TJTO - 0039545-74.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5793170, Subguia 5542853
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04/09/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AGRIPINA MOREIRA - Guia 5793170 - R$ 531,91
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04/09/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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01/09/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/09/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0039545-74.2024.8.27.2729/TO AUTOR: WILDE MARANHENSE DE ARAÚJO MELOADVOGADO(A): AGRIPINA MOREIRA (OAB TO04112B)AUTOR: AGRIPINA MOREIRAADVOGADO(A): AGRIPINA MOREIRA (OAB TO04112B) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de pagamento de parcela vencimental (honorários de sucumbência) c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por AGRIPINA MOREIRA e WILDE MARANHENSE DE ARAÚJO MELO contra o ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o restabelecimento do pagamento integral dos honorários de sucumbência conforme distribuição igualitária prevista no art. 39 da Lei Complementar 020/1999, com limitação apenas pelo teto constitucional.
Relatam que, além dos proventos mensais, todos os Procuradores do Estado (ativos, inativos, em licença remunerada, em cargo eletivo ou em outro cargo na Administração Pública) fazem jus ao rateio da sucumbência, nos termos do art. 39 da Lei Complementar 020/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92/2014, que estabelece distribuição igualitária dos honorários advocatícios através de fundo especial administrado pelo Conselho de Procuradores.
Informam que a disciplina dos honorários foi regulamentada inicialmente pela Resolução nº 01/2014 do Conselho dos Procuradores, posteriormente alterada pela Resolução nº 01/2020 (que modificou a periodicidade de distribuição de trimestral para mensal) e pela Resolução nº 02/2020, editada após o julgamento da ADI 6.165/TO pelo STF.
Destacam que o Supremo Tribunal Federal, em 22/06/2020, na ADI 6.165, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Tocantins, estabelecendo que a somatória dos subsídios e honorários não poderá exceder ao teto remuneratório dos Ministros do STF, conforme art. 37, XI da Constituição Federal.
Alegam que, em 06/09/2023, foram surpreendidos com a publicação da Resolução nº 08/2023 do Conselho dos Procuradores, que alterou a Resolução nº 02/2020, acrescentando o § 2º ao art. 1º, estabelecendo que "os honorários a serem percebidos pelos Procuradores ativos e inativos têm por limite máximo o valor devido ao Procurador do Estado do Nível I", com efeitos financeiros para inativos após um ano da publicação (a partir de 20/09/2024).
Sustentam que a nova resolução cria tratamento discriminatório, afetando apenas três Procuradores aposentados (os requerentes e Hércules Ribeiro Martins) de um total de mais de 100 Procuradores.
Demonstram que, sob a nova sistemática, passaram a receber valores substancialmente inferiores: Agripina teve redução de R$ 8.083,04 (oito mil e oitenta e três reais e quatro centavos) e Wilde de R$ 3.527,56 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), recebendo agora apenas o valor equivalente ao que recebe um Procurador em início de carreira (Nível I), mesmo havendo saldo suficiente no fundo de honorários.
Argumentam que a Resolução nº 08/2023 extrapola os limites legais de competência do Conselho dos Procuradores, violando o art. 39 da LC 020/1999 que determina distribuição igualitária, criando restrições não previstas em lei através de ato infralegal que inova na ordem jurídica ao estabelecer "subteto" não autorizado pela legislação.
Alegam violação aos princípios republicanos, da impessoalidade, igualdade e isonomia, sustentando que a resolução trata desigualmente situações iguais, afetando apenas três procuradores sem justificativa técnica ou jurídica, violando o princípio da impessoalidade ao prejudicar grupo específico de forma discriminatória.
Invocam violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, argumentando que os honorários integravam o patrimônio jurídico dos requerentes e que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, existe proteção constitucional contra redução nominal de vencimentos, citando jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.
Expõem seu direito e, ao final, pugnam pela concessão de tutela antecipada e procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida nos seguintes termos: A. determinar ao Estado do Tocantins que se abstenha de aplicar o redutor previsto no § 2º do art. 1º da Resolução 02/2020 alterada pela Resolução 08/2023, determinando à APROETO o rateio mensal da sucumbência aplicando-se somente o redutor da ADI 6.165 (teto constitucional); B. restabelecimento do pagamento da sucumbência nos termos do art. 39 da LC 020/1999, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade e ilegalidade do §2º do art. 1º da Resolução 02/2020; C. devolução das parcelas ilegalmente retidas, atualizadas e com juros; D. condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda.
Após o ajuizamento da ação determinou-se a adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado (evento 12, DECDESPA1), o que foi atendido com a retificação apresentada no evento 17, EMENDAINIC1.
