TJTO - 0020975-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 04:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 16:14
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020975-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANAANNA DE SOUZA CASTRO SANTOSADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3.
A parte promovente alega que a Secretaria de Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC, encaminhou determinação à Secretaria da Saúde, órgão ao qual a autora encontra-se vinculada, para proceder ao desconto em folha dos valores pagos a título de adicional de insalubridade durante o período de férias.
E assim, não recebeu adicional de insalubridade nos meses de janeiro de 2023, novembro de 2023, e fevereiro de 2024, períodos nos quais esteve em gozo de férias.
Assim, busca declaração para determinar que o Estado do Tocantins abstenha-se de realizar os descontos do adicional de insalubridade da autora que se afastar nas hipóteses classificadas como efetivo exercício: art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007 e o recebimento da parcela do adicional de insalubridade não pago durante o período de gozo de férias indicado na inicial. O promovido, em sua contestação, alega que, uma vez cessado o exercício da atividade ou do local que gerou o pagamento de insalubridade, o pagamento dessa indenização é imediatamente suspenso dada a natureza propter laborem da indenização.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne da demanda já foi objeto de julgamento proferido pelo Colendo Tribunal de Justiça, em Mandado de Segurança Coletivo interposto pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, sobre a matéria posta em discussão na demanda e objeto de declaração judicial, inclusive acerca do ato administrativo que determinou os descontos consubstanciados no Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE COM PRAZO INFERIOR A 90 DIAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO NO ESTATUTO DO SERVIDOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Da análise dos autos, observa-se que a Secretaria da Administração, por meio do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4218/2021/GASEC comunicou ao Secretário da Saúde do Estado do Tocantins acerca do pagamento indevido de indenização de insalubridade a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação, bem como informou que adequou essa questão na folha de pagamento de setembro de 2021 e que procederia com a devolução em folha de pagamento dos valores a parit de outubro de 2021. 2. Nesse sentido, é cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos. 3.
Por não haver previsão expressa na legislação estadual, de que o adicional de insalubridade não será devido em período de gozo de férias, deve ser percebido durante esse período, bem como em todo e qualquer período que não esteja estipulado no art. 74, inciso III da Lei nº 1.818/2007. 4. Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerado indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 5. Em sendo assim, a concessão da segurança do presente mandado de segurança deve ser apenas em parte, com o escopo de declarar o direito dos servidores que fizerem jus ao recebimento de adicional de insalubridade que o receba quando em gozo de férias ou em licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 74, III da Lei 1.818/2007, bem como afastar as disposições constantes no Ofício 4218/2021/GASEC e por consequência anular todos os atos que decorreram deste Ofício em relação a estes servidores. 6.
Segurança concedida em parte. (TJTO , Mandado de Segurança Coletivo, 0015771-10.2021.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/05/2022, juntado aos autos em 24/05/2022 11:23:17) Desta forma, filio-me ao referido entendimento, uma vez a legislação estadual não afasta expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias, como faz em relação a algumas licenças e afastamentos, o que leva à conclusão de que esta indenização pecuniária incide durante as férias.
Quanto ao pedido de cobrança, à vista das fichas financeiras juntadas aos autos no evento 1, FINANC4 resta evidenciado que a parte promovente não recebeu o adicional de insalubridade nos meses de janeiro/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024. Observando as fichas financeiras da parte promovente temos que tem direito a receber R$ 1.692,33 relativos a janeiro/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024, que atualizado até maio/2025 perfaz R$ 2.038,18 (dois mil trinta e oito reais e dezoito centavos).
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o promovido ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade à promovente na quantia de R$ 2.038,18 (dois mil trinta e oito reais e dezoito centavos), relativos a janeiro/2023, novembro/2023 e fevereiro/2024, declarando sua incidência nas hipóteses classificadas como efetivo exercício arroladas no art. 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 1.818/2007.
O valor deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir de junho/2025.
Há incidência de imposto de renda uma vez que o adicional de insalubridade integra a remuneração da parte promovente.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se e Intimem-se. Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
03/06/2025 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/05/2025 15:20
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 00:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/05/2025 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 14:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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15/05/2025 12:47
Conclusão para decisão
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15/05/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 12:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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