TJTO - 0050811-58.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050811-58.2024.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDINA MARIA DE JESUS FONSECAADVOGADO(A): NATHÁLIA ALMEIDA MACEDO (OAB GO041712)ADVOGADO(A): ANNA LUISA ALMEIDA MACEDO SOUSA (OAB GO067236)RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASILADVOGADO(A): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB MT013296) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO A parte autora relata descontos indevidos em seu benefício previdenciário pelo que, visa o cancelamento com a restituição das parcelas pagas e indenização por Dano Moral ao argumento de ausência de relação jurídica com a associação demandada. De início faço registrar que o caso em questão não tem relação com empréstimo consignado. Trata-se na verdade de contribuição incidente sobre benefício previdenciário em favor de associação de aposentados, efetivada diretamente pelo INSS, sem intermediação de qualquer instituição financeira para sua concretização. Esse tipo de desconto não é previsto pela Lei nº 10.820/2003, mas, sim, pelo art. 115, V, da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.” (Negritei.) Feita a necessária distinção, observa-se que, no caso dos autos, há lei específica a exigir do INSS que somente efetive descontos em benefícios previdenciários, quando destinados a associações de aposentados, mediante análise da regularidade formal de autorização prévia e válida para tanto. Do descumprimento da norma legal advém, portanto, a responsabilidade objetiva do INSS por eventual evento danoso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual independe do reconhecimento da responsabilidade civil da associação que, de forma fraudulenta, solicita da autarquia previdenciária a realização desses descontos. Conclui-se, então, que a responsabilidade do INSS, por descontos indevidos sofridos pelo segurado, decorre, em tese, da ausência de análise da documentação correlata, para saber se, de fato, o segurado autorizou esses descontos.
Dessa conclusão resulta que o INSS deve figurar no polo passivo da ação. Ocorre que do polo passivo consta tão somente a associação demandada, sendo certo que a inclusão do INSS na qualidade de litisconsorte necessário é medida que se impõe. Conforme o art. 114 do CPC “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Assim, a inclusão da referida autarquia como litisconsorte necessário se mostra imprescindível para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a proteção dos direitos dos segurados. Nesse viés, este Juizado Especial Cível não detém competência para processar e julgar demandas nas quais figure como parte, Autarquia Federal, conforme disposição expressa no art. 109, I da Constituição Federal c/c art. 8° da Lei 9.099/95. Com isso, este juízo é absolutamente incompetente para processar o feito, impondo por consequência, a extinção do feito sem julgamento de mérito. Outrossim, deixo de proceder a remessa dos autos (art. 64, §1º e §3°, do CPC), uma vez que demonstrada a incompetência absoluta do Juizado Especial, o feito deve ser obrigatoriamente extinto por força do artigo 51, III, da Lei n° 9.099/95.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência do Juizado Especial para a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa eletrônica dos autos. Palmas-TO, data certificada pelo sistema E-proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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13/06/2025 15:36
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/06/2025 15:33
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 9
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10/06/2025 22:40
Protocolizada Petição
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04/06/2025 12:41
Juntada - Informações
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03/06/2025 14:33
Protocolizada Petição
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02/06/2025 12:54
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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19/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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29/01/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:36
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 04/06/2025 15:00. Refer. Evento 7
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20/01/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/01/2025 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 04/02/2025 15:00
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14/01/2025 12:56
Lavrada Certidão
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13/01/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 17:19
Juntada - Informações
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11/12/2024 18:09
Conclusão para despacho
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11/12/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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