TJTO - 0039404-60.2021.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 159
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146, 148, 150 e 151
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29/08/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 158
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29/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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28/08/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 158, 159
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28/08/2025 00:00
Intimação
RÉU: WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB TO001672)ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURARÉU: NEYMAR CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos apresentada nos autos. -
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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27/08/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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27/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 147, 149
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 147, 149
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039404-60.2021.8.27.2729/TO RÉU: WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB TO001672)ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURARÉU: NEYMAR CABRAL DE LIMAADVOGADO(A): THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257)RÉU: CONVENÇAO BATISTA DO TOCANTINSADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de JUNTA EXECUTIVA DA CONVENÇÃO BATISTA DO TOCANTINS, SEGUNDA IGREJA BATISTA EM PALMAS, NEYMAR CABRAL DE LIMA, WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO, JOÃO FELIX PEREIRA, PROVISÃO – ESTAÇÃO GRÁFICA EDITORA LTDA e LOGOS IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA.
Narra o parquet que em 26/03/2004 os requeridos firmaram escritura pública para constituição da FUNDAÇÃO BATISTA DO TOCANTINS, documento lavrado no 1º Cartório de Notas de Palmas – TO, no livro 88-D, sob o protocolo nº 0006151.
Sustenta que embora tal escritura seja válida, decorridos mais de 15 anos de sua lavratura jamais foi dada eficácia aos seus termos, haja vista que não houve a constituição da supracitada FUNDAÇÃO e, por conseguinte, não houve a formação da personalidade jurídica da entidade.
Discorre que apurou em processo administrativo a inexistência de registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Palmas – TO e a ausência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Assevera que em audiência extrajudicial com os representantes da Convenção Batista do Tocantins e da Segunda Igreja Batista em Palmas constatou que o grupo de instituidores tivera o interesse de criar a Fundação Batista do Tocantins, produzindo a escritura de constituição, mas, posteriormente, decidiu não mais dar prosseguimento ao intento.
Desse modo, requereu a declaração da ineficácia da escritura pública de constituição da Fundação Batista do Tocantins.
Despacho proferido no Evento 5 determinando a expedição de Edital e a citação dos requeridos.
Edital de Citação de Terceiros Interessado nº 4002945 expedido e publicado no Diário da Justiça nº 5075 – Eventos 6 e 9.
Manifestação do requerido NEYMAR CABRAL DE LIMA no Evento 10, manifestando concordância com a pretensão do Ministério Público.
Manifestação da CONVENÇÃO BATISTA DO TOCANTINS no Evento 27, manifestando sua concordância com o pedido inicial.
A SEGUNDA IGREJA BATISTA DE PALMAS foi devidamente citada, quedando-se inerte – Evento 31.
De igual modo, JOÃO FELIX PEREIRA foi devidamente citado, também quedando-se inerte.
Evento 43.
Manifestação da WALFREDO ANTUNES DE OLIVEIRA FILHO no Evento 56, informando sua concordância com o pedido inicial.
A requerida PROVISAO - ESTACAO GRAFICA E EDITORA foi citada por Edital (Evento 82), publicado no Diário da Justiça nº 5637 em 08/05/2024 (Evento 84).
Por essa razão, a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral no Evento 89.
O Ministério Público apresentou Réplica à Contestação no Evento 92.
As partes dispensaram a produção de novas provas – Eventos 113, 118, 120, 121.
A empresa LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA foi devidamente citada, quedando-se inerte – Evento 139.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da nulidade da citação por edital No Evento 89 a requerida PROVISAO - ESTACAO GRAFICA E EDITORA, por meio da Defensoria Pública que atua na condição de curadora especial, arguiu a nulidade da citação por Edital.
O artigo 256, §3º do Código de Processo Civil dispõe que: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
No presente processo foram realizadas diversas buscas de endereço nos sistemas disponíveis neste juízo na tentativa de se proceder com a citação por forma diversa.
Contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas.
Assim, não há que se falar em nulidade da citação, pois foram cumpridos todos os requisitos, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pelos requeridos. b) Justiça gratuita pleiteada pela parte requerida No Evento 89 a requerida PROVISAO - ESTACAO GRAFICA E EDITORA, por meio da Defensoria Pública que atua na condição de curadora especial, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Cumpre ressaltar que o fato de que a requerida, citada por edital, representada pela Defensoria Pública, não lhe conferem automaticamente direito aos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉUS REVÉIS.
PRESUNÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRADO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se presume a hipossuficiência da parte quando a Defensoria Pública atua como curadora especial, no caso de ser o réu revel.
Precedentes.2.
Saliente-se que a aplicação do enunciado disposto na Súmula 83/STJ deve ser impugnada por meio da clara demonstração de divergência de entendimentos pátrios acerca da matéria discutida, inclusive, com o cotejo de julgados paradigmas mais recentes que os utilizados na decisão de admissibilidade recursal - fato não ocorrido na presente hipótese.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 630701 MG 2014/0319849-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2015) A circunstância de não ter sido localizada pessoalmente e por consequência ter sido citada por edital, não guarda qualquer relação com a condição econômica ou financeira da parte assistida, não sendo possível presumir sua pobreza.
Ainda mais no presente caso, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial sequer teve contato com a parte demandada.
Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida. c) Revelia Os requeridos SEGUNDA IGREJA BATISTA DE PALMAS, JOÃO FELIX PEREIRA e LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA foram devidamente citados e quedaram-se inertes – Eventos 31, 43 e 139.
Assim, em razão da não apresentação de contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do Código de Processo Civil: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Portanto, diante da ausência de contestação, DECRETO a revelia das partes requeridas SEGUNDA IGREJA BATISTA DE PALMAS, JOÃO FELIX PEREIRA e LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
II.2 – MÉRITO A questão central reside em aferir a eficácia de um ato jurídico – a escritura pública de instituição de uma fundação – que, embora formalmente válido, jamais alcançou sua finalidade precípua ao longo de quase duas décadas.
A criação de uma fundação é um ato jurídico complexo, que se desdobra em fases.
A primeira é a dotação de bens livres pelo instituidor, por meio de escritura pública ou testamento, conforme preceitua o art. 62 do Código Civil.
Art. 62.
Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. [...] A segunda fase consiste na elaboração do estatuto e sua aprovação pelo Ministério Público.
A terceira e derradeira fase, que efetivamente confere existência legal à entidade, é a inscrição do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, momento em que a fundação adquire personalidade jurídica, a teor do art. 45 do mesmo diploma legal.
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. [...] No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado que apenas a primeira etapa foi cumprida.
A escritura pública demonstra a intenção inicial e a dotação patrimonial (Evento 1, ANEXOS PET INI5). Contudo, as provas carreadas pelo Ministério Público, notadamente as informações do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (Evento 1, ANEXOS PET INI6) e da Receita Federal (Evento 1, ANEXOS PET INI9), atestam que a "Fundação Batista do Tocantins" nunca foi registrada e, por conseguinte, jamais adquiriu personalidade jurídica. O ato de criação da fundação, embora existente e válido no plano formal, permaneceu ineficaz.
A eficácia do ato de instituição estava condicionada à prática dos atos subsequentes, que nunca se concretizaram.
O transcurso de mais de vinte anos desde a lavratura da escritura, aliado à expressa concordância de três dos requeridos com a extinção do ato e à inércia dos demais, evidencia o completo abandono do propósito fundacional.
Manter a validade de tal escritura no ordenamento jurídico gera insegurança, pois se trata de um ato que, embora natimorto para seus fins práticos, ainda possui existência formal.
A declaração de sua ineficácia é, portanto, a medida que melhor se amolda aos princípios da segurança jurídica e da função social dos negócios jurídicos, regularizando uma situação fática consolidada pelo tempo e pela vontade dos próprios instituidores.
A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora afaste a presunção de veracidade dos fatos (art. 341, parágrafo único, do CPC), não é suficiente para desconstituir a robusta prova documental apresentada pelo autor, que se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
Por conseguinte, em caso como o presente, em que não se verifica a finalidade para qual foi criada a fundação, estabelece o art. 69 do Código Civil, verbis: Art. 69.
Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que vise a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo Juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
Da mesma forma, o comando acima citado é reproduzido no art. 765 do CPC: Art. 765.
Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:I- se tornar ilícito o seu objeto;II- for impossível a sua manutenção;III- se vencer o prazo de sua existência.
Assim, uma vez que a fundação sequer chegou a existir juridicamente, haja vista que não houve o registro no Cartório de Pessoas Jurídicas, não há que se falar em extinção, mas em declaração de ineficácia da escritura pública de instituição da fundação e, tendo o Ministério Público legitimidade para propor a presente ação, o pedido formulado na inicial merece ser julgado procedente.
