TJTO - 0000740-73.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000740-73.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE LUCENA ALVESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO MARQUES DE LUCENA ALVES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 40), alegando que, nos termos do art. 535 do CPC, devem ser compensados os valores já quitados administrativamente, conforme cronograma da Lei Estadual nº 3.901/2022, e que a base de cálculo correta é a indicada no “Demonstrativo Financeiro – Parcelamentos”, expedido pelo sistema oficial Ergon.
Sustentou que o cálculo por ele apresentado observa a jurisprudência vinculante (Temas 810/STF, 611/STJ e 905/STJ), pugnando pela homologação de seus valores e condenação do exequente em honorários sucumbenciais.
O Exequente, por sua vez, manifestou expressamente concordância com o cálculo apresentado pelo Executado (evento 46).
Considerando que ambas as partes convergiram quanto ao valor devido, inexistindo controvérsia remanescente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado no evento 40, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a) O ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; b) A parte exequente para indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
Decorrido o prazo das intimações, adotem-se os seguintes expedientes: REMETAM-SE os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), observadas as previsões legais, as cautelas de estilo e as comunicações de praxe; HOMOLOGO, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.
No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo; Ficam AUTORIZADOS eventuais pedidos de: a) renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; b) expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; c) destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:47
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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11/08/2025 13:54
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/08/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 15:15
Conclusão para decisão
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23/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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22/05/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 16:05
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:05
Processo Reativado
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22/05/2025 10:15
Protocolizada Petição
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06/09/2024 13:07
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:07
Trânsito em Julgado
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05/09/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2024 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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12/08/2024 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 22:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2024 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2024 16:14
Conclusão para julgamento
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14/05/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2024 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2024 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:59
Conclusão para despacho
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31/03/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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09/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/02/2024 01:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2024 01:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 14:19
Conclusão para despacho
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19/02/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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25/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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