TJTO - 0025210-55.2021.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142 e 146
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 142, 143, 144
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025210-55.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHRISTIANE RODRIGUES SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)REQUERIDO: FACIL GESTAO DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): ZEGUIAR DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ103986) SENTENÇA Iniciada a fase de cumprimento de sentença o débito foi integralmente quitado, com os devidos depósitos e/ou levantamentos.
Isto posto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 c/c art. 924, inc.
II, ambos do CPC.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver. conforme dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 146
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29/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:58
Expedido Alvará
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/08/2025 10:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 16:57
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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05/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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05/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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04/06/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 01:24
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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25/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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22/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0025210-55.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHRISTIANE RODRIGUES SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)REQUERIDO: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)REQUERIDO: FACIL GESTAO DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): ZEGUIAR DA SILVA RODRIGUES (OAB RJ103986) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade suscitando matéria de ordem pública atinente à nulidade da citação.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
O excepto foi ouvido e rejeitou as alegações do excipiente.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena à improcedência. É cediço que a citação é ato de suma importância, afinal é por meio dela que o demandado é cientificado da existência do processo, oportunizando a adequada e necessária triangularização processual.
No caso concreto, o excipiente alega que o ato citatório, realizado por correspondência, direcionou-se a endereço que, apesar já ter sediado a Odontoprev, a época da citação não mais lhe pertencia, tendo em vista que a empresa naquele período possuía sede no endereço Município de Barueri, no Estado de São Paulo, na Alameda Araguaia, nº 2104, 21º Andar, Centro Empresarial de Alphaville, CEP: 06.455-000.
Para fins de comprovação, informa que a alteração do endereço fora promovida na Junta Comercial de São Paulo em 27 de janeiro de 2022.
Pois bem.
A excipiente reconhece o endereço para o qual foi direcionado a citação do evento n. 14 (CARTACIT2).
Por sua vez, a alteração do endereço perante a Junta comercial fora realizada somente em janeiro de 2022, sendo que o AR fora entregue em 09 de setembro de 2021 (evento n. 18), ou seja, mais de quatro meses antes da alteração.
Dessa forma, na data da citação, a requerida ainda residia no endereço, posto que ausente sua alteração.
Assim, competia-lhe informar em juízo as alterações de endereço posteriores por força do §2° do art. 19 da Lei n. 9.099/95, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, o que ocorreu no caso concreto, não havendo nulidade da citação a ser reconhecida.
Contudo, de ofício, chamo o feito à ordem.
Colhe-se dos autos a ausência de intimação para pagamento da requerida ODONTOPREV.
Isto porque, após o início do cumprimento de sentença no evento n. 84, somente a requerida FACIL GESTAO DE BENEFICIOS LTDA fora intimada para pagamento voluntário no evento n. 87.
Logo em seguida, transcorrido o prazo in albis, foram direcionado ordem SISBAJUD em face de ambas, gerando, portanto, a nulidade da constrição, por ausência de prazo para pagamento voluntário à ODONTOPREV.
Contudo, considerando que o valor já se encontra vinculado à conta judicial, intime-se o exequente para que em cinco dias refaça o cálculo do cumprimento de sentença sem inclusão da multa de 10%.
Após, intime-se a executada ODONTOPREV para que efetue o pagamento da condenação em quinze dias sob pena de multa e honorários de 10% ou oferte o valor vinculado ao juízo como pagamento da condenação, a fim de promover celeridade e efetividade processual.
Atente-se que, apesar de ter sido bloqueado R$ 9.684,48, apenas R$ 1.614,08 fora transferido para conta judicial, sendo os valores excedentes desbloqueados no evento n. 97. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade.
Reconheço, ex officio, a ausência de intimação para pagamento voluntário da ODONTOPREV S/A.
Via de consequência, intime-se o exequente para que atualize o cálculo do cumprimento de sentença sem multa de 10% em cinco dias.
Após, intime-se a ODONTOPREV S/A para que efetue o pagamento da condenação em quinze dias ou oferte o valor constrito do evento n. 97 para tal finalidade.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:56
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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25/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 103
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28/01/2025 14:42
Conclusão para despacho
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28/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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17/12/2024 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 06:22
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
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13/11/2024 16:42
Lavrada Certidão
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30/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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25/07/2024 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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04/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 11:32
Protocolizada Petição
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13/06/2024 16:47
Protocolizada Petição
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08/06/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 102
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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16/05/2024 13:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 12:51
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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03/04/2024 16:57
Protocolizada Petição
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03/04/2024 14:39
Juntada - Outros documentos
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25/01/2024 18:02
Juntada - Outros documentos
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28/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:31
Protocolizada Petição
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28/10/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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04/10/2023 15:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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20/09/2023 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:33
Processo Reativado
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25/08/2023 15:48
Protocolizada Petição
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06/03/2023 13:03
Baixa Definitiva
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14/02/2023 15:51
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 17:01
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL4JECIV
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07/02/2023 17:01
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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07/02/2023 17:01
Trânsito em Julgado
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07/02/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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01/02/2023 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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21/12/2022 15:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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30/11/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/11/2022 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/11/2022 14:05
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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22/11/2022 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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10/11/2022 17:57
Publicação de Pauta
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08/11/2022 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2022 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/11/2022 13:00</b><br>Sequencial: 37
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23/08/2022 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4JECIV
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23/08/2022 15:08
Conclusão para julgamento
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23/08/2022 15:08
Recebidos os autos - TJTO
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23/08/2022 15:01
Juntada - Informações
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23/08/2022 14:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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23/08/2022 14:58
Lavrada Certidão
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23/08/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/07/2022 15:29
Juntada - Informações
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27/07/2022 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/07/2022 09:05
Protocolizada Petição
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26/07/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2022 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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29/06/2022 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/06/2022 09:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/06/2022 19:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2022 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/06/2022 16:40
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/05/2022 16:53
Lavrada Certidão
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23/05/2022 16:37
Expedido Carta pelo Correio
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23/05/2022 16:30
Alterada a parte - Situação da parte ODONTOPREV S.A. - REVEL
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17/05/2022 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/05/2022 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/05/2022 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/03/2022 14:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4JECIV -> NACOM
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18/01/2022 12:03
Conclusão para julgamento
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04/12/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2021 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2021 16:06
Despacho - Mero expediente
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21/10/2021 17:48
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2021 10:09
Protocolizada Petição
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30/09/2021 20:06
Conclusão para despacho
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30/09/2021 19:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4JECIV
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30/09/2021 19:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 30/09/2021 15:30. Refer. Evento 9
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30/09/2021 15:06
Juntada - Informações
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30/09/2021 13:00
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4JECIV -> TOPALCEJUSC
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21/09/2021 13:27
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2021 07:30
Protocolizada Petição
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26/08/2021 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2021 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2021 14:09
Expedido Carta pelo Correio
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25/08/2021 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/08/2021 16:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL4JECIV
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24/08/2021 16:51
Juntada - Informações
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24/08/2021 16:48
Remessa para o CEJUSC - TOPAL4JECIV -> TOPALCEJUSC
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23/08/2021 13:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - DAYANE - 30/09/2021 15:30
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15/07/2021 23:46
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2021 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2021 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2021 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 11:06
Protocolizada Petição
-
12/07/2021 11:04
Protocolizada Petição
-
09/07/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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