TJTO - 0019326-40.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
26/08/2025 12:17
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019326-40.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KATARYNE GUIMARAES PIMENTELADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.ADVOGADO(A): NAIANA CANDIDA DA COSTA (OAB SP413308)RÉU: LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.AADVOGADO(A): MARCELO DA SILVA LIMA (OAB GO048559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, protocolada por KATARYNE GUIMARAES PIMENTEL em desfavor de CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. e LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou serviços de depilação a laser com uma clínica franqueada da requerida LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A, pagando pelos pacotes para pernas e virilha, parcelados em 18 vezes no cartão.
Após mudar-se para Palmas/TO em setembro de 2023, solicitou a transferência do tratamento para a unidade da requerida CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., onde iniciou as sessões.
Durante o procedimento na virilha e, posteriormente, nas pernas, a autora relata que sofreu queimaduras, tendo procurado a clínica para relatar o ocorrido.
Apesar de comprovar os danos e pedir ressarcimento por pomadas e tratamento, a clínica se recusou a arcar com os custos e não ofereceu suporte adequado. Requer ao final a rescisão contratual com a consequente declaração de inexistência de débitos, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, a condenação das requeridas na obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento médico necessário para eliminação das manchas.
Requer, em sede de tutela antecipada, o custeio do tratamento médico e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou a imediata retirada, caso já efetivada a inscrição (evento 1, INIC1).
A parte autora foi intimada e comprovar a alegada hipossuficiência no evento 11, DECDESPA1.
No evento 14, PET1, a requerente juntou documentações que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade da justiça indeferida no evento 32, DECDESPA1.
No evento 35, PET1 a parte autora requer o parcelamento das custas e taxa judiciária.
No evento 37, DEC1 foi deferido o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária. Ônus da prova deferido em favor da parte autora.
Pedido de tutela deferida parcialmente, apenas para determinar que as requeridas se abstenham de promover a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, correspondente aos contratos discutidos nos autos (evento 48, DECDESPA1).
Audiência de conciliação realizada, com resultado de acordo inexitoso (evento 60, TERMOAUD1).
A requerida CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., apresentou contestação no evento 65, CONT1, argui, no mérito, que as reações apresentadas pela autora se tratam de efeitos indesejados, porém esperados do procedimento contratado, e que a autora foi devidamente informada sobre todos os riscos, tendo assinado o contrato e o termo de consentimento.
Alega que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade entre o dano sofrido e sua conduta, e que as fotos, atestados e laudos médicos apresentados são unilaterais e insuficientes, pugnando pela produção de prova pericial médica.
Impugna os danos materiais por alegada falta de comprovação dos gastos e questiona a formulação genérica do pedido de custeio de tratamento futuro.
Requer, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em patamares mínimos.
A requerida LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. apresentou contestação evento 66, CONT1), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o suposto dano ocorreu em sessão realizada pela segunda requerida, após a transferência do contrato, e que as empresas possuem personalidades jurídicas distintas no sistema de franquia, sem responsabilidade solidária por atos de outro franqueado.
Aduz, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial pela alegada ausência de pedido expresso de responsabilidade solidária.
Pugnou denunciação da lide à Akad Seguros S.A., por ter apólice de seguro de responsabilidade civil profissional.
No mérito, sustenta que cumpriu o contrato sem falhas até a transferência, que a Autora estava ciente dos riscos e que não sofreu dano material ou moral decorrente de seus serviços, impugnando a inversão do ônus da prova em relação à sua parte.
Réplica no evento evento 73, REPLICA1 e evento 73, REPLICA2.
As partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendem produzir(evento 74, ATOORD1).
A requerida, CORPÓREOS - SERVIÇOS TERAPÊUTICOS S.A. (evento 79, PET1 e evento 88, PET1), requereu a produção de perícia médica por dermatologista para determinar a causa, extensão e características das lesões, bem como eventual concorrência da conduta da autora.