Deixo de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e à Receita Federal do Brasil, haja vista que não houve qualquer registro junto a tais repartições.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR INEFICAZ a escritura pública de constituição da FUNDAÇÃO BATISTA DO TOCANTINS, lavrada em 26/03/2004, sob o protocolo nº 0006151, Livro 88-D, folha 106/110, no 1º Tabelionato de Notas de Palmas – TO. b) DETERMINAR a averbação da presente sentença à margem do registro da escritura pública em questão, a fim de dar publicidade à declaração de ineficácia. c) CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes via e-proc e os requeridos SEGUNDA IGREJA BATISTA DE PALMAS, JOÃO FELIX PEREIRA e LOGOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA via Diário de Justiça acerca do teor desta sentença.
OFICIE-SE o 1º Tabelionato de Notas de Palmas – TO, com cópia desta sentença, para que proceda à devida averbação à margem do registro da escritura pública em questão (protocolo nº 0006151, Livro 88-D, folha 106/110, lavrada em 26/03/2004) a fim de dar publicidade à declaração de ineficácia.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 09:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 16:45
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 140
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 137
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04/02/2025 12:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 137
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04/02/2025 12:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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29/01/2025 11:02
Protocolizada Petição
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29/01/2025 10:03
Protocolizada Petição
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23/01/2025 12:27
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 14:18
Conclusão para despacho
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16/01/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/01/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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11/12/2024 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 15:13
Despacho - Mero expediente
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26/11/2024 15:58
Conclusão para despacho
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26/11/2024 15:56
Lavrada Certidão
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07/11/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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06/11/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 16:25
Conclusão para despacho
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23/10/2024 08:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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21/10/2024 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 102 e 104
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16/10/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/10/2024 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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11/10/2024 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 105
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11/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/10/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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10/10/2024 14:02
Protocolizada Petição
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09/10/2024 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
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09/10/2024 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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03/10/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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02/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/09/2024 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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02/08/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 17:21
Lavrada Certidão
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09/05/2024 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:08
Juntada - Documento - Edital Afixado
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02/05/2024 18:33
Expedido Edital
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30/04/2024 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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19/04/2024 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/04/2024 07:17
Despacho - Mero expediente
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16/01/2024 14:37
Conclusão para despacho
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10/01/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/01/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/01/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:25
Protocolizada Petição
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20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 69
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20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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20/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 68
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01/11/2023 11:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/11/2023 10:58
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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09/10/2023 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/09/2023 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2023 13:04
Despacho - Mero expediente
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11/09/2023 17:10
Protocolizada Petição
-
22/06/2023 14:39
Conclusão para despacho
-
01/06/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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01/06/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 22:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
10/05/2023 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2023 12:52
Protocolizada Petição
-
28/04/2023 11:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2023 11:05
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
28/04/2023 11:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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28/04/2023 11:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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09/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2023 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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24/02/2023 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/02/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 15:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 10:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2023 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
10/02/2023 16:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
03/02/2023 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
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03/02/2023 12:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
03/02/2023 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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03/02/2023 12:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
03/02/2023 12:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2023 12:58
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
29/10/2022 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/10/2022 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 13:53
Lavrada Certidão
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25/07/2022 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2022 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2022 14:26
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/07/2022 13:41
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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06/07/2022 13:37
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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24/06/2022 09:39
Protocolizada Petição
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23/06/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2022 17:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 16:47
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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23/05/2022 17:53
Juntada - Informações
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20/04/2022 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/04/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2022 16:10
Expedido Carta pelo Correio
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19/04/2022 15:51
Expedido Carta pelo Correio
-
19/04/2022 15:51
Expedido Carta pelo Correio
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19/04/2022 15:46
Expedido Carta pelo Correio
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19/04/2022 15:37
Expedido Carta pelo Correio
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19/04/2022 15:36
Expedido Carta pelo Correio
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19/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 17:13
Lavrada Certidão
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23/11/2021 12:54
Protocolizada Petição
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19/11/2021 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 14:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI
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08/11/2021 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT
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05/11/2021 17:25
Expedido Edital
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03/11/2021 08:52
Despacho - Mero expediente
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25/10/2021 10:09
Conclusão para despacho
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25/10/2021 10:08
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/10/2021 10:07
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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