Proferida decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência que buscava afastar o redutor previsto no § 2º do art. 1º da Resolução nº 2, de 29/8/2023 (evento 35, DECDESPA1).
Acerca desta decisão houve a interposição de Agravo de Instrumento (0020204-52.2024.8.27.2700/TJTO) pelos requerentes.
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 43, CONT1) sustentando a validade da Resolução nº 08/2023 com base no princípio da isonomia.
Alegou que a medida assegura tratamento isonômico entre todos os procuradores, eliminando privilégios de aposentados proporcionais que recebiam mais honorários que procuradores ativos e de níveis superiores.
A própria petição inicial demonstraria a distorção, visto que enquanto procuradores ativos recebem no máximo R$ 7.511,08 de honorários (respeitado o teto constitucional), os autores pretendiam valores superiores.
Defendeu a constitucionalidade da resolução com fundamento na ADI nº 6.165/TO, na qual o STF reconheceu a competência do Conselho de Procuradores para disciplinar a matéria e estabeleceu que a somatória de subsídios e honorários não pode exceder o teto dos Ministros do STF.
Argumentou que a Resolução nº 08/2023 apenas regulamenta a distribuição interna dos honorários, respeitando os parâmetros constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal e a competência conferida pela Lei Complementar nº 20/1999.
Invocou a jurisprudência consolidada do STF (Tema 24 - RE 563.708) sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à composição da remuneração de servidores públicos.
Sustentou que os honorários constituem vantagem de natureza remuneratória vinculada ao exercício do cargo, não configurando direito previdenciário irretocável, sendo plenamente válida sua modulação por ato normativo que respeite os limites constitucionais.
Ao final, o Estado requereu a rejeição de todos os pedidos autorais, a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
As partes requerentes apresentaram réplica (evento 47, REPLICA1) refutando integralmente os argumentos da contestação.
Sustentaram que a Resolução nº 08/2023 possui vício de competência, pois o Conselho dos Procuradores não possui competência legislativa para restringir direitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 20/99.
Alegaram que a resolução inovou o ordenamento jurídico ao criar um subteto não previsto em lei, extrapolando a competência administrativa do órgão e invadindo competência privativa do Poder Legislativo.
Os autores refutaram o argumento de "aposentadoria proporcional" alegada pelo Estado, esclarecendo que a primeira requerente aposentou-se por tempo de contribuição com proventos integrais após 40 anos de serviço, enquanto o segundo requerente aposentou-se compulsoriamente por invalidez permanente.
Destacaram que apenas 3 procuradores aposentados foram atingidos pela redução, configurando tratamento discriminatório em violação ao princípio da isonomia.
Sustentaram que a contestação interpretou equivocadamente a ADI nº 6.165/TO, visto que o STF apenas estabeleceu o teto constitucional como limite, sem autorizar a criação de subtetos diferenciados.
Invocaram o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), argumentando que a redução promovida pela resolução constitui afronta direta a esse dispositivo constitucional, uma vez que os valores já estavam incorporados ao patrimônio remuneratório há mais de quatro anos.
Por fim, reiteraram todos os pedidos da inicial, incluindo a antecipação de tutela para suspensão imediata dos efeitos da Resolução nº 08/2023 e restabelecimento do pagamento dos honorários nos moldes anteriores até decisão final de mérito.
Posteriormente, os autores apresentaram novo pedido de tutela antecipada (evento 51, PET1), demonstrando através de planilha detalhada de receitas e despesas que vinham sofrendo prejuízo financeiro mensal de aproximadamente R$ 15.262,27, totalizando R$ 48.345,21 de setembro/2024 a fevereiro/2025.
Alegaram que a redução dos honorários comprometeu sua subsistência e de suas famílias, incluindo despesas com medicamentos, consultas médicas, educação da filha e necessidades básicas, caracterizando dano irreparável de difícil reparação.
Sustentaram que os honorários constituem direito adquirido garantido pela Lei Complementar nº 20/99 e que a situação de penúria justifica a concessão da tutela de urgência para restabelecimento imediato do pagamento integral dos honorários, limitado apenas pelo teto constitucional, até o julgamento final da demanda.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins declarou não haver provas adicionais a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (evento 58, COTA1).
As partes requerentes também informaram não haver novas provas a produzir, apenas reiteraram o pedido de tutela antecipada peticionado no evento 51, ainda que juntamente com a sentença (evento 60, PET1).
Em 07 de maio de 2025, foi foi certificado o trânsito em julgado e baixado o Agravo de Instrumento nº 0020204-52.2024.8.27.2700/TJTO, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pelos requerentes.
