TJTO - 0001768-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001768-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034613-82.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: TATIANE MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)AGRAVANTE: MAIARA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)AGRAVADO: DOMINGOS HELIO DUARTEADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECUSA DE PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ADMISSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida no curso de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Terezinha Teixeira Melo.
As recorrentes insurgem-se contra decisão interlocutória que reconheceu o companheiro da falecida como herdeiro, excluiu uma das agravantes do rol de sucessores e determinou a partilha do bem imóvel inventariado, com reconhecimento de direito real de habitação.
O Juízo de origem, após inicialmente remeter recurso de apelação interposto pelas agravantes ao Tribunal, revogou esse encaminhamento, indeferindo o processamento da apelação sob o fundamento de que se tratava de decisão interlocutória, cabendo Agravo de Instrumento.
As recorrentes sustentam que a decisão possui natureza terminativa e viola o disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), que reserva ao Tribunal a competência para análise de admissibilidade da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indefere o processamento de apelação, sob o argumento de que se trata de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida, ao indeferir a remessa da apelação, incorreu em usurpação da competência do Tribunal, à luz do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema 1267), firmou a tese de que o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do processamento de apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação de competência do Tribunal, autorizando-se o manejo de reclamação, sem prejuízo do cabimento de Agravo de Instrumento em caráter excepcional. 4.
O acórdão paradigma foi publicado em 08 de abril de 2025.
O presente recurso foi interposto em 11 de fevereiro de 2025, hipótese que autoriza, com base na modulação de efeitos conferida pelo STJ ao Tema 1267, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o conhecimento do Agravo de Instrumento. 5.
A decisão de indeferimento da apelação pelas agravantes decorreu de interpretação equivocada sobre a natureza interlocutória do decisum, sem observar que, independentemente da classificação, a admissibilidade do recurso cabe exclusivamente ao Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. 6.
A manutenção da decisão agravada pode implicar violação ao devido processo legal, por cerceamento de defesa, uma vez que impede a apreciação da irresignação das agravantes pela instância competente, podendo ainda conduzir a prejuízos irreversíveis com o prosseguimento da partilha dos bens inventariados. 7.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como seu provimento, não causa prejuízo à marcha processual do inventário, assegurando-se apenas o respeito à competência do Tribunal para apreciação da admissibilidade da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão de origem e determinar o processamento do recurso de apelação interposto, com sua remessa ao Tribunal, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1.
A decisão do juízo de primeiro grau que indefere o processamento de apelação, por entender tratar-se de decisão interlocutória, viola o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a admissibilidade do recurso de apelação é competência exclusiva do Tribunal ad quem. 2.
Antes da publicação do acórdão do Tema 1267 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em caráter excepcional, o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 3.
O indeferimento do processamento de apelação sem sua remessa ao Tribunal compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar prejuízo irreparável às partes, especialmente em processos de inventário com partilha de bens em curso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.009, 1.010, § 3º, 1.015, caput e parágrafo único, 988, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA, Tema 1267, j. 19.03.2025, publ. 08.04.2025; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento nº 21366550520238130000, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de origem e determinado o processamento do recurso de apelação, com sua remessa ao Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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26/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001768-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034613-82.2020.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: TATIANE MELO DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)AGRAVANTE: MAIARA SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494)ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)AGRAVADO: DOMINGOS HELIO DUARTEADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
RECUSA DE PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA ADMISSIBILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O RECURSO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida no curso de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de Terezinha Teixeira Melo.
As recorrentes insurgem-se contra decisão interlocutória que reconheceu o companheiro da falecida como herdeiro, excluiu uma das agravantes do rol de sucessores e determinou a partilha do bem imóvel inventariado, com reconhecimento de direito real de habitação.
O Juízo de origem, após inicialmente remeter recurso de apelação interposto pelas agravantes ao Tribunal, revogou esse encaminhamento, indeferindo o processamento da apelação sob o fundamento de que se tratava de decisão interlocutória, cabendo Agravo de Instrumento.
As recorrentes sustentam que a decisão possui natureza terminativa e viola o disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), que reserva ao Tribunal a competência para análise de admissibilidade da apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indefere o processamento de apelação, sob o argumento de que se trata de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se a decisão recorrida, ao indeferir a remessa da apelação, incorreu em usurpação da competência do Tribunal, à luz do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA (Tema 1267), firmou a tese de que o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do processamento de apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação de competência do Tribunal, autorizando-se o manejo de reclamação, sem prejuízo do cabimento de Agravo de Instrumento em caráter excepcional. 4.
O acórdão paradigma foi publicado em 08 de abril de 2025.
O presente recurso foi interposto em 11 de fevereiro de 2025, hipótese que autoriza, com base na modulação de efeitos conferida pelo STJ ao Tema 1267, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o conhecimento do Agravo de Instrumento. 5.
A decisão de indeferimento da apelação pelas agravantes decorreu de interpretação equivocada sobre a natureza interlocutória do decisum, sem observar que, independentemente da classificação, a admissibilidade do recurso cabe exclusivamente ao Tribunal ad quem, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. 6.
A manutenção da decisão agravada pode implicar violação ao devido processo legal, por cerceamento de defesa, uma vez que impede a apreciação da irresignação das agravantes pela instância competente, podendo ainda conduzir a prejuízos irreversíveis com o prosseguimento da partilha dos bens inventariados. 7.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, bem como seu provimento, não causa prejuízo à marcha processual do inventário, assegurando-se apenas o respeito à competência do Tribunal para apreciação da admissibilidade da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido para reformar a decisão de origem e determinar o processamento do recurso de apelação interposto, com sua remessa ao Tribunal, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1.
A decisão do juízo de primeiro grau que indefere o processamento de apelação, por entender tratar-se de decisão interlocutória, viola o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a admissibilidade do recurso de apelação é competência exclusiva do Tribunal ad quem. 2.
Antes da publicação do acórdão do Tema 1267 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível, em caráter excepcional, o conhecimento de Agravo de Instrumento contra decisão que inadmite apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. 3.
O indeferimento do processamento de apelação sem sua remessa ao Tribunal compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo ensejar prejuízo irreparável às partes, especialmente em processos de inventário com partilha de bens em curso.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.009, 1.010, § 3º, 1.015, caput e parágrafo único, 988, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 2.072.867/MA, 2.072.868/MA e 2.072.870/MA, Tema 1267, j. 19.03.2025, publ. 08.04.2025; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Agravo de Instrumento nº 21366550520238130000, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão de origem e determinado o processamento do recurso de apelação, com sua remessa ao Tribunal, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0001768-11.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: TATIANE MELO DOS SANTOS ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) AGRAVANTE: MAIARA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): HENRIQUE PAIVA SANTOS (OAB TO008494) ADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489) AGRAVADO: DOMINGOS HELIO DUARTE ADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE GONÇALVES (OAB TO009965) ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) AGRAVADO: TEREZINHA TEIXEIRA MELO INTERESSADO: Juiz de Dir. da 1ª Vara Família e Sucessões - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:20
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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24/03/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/03/2025 08:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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20/02/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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18/02/2025 08:17
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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11/02/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90, 68 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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