TJTO - 0010117-34.2025.8.27.2722
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0010117-34.2025.8.27.2722/TO RÉU: ATAIDE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO RANGEL LEITE CARDOSO (OAB GO059445) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público, em razão de fato superveniemte (óbito da vítima), demonstrou necessidade de retificação parcial da peça delitiva, e com observância no artigo 384, do Código de Processo Penal, solicitou o recebimento do aditamento da denúncia (evento 22).
Ratificada todas as elementares pela acusação (evento 22), a defesa foi intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse sobre o requerimento de aditamento da inicial, bem como para que informasse sobre a ratificação ou não dos pedidos apresentados na Defesa Prévia (evento 26).
Em razão de fato superveniente, e diante da não objeção do aditamento pela Defesa, recebo o aditamento da denúncia .
Visto que a Defesa, em sua manifestação apresentada no evento 26, ratificou os argumentos produzidos na Resposta à Acusação, passo a analisar.
Tratam os presentes autos de ação penal movida em face de ATAÍDE GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Após o recebimento da Denúncia apresentada pelo Ministério Público (evento 1), o acusado, por intermédio de seu advogado, apresentou tempestivamente Resposta à Acusação (evento 18), na qual pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como pela exclusão ou minoração do valor mínimo para reparação dos danos.
Decido, em sede de juízo preliminar: Na fase processual atual não cabe uma análise aprofundada das qualificadoras.
Reservo o exame destas na fase de instrução processual, momento em que deverão ser apresentadas as provas cabíveis para análise a posteriori.
Para o aprofundamento acerca dos fatos e a plena elucidação das circunstâncias do crime, incluindo as qualificadoras, é indispensável à instrução criminal, o que garantirá o contraditório e a ampla defesa, oportunidade em que serão colhidos também os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa.
No atual momento, verifica-se a existência da materialidade e da autoria, motivos suficentes para ensejar o prosseguimento da ação, devendo as qualificadores serem analisadas em momento oportuno.
Quanto ao pedido de afastamento ou minoração do valor mínimo de reparação à família da vítima, este será oportunamente analisada na fase de prolação da sentença, após a devida instrução.
Diante do exposto, e considerando que as alegações apresentadas pela defesa em sua resposta à acusação não demonstram a existência de causa excludente da ilicitude do fato, de excludente de culpabilidade, que o fato narrado não constitui crime ou que se encontra extinta a punibilidade do agente, e havendo lastro probatório mínimo que justifique o aprofundamento acerca dos fatos, as preliminares e pedidos apresentados pela defesa são rejeitados nesta fase processual.
Isto posto, indefiro os pedidos formulados pela defesa de ATAIDE GOMES DA SILVA nos termos da fundamentação supra e delibero pelo regular prosseguimento da ação penal.
Determino à serventia: 1- Designo audiência de instrução, a ser incluída em pauta pela escrivania; 2- Intimem-se MP e Defesa; 3- Intimem-se vítima, acusado e testemunhas.
Se necessário, expeçam-se cartas precatórias para inquirição de testemunhas; 4- Havendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência para ser ouvida, desde já determino a sua oitiva na modalidade depoimento especial, nos moldes da Lei n.º 13.431/17, com a notificação de seu (a) responsável e/ou genitor (a) para comparecimento ao ato, devendo ser oficiado o Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM).
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA Juiz de Direito -
02/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:19
Decisão - Recebimento - Aditamento da denúncia
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01/09/2025 13:23
Conclusão para despacho
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01/09/2025 11:39
Protocolizada Petição
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26/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 0010117-34.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00096652420258272722/TO)RELATOR: JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNARÉU: ATAIDE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO RANGEL LEITE CARDOSO (OAB GO059445)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 20/08/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 22 - 20/08/2025 - Protocolizada Petição ADITAMENTO DENUNCIA -
22/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/08/2025 18:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 17:54
Despacho - Mero expediente
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20/08/2025 17:35
Conclusão para decisão
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20/08/2025 14:57
Protocolizada Petição
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20/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/08/2025 14:30
Protocolizada Petição
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05/08/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURPROT -> TOGUREVDOM
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05/08/2025 11:29
Protocolizada Petição
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04/08/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 13:25
Alterada a parte - Situação da parte ATAIDE GOMES DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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04/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 13:25
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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04/08/2025 13:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUREVDOM -> TOGURPROT
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04/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:16
Expedido Ofício
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28/07/2025 13:26
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/07/2025 19:59
Conclusão para decisão
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25/07/2025 19:58
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2025 18:46
Distribuído por dependência - Número: 00096652420258272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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