A requerida, LASER GURUPI ESTÉTICA LTDA. (evento 82, MANIFESTACAO1), também requereu perícia médica para apurar a origem, causa e eventual supressão das queimaduras/manchas, além de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, a serem arroladas oportunamente, para provar a ausência de defeito em seus serviços e a adequada informação prestada. A parte autora (evento 80, PET1 e evento 89, PET1), por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas, para comprovar a extensão das lesões físicas e os danos psicológicos e emocionais, respectivamente.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as requeridas para esclarecer protocolos de segurança e conduta pós-queimaduras.
A autora esclareceu que as queimaduras não são mais visíveis, o que, em sua visão, inviabilizaria a perícia, reforçando a importância da prova oral. É o breve relato.
DECIDO.
I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
A requerida LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A., alega ilegitimidade passiva, aduzindo que os fatos danosos ocorreram após a transferência da consumidora para a segunda requerida, sendo ambas empresas distintas no sistema de franquia.
Entretanto, em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, a responsabilidade dos fornecedores que integram a cadeia de consumo é, via de regra, solidária.
Conforme o Artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pela reparação dos danos.
O Artigo 25, §1º do CDC, estabelece que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Ademais, o Artigo 34 do CDC dispõem que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Verifica-se nos autos que a parte autora iniciou o tratamento estético na primeira requerida e posteriormente o transferiu para a segunda, ocasião em que a relação de consumo estabelecida abrange ambas as unidades da rede "Espaçolaser", configurando uma cadeia de fornecimento.
A alegação de que a primeira demandada apenas iniciou o tratamento e os recebimentos não a exime da eventual responsabilidade solidária que advém do sistema de franquia e da natureza da relação consumerista.
Assim, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva.
II - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A inépcia da inicial ocorre quando esta não preenche os requisitos mínimos para viabilizar a defesa do Réu ou a prolação de uma sentença de mérito.
No presente caso, verifico que pleito inicial preenche todos os requisitos essenciais previstos em lei.
A primeira requerida arguiu a inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de pedido expresso de responsabilidade solidária.
Entretanto, conforme já exaustivamente fundamentado, a responsabilidade solidária entre os fornecedores na cadeia de consumo é estabelecida pela própria legislação consumerista (art. 7º, art. 25, § 1º, e art. 34 do CDC).
Sendo assim, a solidariedade decorre da lei, e não da necessidade de um pedido expresso da parte autora na petição inicial.
A petição inicial descreve de forma clara e suficiente a relação de consumo e a participação de ambas as requeridas nos fatos que deram origem à pretensão autoral, o que basta para configurar a legitimidade das partes.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de inépcia na inicial, uma vez que esta apresenta os elementos necessários para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte das requeridas.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A requerida LASER GURUPI ESTETICA LTDA CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. requereu a denunciação da lide à empresa Akad Seguros S.A., em virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional que possui.
A parte Autora, em sua réplica, opôs-se a tal pedido no presente momento processual.
Contudo, a parte autora se opôs à denunciação da lide, alegando que a medida geraria insegurança jurídica e questionando a atribuição de encargo a terceiro pela requerida que simultaneamente alega ilegitimidade passiva. A denunciação da lide à seguradora não é cabível no presente caso, pois a relação jurídica da seguradora se restringe à requerida. O objetivo do seguro, conforme as apólices apresentadas, é cobrir condenações pecuniárias, acordos e despesas de defesa incorridas por conta de reclamação feita por terceiros contra o segurado, ou seja, a seguradora tem o objetivo de pagar o segurado por prejuízos.
A seguradora não possui uma relação jurídica direta com a autora, mas tão somente com a requerida.
A obrigação da seguradora é, portanto, regressiva, destinada a indenizar seu segurado de eventuais prejuízos previstos em contrato, e não a arcar diretamente com a pretensão da autora.
A inclusão da seguradora no polo passivo da presente demanda introduziria uma discussão acessória sobre os termos do contrato de seguro, suas coberturas, franquias e exclusões, o que poderia alongar indevidamente a instrução processual e tumultuar o processo principal, que visa apurar a responsabilidade da requerida pela suposta falha na prestação dos serviços de depilação a laser e os danos causados à autora.
Desse modo, eventuais questões passíveis de ressarcimento na forma contratada entre a requerida e a seguradora não dizem respeito à autora propriamente dita, mas sim à esfera de interesse da requerida.
