análise, verifica-se que (i) restou devidamente comprovado o falecimento dos autores da herança, conforme certidões de óbito anexadas, (ii) não há notícia de existência de testamentos, conforme certidões negativas emitidas pelo Registro Central de Testamentos On-line (CENSEC), (iii) os falecidos não deixaram débitos fiscais, como demonstram as certidões negativas de débitos estaduais, municipais e federais, (iv) existe consenso entre todos os herdeiros, inclusive com a representação legal adequada dos menores, (v) o acordo está amparado pelo parecer ministerial, que não se opôs à homologação, desde que preservados os interesses dos incapazes.
Admite-se a possibilidade de homologação de partilha em âmbito extrajudicial, mesmo quando houver herdeiros menores, desde que observadas as salvaguardas legais e a necessária intervenção ministerial, requisitos que se encontram presentes nos autos.
Assim, considerando que o acordo não afronta a ordem pública, nem direitos de incapazes, mas, ao contrário, resguarda-os mediante divisão proporcional e igualitária do patrimônio, a homologação mostra-se medida de justiça. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 725, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os herdeiros, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro, por conseguinte: Regular a partilha do bem imóvel matriculado sob nº 616, Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis/TO, e caso seja alienado, deve haver a subsequente divisão do produto da venda em partes iguais entre os herdeiros, após as deduções de praxe (tributos, custas, honorários e despesas), mas até isso ocorrer deve permanecer em condomínio entre os herdeiros, respeitados os quinhões legais.Nomeio João Batista da Penha como inventariante, incumbindo-lhe a prática dos atos necessários à fiel execução do presente acordo.Determino que, em caso de venda do bem, a quota-parte pertencente aos menores herdeiros Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro seja depositada em conta judicial vinculada, somente podendo ser movimentada mediante autorização judicial, até que atinjam a maioridade civil, garantindo-se, assim, a proteção integral de seus direitos patrimoniais.Deixo de determinar a expedição do formal de partilha em razão da incompetência do CEJUSC para tal ato, conforme RESOLUÇÃO Nº 28, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024:“Art. 35 A homologação do acordo, caso haja pedido da parte, implicará na mudança da classe do procedimento pré-processual para homologação de transação, valendo a sentença como título executivo judicial.§ 1° Os CEJUSC’s poderão dar cumprimento às sentenças homologatórias que possam ser executadas mediantes simples expedição de ofício.§ 2° As sentenças homologatórias que dependerem de atos mais complexos (expedição de formal de partilha, de alvará, etc) deverão observar o procedimento de cumprimento de sentença na unidade jurisdicional competente, de acordo com as regras processuais de competência de foro e de juízo, inclusive as que levam em consideração o território.”Defiro as partes os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não vislumbrados, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do referido benefício processual, conforme disposto nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente termo de compromisso do inventariante.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva, com as cautelas de praxe.
Sem custas, diante da natureza da homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 13:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 22:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/02/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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28/02/2025 17:53
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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28/02/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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09/01/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:05
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2025 17:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/01/2025 17:51
Recebidos os autos no CEJUSC
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08/01/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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