TJTO - 0002566-21.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147, 150 e 151
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002566-21.2021.8.27.2729/TO AUTOR: MYRIA COELHO ADATI GUIMARÃESADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE AIRES COELHO (OAB TO006154)ADVOGADO(A): WILIANS ALENCAR COELHO (OAB TO02359A)RÉU: MATEUS CANDIDO MORAESADVOGADO(A): André Luiz Bueno da Silva (OAB GO015699) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ajuizada por Myria Coelho Adati Guimarães em face de JD CELULARES LTDA e de seus sócios JOSÉ ERISVALDO LIMA MONTE, Nadir Lemes Pereira Lima, Lorraine Lemes Monte e MATEUS CÂNDIDO MORAES.
Narra a parte autora que, em 20 de novembro de 2020, adquiriu, com sua filha, dois aparelhos celulares modelo iPhone 11, 64GB, cor preta, pelo valor de R$ 3.600,00 cada, totalizando R$ 7.200,00.
Relata que efetuou pagamento parcial, no valor de R$ 3.600,00, por transferência bancária para conta de Lorraine Lemes Monte, sócia da empresa, ficando o saldo ajustado para quitação no ato da entrega, que ocorreria no prazo de cinquenta dias.
Alega que, durante o prazo estipulado, surgiram notícias na imprensa regional acerca de investigações policiais envolvendo os proprietários da empresa requerida por suposta prática de fraudes e sonegação de impostos, havendo fechamento das lojas e impossibilidade de contato por telefone ou aplicativo de mensagens.
Afirma que, esgotado o prazo de entrega em 20 de janeiro de 2021, não recebeu os produtos adquiridos nem a devolução dos valores pagos, sofrendo prejuízos materiais e morais.
Sustenta que a conduta configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, justificando a restituição do montante desembolsado e a reparação por danos morais.
Requer, liminarmente, o bloqueio/arresto, via SISBAJUD, do valor de R$ 3.600,00 nas contas da empresa e dos sócios, a inversão do ônus da prova, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo, a condenação solidária ao pagamento de R$ 3.600,00 a título de restituição e R$ 10.000,00 por danos morais, além das verbas de sucumbência.
Decisão proferida no Evento 9, concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação dos requeridos.
O requerido Mateus Cândido Moraes apresentou contestação no evento 53, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou de qualquer relação comercial ou de consumo com a autora, inexistindo vínculo jurídico que o enquadre como fornecedor nos termos do art. 3º do CDC.
Afirma não ser sócio, empregado, preposto ou representante da empresa JD Celulares, tampouco ter recebido valores ou participado de negociações para a compra dos aparelhos descritos na inicial.
Defende que a relação comercial ocorreu exclusivamente entre a autora e a empresa JD Celulares e seus sócios formais, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mérito, impugna a responsabilidade solidária e nega qualquer participação em fraude ou golpe, sustentando ausência de provas do alegado nexo causal e da culpa que lhe foi atribuída.
Argumenta que não se configuram os requisitos para a inversão do ônus da prova, por inexistir hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações da parte autora.
Rechaça a pretensão indenizatória, afirmando inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis e que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, reparação extrapatrimonial.
Impugna os documentos juntados com a inicial, incluindo prints de tela e comprovantes de transferência para conta de Lorraine Lemes Monte, por não comprovarem relação direta com o contestante.
Questiona também o valor atribuído à causa.
Por fim, apresenta impugnação à tutela de urgência anteriormente deferida, requerendo a revogação da ordem de bloqueio de valores e bens, sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e risco de irreversibilidade da medida.
Requer o acolhimento da preliminar para extinguir o processo; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora aos ônus da sucumbência.
Foi proferida decisão no Evento 61, determinando a citação da requerida JD CELULARES LTDA por edital e decretando a revelia dos requeridos JOSE ERISVALDO LIMA MONTE, LORRAINE LEMES MONTE e NADIR LEMES PEREIRA LIMA.
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na condição de curadora especial da requerida JD CELULARES LTDA, apresentou contestação no Evento 76, em que sustenta genericamente a ocorrência de nulidade da citação por edital e no mérito apresenta impugnação por negativa geral, requerendo, ao final, a gratuidade de justiça e pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito; a requerida JD Celulares Ltda. limitou-se a informar ciência; e as demais partes permaneceram silentes – Eventos 114 e 115.
Réplica à Contestação apresentada no Evento 120.
