TJTO - 0025348-51.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21 e 22
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21, 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0025348-51.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: BRADESCO SAUDE S/A (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)APELADO: AGRIFORTE AGRONEGOCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B)APELADO: LUCAS EDUARDO PERDONÁ (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B)APELADO: THAIS MAYARA MENEGHETI PERDONA (AUTOR)ADVOGADO(A): ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B)APELADO: LUCCA MENEGHETTI PERDONAADVOGADO(A): ISABELA BENÍCIO SOARES VISCARDI (OAB TO06163B) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
VULNERABILIDADE DO CONTRATO.
TRATAMENTO CONTÍNUO DE MENOR COM NECESSIDADE DE CUIDADOS MÉDICOS.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por operadora de plano de saúde coletivo empresarial em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, determinou o restabelecimento da apólice cancelada unilateralmente e impôs condenação em danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), distribuídos entre os três beneficiários, além do ressarcimento de despesas médicas comprovadas.
A controvérsia envolve o cancelamento do plano de saúde de empresa contratante com apenas três usuários, incluindo menor com deficiência auditiva em tratamento contínuo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral e imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que prevê tal possibilidade pode ser aplicada nos moldes pretendidos pela operadora; (iii) determinar se há dever de restabelecimento da apólice diante da situação de tratamento contínuo de beneficiário; e (iv) verificar a ocorrência de responsabilidade civil da operadora por danos materiais e morais decorrentes da rescisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral imotivada após doze meses de vigência, ainda que acompanhada de prévia notificação, deve ser interpretada à luz da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, especialmente em contratos que envolvem o direito fundamental à saúde. 4.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 1082, mesmo nos casos de exercício regular do direito à rescisão unilateral, deve ser garantida a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico, mediante o pagamento regular da mensalidade. 5.
Em planos coletivos com menos de trinta beneficiários, como é o caso dos autos, há presunção de vulnerabilidade do contratante, o que exige motivação idônea para a rescisão, conforme decidido pelo STJ no julgamento do EAREsp 1.692.594/SP. 6.
A presença de menor impúbere com deficiência auditiva bilateral sensório-neural, em necessidade de tratamento contínuo, impõe à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento, não se admitindo cancelamento que interrompa tratamento essencial à saúde e ao desenvolvimento da criança. 7.
A conduta da operadora, ao cancelar o plano sem apresentar motivação idônea, em afronta à jurisprudência e às normas de proteção à saúde e ao consumidor, configura abuso de direito, ensejando o restabelecimento da apólice. 8.
Restaram comprovadas nos autos despesas médicas que justificam a indenização por danos materiais, bem como se verificou a ocorrência de dano moral, diante da interrupção indevida de tratamento médico essencial e da conduta abusiva da operadora, conforme a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de trinta beneficiários deve ser interpretada restritivamente, em respeito à função social do contrato e à vulnerabilidade do estipulante, exigindo-se motivação idônea para sua validade. 2. É vedada a interrupção de tratamento médico contínuo de beneficiário, especialmente menor de idade ou pessoa com deficiência, mesmo diante de rescisão contratual formalmente prevista, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1082. 3.
A operadora de plano de saúde responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento abusivo da apólice, configurado quando ausente motivação legítima e presente risco à saúde do beneficiário em situação de tratamento essencial. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e VI, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 13.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022, DJe 01.08.2022 (Tema 1082); STJ, EAREsp nº 1.692.594/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 12.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.932.552/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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06/06/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/06/2025 16:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/06/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:46
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
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21/05/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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21/05/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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13/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 08:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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12/04/2025 08:58
Despacho - Mero Expediente
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31/03/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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