O recurso foi julgado pela 2ª Câmara Cível, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática ( que havia indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em 07/05/2025 foi certificado o trânsito em julgado e baixado o Agravo de Instrumento (0020204-52.2024.8.27.2700/TJTO) interposto pelos requerentes, cujo julgamento proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins foi pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão monocrática (evento 35, DECDESPA1) que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES Não há preliminares pendentes que obstem o julgamento do mérito.
Conforme mencionado no tópico anterior, a demanda encontra-se em condições de imediato julgamento.
IV - MÉRITO A controvérsia cinge-se à discussão acerca da validade jurídica da Resolução nº 08/2023 do Conselho dos Procuradores, que estabeleceu limite interno para percepção de honorários de sucumbência equivalente ao subsídio do Procurador Nível I, e seus reflexos sobre o regime remuneratório dos requerentes.
O art. 39 da Lei Complementar nº 20/1999, com redação dada pela LC nº 92/2014, estabelece que os honorários advocatícios nos feitos judiciais que envolvam a Fazenda Pública são destinados aos Procuradores do Estado, ativos e inativos, dispondo em seu parágrafo único que os honorários serão distribuídos igualmente entre os Procuradores do Estado, através de um fundo especial a ser criado e administrado por deliberação do Conselho de Procuradores.
A competência administrativa do Conselho encontra-se delineada no art. 3º da mesma lei complementar, que lhe atribui deliberar sobre matérias de interesse da carreira, incluindo a gestão de fundos específicos.
A análise sistemática das resoluções promulgadas pelo Conselho de Procuradores evidencia exercício regular de competência normativa.
A Resolução nº 01/2014 criou o Fundo Especial de Honorários, estabelecendo distribuição trimestral com retenção de 2% para administração.
Posteriormente, a Resolução nº 01/2020 alterou a periodicidade para mensal, com retenção de 5% até R$ 30.000,00.
A Resolução nº 02/2020, por sua vez, incorporou a determinação do STF na ADI 6165/TO, fixando observância ao teto constitucional.
Finalmente, a Resolução nº 08/2023 estabeleceu subteto interno para correção de distorções remuneratórias.
Esta sequência normativa demonstra exercício contínuo e progressivo da competência regulamentar, sempre dentro dos parâmetros legais estabelecidos.
A Resolução nº 08/2023 não inovou no ordenamento jurídico, mas regulamentou aspectos de gestão interna do fundo de honorários, sendo certo que a tese autoral confunde a criação do direito, que decorre da lei, com sua operacionalização, que constitui matéria regulamentar típica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6165/TO em 2020, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários pelos Procuradores do Estado, estabelecendo como único limite o teto remuneratório do art. 37, XI da CF.
Contudo, a Corte Suprema não vedou limitações internas voltadas à organização administrativa e distributiva da verba, limitando-se a fixar o teto constitucional como parâmetro máximo, sem desautorizar critérios internos de rateio que promovam isonomia na carreira.
A Resolução nº 08/2023 não viola o teto constitucional, pois mantém o limite do art. 37, XI da CF, estabelecendo apenas critério interno de distribuição que evita distorções remuneratórias incompatíveis com a hierarquia funcional.
Os elementos probatórios constantes dos autos revelam distorção objetiva no sistema anterior, onde procuradores aposentados em níveis iniciais da carreira percebiam valores de honorários superiores aos de colegas da ativa em níveis hierárquicos mais elevados.
Esta situação contraria a lógica da carreira pública, onde a remuneração deve guardar correspondência com a posição hierárquica e a responsabilidade funcional. A Resolução nº 08/2023 buscou restabelecer coerência remuneratória dentro da carreira, impedindo que aposentados em níveis iniciais percebessem mais que servidores ativos em posições superiores, constituindo medida fundada em critério objetivo e constitucionalmente legítimo.
Ressalte-se que o fim precípuo da resolução impugnada é corrigir desequilíbrios internos, em atenção ao interesse público da gestão adequada do fundo de honorários, assegurando a sustentabilidade e legitimidade institucional da verba honorária.
O Conselho não atuou para prejudicar grupo específico, mas para evitar privilégios desarrazoados que comprometiam a moralidade administrativa e a própria estrutura hierárquica da carreira.
No que tange ao alegado direito adquirido ao regime anterior de distribuição, este não encontra amparo na jurisprudência consolidada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708, Tema 24 de repercussão geral, firmou tese de observância obrigatória segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público.
Os honorários de sucumbência, embora incorporados ao patrimônio remuneratório dos autores, não geram direito adquirido a modelo específico de distribuição.
