TJTO - 0035234-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786794, Subguia 125211 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786795, Subguia 124932 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 18:23
Protocolizada Petição
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28/08/2025 16:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 13:09
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0035234-06.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A)IMPETRANTE: FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOSADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Maria Carmélia Caldas de Aguiar e FRANCISCO AUGUSTO DE AGUIAR RAMOS contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Narram os impetrantes que receberam, em 28/07/2025, intimação expedida pela Administração Municipal, lavrada em 30/04/2025, constante da Notificação nº 24A 015 970, Documento nº 2000018/2025, por meio da qual foram intimados a providenciar a regularização de suposta infração prevista no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.743/2010, que dispõe sobre limpeza pública.
Afirmam, contudo, que a intimação em questão não especifica a conduta considerada irregular, tampouco indica o local da infração ou a fundamentação clara que justificaria a exigência administrativa, limitando-se a referência genérica ao artigo 1º da Lei nº 1.743/2010.
Alegam, ainda, que a medida afronta o disposto no artigo 14 do Decreto Municipal nº 183/2010, que exige a indicação dos fatos, fundamentos legais e do local da infração.
Asseveram que jamais foram notificados previamente, em desacordo com o artigo 5º do Decreto nº 183/2010, e que, diante da ausência de informações, torna-se inviável o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Diante disso, pugnam pela concessão da medida liminar, a fim de suspender os efeitos da intimação e do respectivo procedimento administrativo, até o julgamento final do writ, sob o fundamento de que a omissão e a vagueza do ato administrativo configuram ilegalidade e preterição de direito líquido e certo. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão consiste em definir se há direito à tutela liminar que imponha à autoridade impetrada o dever de suspender os efeitos da intimação e do respectivo procedimento administrativo, até o julgamento final do writ, sob o fundamento de que a omissão e a vagueza do ato administrativo configuram ilegalidade e preterição de direito líquido e certo.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
Conforme documento acostado aos autos, observa-se que a intimação apresentada pelos impetrantes refere-se expressamente a procedimento administrativo instaurado após notificação expedida pela Administração Municipal, constante da Notificação nº 24A 015 970, Documento nº 2000018/2025 (evento 01, intimação 08).
Colaciono: Ademais, a intimação encontra respaldo no artigo 12 do Decreto Municipal nº 183/2010, que define o ato como meio de dar ciência ao interessado sobre procedimentos administrativos, bem como no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.743/2010, que impõe aos possuidores de imóveis a obrigação de mantê-los limpos e em conformidade com as normas de urbanização.
Assim a intimação, ainda que alegadamente genérica, cumpre seu papel de ciência inicial do procedimento, conforme previsto no art. 12, não se configurando, prima facie, ilegalidade insanável que justifique a concessão do pedido liminar.
Além do exposto a ausência do documento notificação inviabiliza, neste momento processual, a adequada verificação das alegações constantes na inicial, notadamente quanto à eventual irregularidade na descrição dos fatos e quanto à legitimidade do ato impugnado. Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 15:59
Protocolizada Petição
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27/08/2025 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786795, Subguia 5539550
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27/08/2025 15:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786794, Subguia 5539548
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27/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIAR - Guia 5786795 - R$ 50,00
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27/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIAR - Guia 5786794 - R$ 50,00
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27/08/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21, 20, 24 e 23
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27/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:43
Lavrada Certidão
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27/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 09:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
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13/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773543, Subguia 120274 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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13/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5773542, Subguia 120233 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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13/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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12/08/2025 08:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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11/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 17:37
Despacho - Mero expediente
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11/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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11/08/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 06:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773543, Subguia 5533822
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09/08/2025 17:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5773542, Subguia 5533805
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09/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIAR - Guia 5773543 - R$ 100,00
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09/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIAR - Guia 5773542 - R$ 141,00
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09/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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