No evento 131, a requerida JD Celulares Ltda. informou ter sido decretada sua falência nos autos n.º 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Goiânia–GO, juntando cópia da decisão.
Aduziu que, nos termos do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005, a decretação da falência implica suspensão da prescrição, das execuções e das medidas de constrição judicial ou extrajudicial relativas a créditos, ou obrigações sujeitas ao regime falimentar.
Ressaltou que a decisão falimentar determinou a suspensão de todas as execuções contra a massa falida.
Decisão proferida no evento 135, na qual foi constatada a decretação da falência da empresa requerida nos autos nº 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com a nomeação da empresa Valor Administração Judicial Ltda. como administradora judicial.
Determinou-se a inclusão desta no polo passivo, com intimação, via e-proc, para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, bem como a intimação das demais partes para conhecimento da decisão.
Manifestação do administrador judicial no evento 141, informando ciência da demanda, que o crédito da autora já consta na lista de credores apresentada no processo de falência, arguindo, por fim, que eventual valor liquidado submeter-se-á ao procedimento falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Eis o relato do essencial.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTE E PRELIMINARES a) Da perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restituição Consoante se verifica dos autos, sobreveio a decretação da falência da empresa requerida nos autos nº 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, com a nomeação da Valor Administração Judicial Ltda. como administradora judicial, conforme decisão proferida no evento 135.
Posteriormente, no evento 141, o administrador judicial informou que o crédito da parte autora já consta da lista de credores apresentada no processo falimentar, devendo eventual satisfação ocorrer exclusivamente por meio do procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005.
Diante desse cenário, constata-se a perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, do objeto da presente ação no tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez que a pretensão deve ser perseguida no juízo universal da falência, nos moldes do art. 6º, caput e incisos, da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO .
PROCESSO EXTINTO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15 . (TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) APELAÇÃO.
MONITÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE .
CONVOLAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
CRÉDITO POSTULADO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA MASSA FALIDA.
PRECEDENTES . ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS À REQUERIDA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM LASTRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ANÁLISE DO RECLAMO PREJUDICADA. "I.
DECRETADA A FALÊNCIA DA PARTE REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO E OCORRENDO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE COBRANÇA, VISTO QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.II .
DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, A RIGOR O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC"(TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23 .150344-2/001, RELATOR (A): DES.(A) JOEMILSON DONIZETTI LOPES , 12ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO EM 29/09/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 03/10/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC).
RECURSO DA REQUERIDA.DECISUM QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO .
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA APELANTE QUE SUBMETERIA O OBJETO DO ARRESTO À ARRECADAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL E A APELADA AO PAR CONDITIO CREDITORUM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O JULGADOR DEVERIA ANALISAR O MÉRITO DA INSURGÊNCIA, RECONHECER O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E EXTINGUIR O PROCEDIMENTO COM BASE NO ART. 485, IV, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE .
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS QUE ANTECEDERIAM A ANÁLISE DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INSUSCETÍVEL DE CONSUBSTANCIAR REQUISITO DE EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA RELAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO QUE IGUALMENTE DESAUTORIZARIA A AMPLIAÇÃO DOS LIMITES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXTINÇÃO IRRETOCÁVEL .ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELANTE CONDENADA AO ADIMPLEMENTO DA VERBA, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRETENDIDA INVERSÃO.
DESCABIMENTO .
CRÉDITO INADIMPLIDO QUE JUSTIFICOU O AJUIZAMENTO DA ACTIO E FALÊNCIA DECRETADA QUE RESULTOU NA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE .RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, APELAÇÃO N. 0009169-52.2011.8 .24.0011, DE BRUSQUE, REL.
DES.
TORRES MARQUES) . (TJSC, Apelação n. 0300699-02.2016.8 .24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024) .(TJ-SC - Apelação: 0300699-02.2016.8.24 .0037, Relator.: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 29/02/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) Assim, impõe-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, exclusivamente em relação ao pedido de restituição, prosseguindo-se o julgamento apenas quanto ao pleito indenizatório por danos morais. Por consequência, deve ser revogada a medida liminar anteriormente deferida, porquanto consistia no bloqueio de valores correspondentes ao montante pago pela autora para aquisição do objeto contratual, cuja pretensão restitutória restou extinta. b) Da ilegitimidade passiva do requerido MATEUS CANDIDO MORAES O requerido Matheus Candido Moraes sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois não era sócio da empresa responsável pela relação negocial discutida nos autos.