O que se protege constitucionalmente é o direito à percepção da verba, mantido pela Resolução nº 08/2023, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, não violada pois os honorários não integram vencimentos básicos, e o respeito ao teto constitucional, observado pela resolução impugnada.
Cumpre destacar que a resolução não suprimiu o direito aos honorários, mas modulou sua forma de cálculo mediante critérios objetivos baseados no nível da carreira, constituindo exercício legítimo do poder regulamentar.
Os honorários de sucumbência para Procuradores do Estado possuem natureza híbrida, pois embora originariamente privados, quando destinados a agentes públicos no exercício de função estatal, submetem-se ao regime jurídico administrativo.
O art. 39 da LC 20/1999 destina os honorários aos Procuradores ativos e inativos, evidenciando vinculação à carreira, não a atividade privada autônoma, o que justifica a submissão a critérios organizacionais da Administração.
A limitação ao nível I da carreira constitui meio adequado para corrigir distorções remuneratórias, pois mantém o direito à percepção de honorários, estabelece critério objetivo baseado no nível na carreira, preserva a hierarquia funcional e respeita o teto constitucional.
A correção das distorções mostrava-se necessária para preservar a coerência do sistema remuneratório da carreira, evitando privilégios incompatíveis com a hierarquia funcional.
Registre-se que o Conselho atuou dentro de sua esfera de atribuições legais, sem inovar na ordem jurídica, mas regulamentando aspectos operacionais da distribuição já prevista em lei.
A distinção é fundamental: enquanto a criação do direito aos honorários decorre da lei, a forma de distribuição constitui matéria regulamentar típica, confiada ao órgão colegiado da categoria.
A medida está em consonância com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e isonomia material, respeitando o teto do art. 37, XI da CF e mostrando-se adequada, necessária e proporcional.
Diante da análise jurídica realizada, conclui-se pela validade e constitucionalidade da Resolução nº 08/2023, pois o Conselho atuou dentro de sua competência legal, a medida respeita os parâmetros constitucionais e legais, inexiste direito adquirido a modelo específico de distribuição conforme jurisprudência do STF, e a resolução constitui exercício legítimo do poder regulamentar voltado à correção de distorções e promoção da isonomia.
A pretensão dos autores, embora compreensível do ponto de vista pessoal, não encontra amparo jurídico, devendo ser julgada improcedente.
Por consequência lógica, a renovação do pedido de tutela antecipada apresentado no evento 51, PET1 e reiterada no evento 60, PET1 que buscava o restabelecimento imediato do pagamento integral dos honorários com fundamento em alegada situação de penúria e prejuízo financeiro mensal, resta prejudicado ante a improcedência dos pedidos principais.
Ademais, registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0020204-52.2024.8.27.2700/TJTO, já havia confirmado por unanimidade o indeferimento da tutela de urgência, decisão que transitou em julgado conforme certificado naqueles autos.
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelos requerentes na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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29/05/2025 15:16
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 15:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00202045220248272700/TJTO
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01/05/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/04/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/04/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:52
Lavrada Certidão
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09/04/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/04/2025 16:20
Protocolizada Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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10/01/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/12/2024 13:45
Protocolizada Petição
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02/12/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 37 e 36 Número: 00202045220248272700/TJTO
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13/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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28/10/2024 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 21:54
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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22/10/2024 15:07
Conclusão para despacho
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574681, Subguia 55369 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.545,74
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18/10/2024 15:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574680, Subguia 55328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.125,83
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17/10/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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17/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574680, Subguia 5445457
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17/10/2024 10:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574681, Subguia 5445453
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04/10/2024 16:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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04/10/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGRIPINA MOREIRA - Guia 5574681 - R$ 1.545,74
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04/10/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGRIPINA MOREIRA - Guia 5574680 - R$ 1.125,83
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04/10/2024 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/10/2024 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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02/10/2024 15:10
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 17:28
Conclusão para despacho
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30/09/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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30/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 09:55
Despacho - Mero expediente
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23/09/2024 12:10
Protocolizada Petição
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23/09/2024 10:03
Conclusão para despacho
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23/09/2024 10:03
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2024 08:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563956, Subguia 49359 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
23/09/2024 08:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5563955, Subguia 49270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
22/09/2024 11:45
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 16:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563955, Subguia 5437907
-
20/09/2024 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5563956, Subguia 5437905
-
20/09/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGRIPINA MOREIRA - Guia 5563956 - R$ 50,00
-
20/09/2024 16:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGRIPINA MOREIRA - Guia 5563955 - R$ 39,00
-
20/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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