TJTO - 0001395-47.2021.8.27.2723
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001395-47.2021.8.27.2723/TO AUTOR: NILDO FERNANDES DE MELOADVOGADO(A): FÁBIO MARTINS DA SILVA (OAB TO006323)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, e que, em Questão de Ordem suscitada nos autos, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025 reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1): TJTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE.
CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores.
A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4.
Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5.
A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida.
Tese de julgamento: 1.
O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível.
Relator: Euripedes Lamounier.
Assim, determino a imediata retomada do curso processual destes autos.
Intime-se a parte ré, para ciência.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
28/08/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 12:42
Conclusão para despacho
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16/02/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2023 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2023 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/02/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/02/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2023 17:42
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 15:39
Conclusão para despacho
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27/01/2023 17:25
Lavrada Certidão
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24/10/2022 16:40
Despacho - Mero expediente
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21/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/05/2022 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/05/2022 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 08:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/05/2022 08:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/03/2022 18:07
Conclusão para despacho
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17/03/2022 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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17/03/2022 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/03/2022 17:30. Refer. Evento 14
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17/03/2022 09:33
Protocolizada Petição
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16/03/2022 17:22
Protocolizada Petição
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08/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2022 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/01/2022 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/01/2022 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/01/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/01/2022 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/01/2022 20:31
Protocolizada Petição
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08/01/2022 16:53
Juntada - Certidão
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05/01/2022 18:25
Protocolizada Petição
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16/12/2021 19:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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16/12/2021 16:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 17/03/2022 17:30
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06/11/2021 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2021 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2021 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2021 22:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/10/2021 12:13
Conclusão para despacho
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21/10/2021 12:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/10/2021 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOITA1ECIVJ para TOTOPJECCRJ)
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18/10/2021 17:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/09/2021 10:22
Protocolizada Petição
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14/09/2021 08:10
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/09/2021 16:55
Conclusão para despacho
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13/09/2021 16:53
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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