De fato, a análise dos elementos probatórios revela que a única circunstância efetivamente comprovada é que o requerido atuava como vendedor da empresa JD Celulares Ltda. (Evento 01 – REC_PG3).
Todavia, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes da relação de consumo deve ser imputada apenas aos fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, que figurem como contratantes, prestadores de serviços ou que, de alguma forma, tenham se beneficiado diretamente dos valores envolvidos.
No caso em apreço, não há prova de que o Sr.
Matheus tenha integrado o quadro societário, exercido poderes de gerência ou auferido proveito econômico direto da transação.
Sua atuação como vendedor, por si só, não atrai a responsabilidade solidária pelo inadimplemento ou eventual ilícito, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a Matheus Candido Moraes, nos termos do art. 485, VI, do CPC. c) Da nulidade da citação por edital O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida JD CELULARES LTDA. d) Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida Cumpre ressaltar que o fato da parte requerida JD CELULARES LTDA, citada por edital, ser representada pela Defensoria Pública, não lhe confere automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes.2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ter sido citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial sequer teve contato com a parte demandada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida.
II.2 - MÉRITO a) Danos morais O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes restou comprovada pelos documentos juntados no Evento 01 – ANEXO REC_PG3, especialmente a nota fiscal datada de 05/11/2020, a qual evidencia a aquisição, pela autora, de dois aparelhos celulares da marca iPhone (modelos 11 e 7), cor preta, com prazo de entrega de 50 dias.
Resta induvidoso, ainda, que o crédito referente à presente demanda permanece existente, tendo a própria requerida informado, nos autos do processo de falência nº 5946331-08.2024.8.09.0051, em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que incluiu a autora na lista de credores apresentada àquele juízo.
A conduta da requerida, consistente no descumprimento contratual e na não entrega dos produtos adquiridos, ultrapassa o mero inadimplemento de obrigação, configurando afronta aos deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os de lealdade e confiança, que devem nortear as relações de consumo.
Não se trata, portanto, de mero aborrecimento cotidiano.
A privação injustificada da posse de bens de valor expressivo, aliada à frustração das legítimas expectativas da consumidora, provoca abalo psicológico relevante, caracterizado por angústia, sensação de impotência e perda de tempo útil, atingindo diretamente a esfera de dignidade da parte lesada.
Ressalte-se que a ausência de solução administrativa pela fornecedora e a necessidade de judicialização para busca de reparação agravam o quadro, pois expõem a consumidora a constrangimento e desgaste emocional incompatíveis com a normalidade das relações negociais.
Em casos análogos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO CAMA CASAL BOX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que a recorrente não efetuou a entrega do produto (cama de casal box), tampouco ressarciu a autora dos valores pagos pelo referido produto, tem-se a prática de ato ilícito pela demandada. 2.
No que se refere aos danos morais, deve se observar que a espera demasiada pela entrega de um bem, nas circunstâncias descritas, gera dano moral, pois transborda o mero aborrecimento e o inadimplemento contratual, revelando um agir desidioso e negligente da recorrente. 3.
No caso em apreço, com esteio nos fatores de fixação da indenização, bem como em relação ao prejuízo moral sofrido pelo recorrido e aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado de primeira instância, R$ 5.000,00, revela-se adequado, visto que o valor da indenização neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de compensação à vítima e de reprimenda para evitar a reiteração do ato danoso, segundo as peculiaridades do caso concreto. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-TO - Apelação Cível 0016952-62.2020.8.27.2706, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/10/2021, DJe 28/10/2021 18:44:34). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO E INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ABALO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso em tela, incontestável que a autora/apelada adquiriu junto ao sítio eletrônico de comércio da requerida/apelante, em 11/11/2012, uma máquina de fazer salgados e doces pelo valor de R$ 6.046,43 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), que não foi entregue dentro do prazo e, em seguida, a compra foi cancelada pelo fornecedor. 2. É certo que a apelada é fornecedora de produtos e serviços, tendo a obrigação de prestá-los de forma adequada e eficiente, de forma a não ocasionar qualquer tipo de lesão ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos a que venha causar. 3.
O descumprimento contratual pela apelada, que não promoveu a entrega do produto na forma anunciada e contratada configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, em decorrência da teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que a demora na entrega ou o cancelamento do pedido decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC), de cujo ônus não se desincumbiu a parte ré (artigo 373, inciso II, do CPC). 4.
O dano moral está configurado na situação em tela, não se tratando de mero aborrecimento.
O suplicante efetuou uma compra pela internet, criando-se a legítima expectativa de recebimento do produto.
Contudo, sequer recebeu o produto ou o estorno do valor pago.
Causa abalo emocional não só o descumprimento injustificado na entrega do produto - que poderia até configurar mero inadimplemento contratual -, mas a conduta desidiosa e desrespeitosa do fornecedor em não dar a atenção e solução devidas.
Dessa forma, inegável o desgaste desnecessário que o consumidor se viu obrigado a enfrentar, a partir do serviço mal prestado. 5.
O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum a ser fixado a titulo de danos morais.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos na jurisprudência e doutrina até mesmo porque o aspecto moral é algo muito individual, que toca a cada pessoa de forma diferente. 6.
Consideradas as nuances do caso concreto, notadamente gravidade e extensão da lesão subjetiva, a condição financeiro-econômica das partes e o grau de culpa dos envolvidos, verifica-se que o quantum indenizatório a ser fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se justo e adequado, harmonizando-se aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO , Apelação Cível, 0002190-85.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 03/07/2024 16:51:40) APELAÇÃO.
COMPRA PELA INTERNET.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DE PRODUTO ESSENCIAL AO CONSUMIDOR.
DIFICULDADES NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O atraso excessivo e injustificado na entrega de produto essencial ao consumidor (colchão) regularmente adquirido pela internet, bem como as dificuldades enfrentadas na solução do problema por vários meses até o cancelamento da compra, não podem ser considerados como fatos corriqueiros ou mero aborrecimento, impondo-se a reforma da Sentença para condenar a empresa requerida ao pagamento de danos morais, os quais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso, se revelam suficientes à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito. (TJTO , Apelação Cível, 0000145-59.2019.8.27.2719, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 19/06/2020 19:52:36) Impende destacar que os requeridos fazem parte da mesma cadeia de consumo, auferem lucros com a venda dos produtos e, portanto, são solidariamente responsáveis pelo dano causado ao consumidor, uma vez que suportam os riscos da atividade econômica que desempenham (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC).
Vejamos: Art. 7° (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...) Art. 25 (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Com vistas à responsabilidade objetiva (art. 14, caput do CDC), deve a parte requerida ser responsabilizada pelo ato ilícito causado à requerente, vez que não comprovada qualquer conduta desta que contribuísse para a ocorrência do dano.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ESTORNO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DA CELEUMA NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE USO DA VIA JUDICIAL.
FATO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO COTIDIANO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a requerida sustente sua atuação como mera intermediadora entre comprador e vendedor, a análise dos autos revela que houve participação ativa da empresa ré no caso, tendo o autor se valido do seu sistema de pagamento. 2.
A demonstração mediante telas sistêmicas resta afastada, pois não se prestam para o fim de comprovar a efetiva devolução do valor da compra, porquanto consubstanciados em arquivos de computadores, produzidos unilateralmente e passíveis de montagens. 3.
Evidente o defeito na prestação dos serviços oferecido pela ré, motivando o autor a se socorrer ao Judiciário para fazer valer o seu direito. 4.
De rigor, a reforma da sentença para garantir a restituição do valor de R$ 994,65 (novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ao autor. 5.
Faz jus ao consumidor a ser indenizado pelos danos causados, vez que no caso em tela, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos.
Assim, considerado o caráter pedagógico da indenização, a fim de evitar reiteração de abusos como o narrado nos autos, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação do requerido não provido. 7.
Apelação do autor parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0009234-29.2021.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:35:58). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - COMPRA MEDIANTE PAGAMENTO ANTECIPADO - MERCADORIA NUNCA ENTREGUE - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - FALHA DO FORNECEDOR - DEVER DE INDENIZAR.
Restou incontroverso nos autos que o produto adquirido pela parte autora não lhe foi entregue, havendo, inclusive, contrato juntado aos autos de venda de mercadoria a varejo com recebimento antecipado.
Nesse passo, a meu ver, deve ser reformada a sentença no que tange aos danos morais, sendo estes concedidos à autora, em razão da não entrega do produto adquirido, uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados a este, posto que a não entrega do produto configura evidente falha do fornecedor. Provimento. (TJTO - Apelação Cível 5000229-52.2013.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 04/08/2021, DJe 13/08/2021 11:45:32). (Grifo não original). Em sendo assim, sopesando todo o sofrimento suportado pela parte autora e no que concerne aos pedidos relacionados ao quantum indenizatório, verifica-se que em conformidade com os precedentes jurisprudenciais, utilizando do critério da proporcionalidade e razoabilidade, a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Assim, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado para a questão delineada na lide, não se distanciando dos critérios recomendados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do requerido Matheus Candido Moraes, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ele, e por consequência REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 9.
De igual modo, quanto ao pedido de restituição das quantias pagas, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, em razão da decretação de falência da requerida JD CELULARES LTDA e da habilitação do crédito da parte autora no respectivo processo falimentar (autos nº 5946331-08.2024.8.09.0051), motivo pelo qual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nesta parte.
Em ato contínuo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR os requeridos remanescente, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. b) CONDENAR, em razão do princípio da causalidade, os requeridos solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. c) CONDENO, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte requerida Matheus Candido Moraes, os quais arbitro por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença, publicando a intimação via Diário de Justiça em relação àqueles que não possuem advogado constituído nos autos.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/08/2025 13:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/05/2025 17:38
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 140
-
01/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 137
-
30/04/2025 13:19
Protocolizada Petição
-
11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 138
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
24/03/2025 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
17/02/2025 07:33
Decisão - Outras Decisões
-
11/02/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
11/02/2025 08:54
Conclusão para despacho
-
29/01/2025 15:31
Protocolizada Petição
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
17/12/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 11:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 123
-
16/12/2024 23:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 23:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 23:51
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 10:23
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
15/08/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/08/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
-
03/06/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
09/02/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
18/01/2024 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
17/01/2024 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
-
17/01/2024 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
-
17/01/2024 00:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
-
15/01/2024 10:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
-
15/01/2024 03:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
-
09/01/2024 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
-
09/01/2024 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
-
08/01/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
-
20/12/2023 05:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
07/12/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/12/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 00:00
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2023 13:48
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2023 16:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
23/08/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/08/2023 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/06/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 09:59
Lavrada Certidão
-
31/03/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/02/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 17:47
Juntada - Informações
-
28/02/2023 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
-
27/02/2023 15:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
-
27/02/2023 15:43
Expedido Edital
-
22/02/2023 23:22
Alterada a parte - Situação da parte NADIR LEMES PEREIRA LIMA - REVEL
-
22/02/2023 23:22
Alterada a parte - Situação da parte LORRAINE LEMES MONTE - REVEL
-
22/02/2023 23:22
Alterada a parte - Situação da parte JOSE ERISVALDO LIMA MONTE - REVEL
-
22/02/2023 18:12
Decisão - Decretação de revelia
-
12/12/2022 13:24
Conclusão para despacho
-
14/10/2022 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/09/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 14:18
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 13:49
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2022 10:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/05/2022 10:29
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 11/05/2022 13:00. Refer. Evento 38
-
11/05/2022 15:10
Protocolizada Petição
-
10/05/2022 20:04
Juntada - Certidão
-
03/05/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
27/04/2022 16:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
18/04/2022 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/04/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 44
-
25/03/2022 16:06
Juntada - Informações
-
25/03/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:27
Expedido Carta pelo Correio
-
25/03/2022 13:27
Expedido Carta pelo Correio
-
25/03/2022 13:27
Expedido Carta pelo Correio
-
25/03/2022 13:27
Expedido Carta pelo Correio
-
25/03/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/05/2022 13:00
-
25/02/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
26/01/2022 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/01/2022 16:56
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2022 12:27
Protocolizada Petição
-
22/09/2021 17:24
Conclusão para despacho
-
03/09/2021 23:05
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2021 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL6CIV
-
06/08/2021 13:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/08/2021 13:00. Refer. Evento 12
-
06/08/2021 13:01
Protocolizada Petição
-
03/08/2021 21:18
Juntada - Certidão
-
03/08/2021 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
03/08/2021 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/08/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 14:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
28/07/2021 12:16
Remessa para o CEJUSC - TOPAL6CIV -> TOPALCEJUSC
-
08/07/2021 13:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/06/2021 12:00
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 12:00
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 12:00
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 12:00
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 12:00
Expedido Carta pelo Correio
-
01/06/2021 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2021 07:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 06/08/2021 13:00
-
04/03/2021 13:49
Juntada - Informações
-
03/02/2021 18:15
Juntada - Informações
-
03/02/2021 17:25
Decisão - Concessão - Liminar
-
02/02/2021 17:27
Conclusão para despacho
-
02/02/2021 17:27
Processo Corretamente Autuado
-
02/02/2021 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/02/2021 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/02/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2021 14:17
Juntada - Informações
-
01/02/2021 14:15
Lavrada Certidão
-
01/02/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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