A análise da responsabilidade da seguradora deve ser feita em ação própria ou, em momento processual oportuno, sem prejudicar a celeridade e a efetividade da demanda principal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide à Akad Seguros S.A..
IV - DA PROVA PERICIAL As requeridas postulam a produção de prova pericial médica por dermatologista, a fim de determinar se as lesões são decorrentes do laser, se houve falha na prestação do serviço, se alguma conduta da autora concorreu para o surgimento das lesões e, por fim, qual a extensão e características das lesões.
Por sua vez, a autora alega que as queimaduras não são mais visíveis, o que tornaria a perícia prejudicada.
Embora a inspeção direta das lesões físicas pela perícia possa ser dificultada pela sua não visibilidade atual, conforme alegado pela parte autora, é imprescindível que a matéria técnica seja examinada por um profissional habilitado.
A natureza e a origem das queimaduras, bem como o nexo causal com o procedimento estético, são questões de alta complexidade que extrapolam o conhecimento jurídico e demandam análise especializada.
A ausência de visibilidade atual das lesões não impede uma perícia indireta ou documental, baseada nos prontuários médicos, relatórios, fotos e demais documentos anexados aos autos que comprovem a condição da autora à época dos fatos e durante o tratamento subsequente, através dos quesitos a serem apresentados pelas partes.
A perícia médica, ainda que de forma documental, é, portanto, essencial para esclarecer os pontos controvertidos referentes à causa e extensão dos danos, bem como para verificar a falha na prestação de serviços, conforme amplamente requerido pelas requeridas.
Diante da necessidade de verificar as informações contidas nos autos conclui-se pela imprescindibilidade da perícia especializada, afim de comprovar de forma técnica a causa exata das lesões, a relação direta entre o procedimento a laser e o resultado, avaliar o grau de incapacidade estética, prognóstico de reversão ou permanência de possíveis lesões, a necessidade de tratamentos futuros ou a extensão dos danos para eventual fixação de indenização além da possível conduta inadequada no procedimento e a correlação entre a técnica utilizada e os efeitos colaterais observados, sobretudo, diante da inversão do ônus da prova imposta as demandadas, tendo sido o pedido de prova pericial, por estes formulada.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial.
Nomeio como perito(a) o(a) profissional ALINE ALENCAR DE ANDRADE BRESSAN - CRMTO005036, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
V - DA PROVA ORAL A parte autora requer a oitiva de testemunha para comprovar a extensão e gravidade das lesões físicas, o tratamento necessário e as possíveis sequelas, e para atestar o abalo psicológico e o sofrimento emocional.
Requer também o depoimento pessoal dos representantes legais de ambas as requeridas.
Considerando o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, deixo de apreciá-lo, por ora, para momento oportuno, após a apresentação do laudo pericial.
Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, ALINE ALENCAR DE ANDRADE BRESSAN - CRMTO005036, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIMEM-SE as requeridas (art. 95 do CPC) para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverão efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data do sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/06/2025 17:31
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
07/05/2025 10:07
Protocolizada Petição
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
22/04/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:40
Despacho - Mero expediente
-
10/03/2025 17:15
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
-
12/02/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/02/2025 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
14/01/2025 14:03
Protocolizada Petição
-
06/01/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
-
19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
03/12/2024 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
03/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:45
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
03/12/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/11/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 10:50
Protocolizada Petição
-
19/11/2024 15:38
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
05/11/2024 20:17
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
05/11/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
05/11/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/11/2024 16:30. Refer. Evento 49
-
05/11/2024 12:25
Protocolizada Petição
-
04/11/2024 00:00
Juntada - Certidão
-
31/10/2024 11:03
Protocolizada Petição
-
22/10/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
17/10/2024 12:35
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
15/10/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
03/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:01
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 16:30
-
30/09/2024 18:07
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470873, Subguia 50882 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 180,84
-
30/09/2024 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5470872, Subguia 50807 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 342,12
-
27/09/2024 17:21
Conclusão para despacho
-
27/09/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
16/09/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2024 11:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470873, Subguia 5433222
-
04/09/2024 11:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5470872, Subguia 5433218
-
28/08/2024 16:12
Lavrada Certidão
-
27/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:44
Decisão - Outras Decisões
-
26/08/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
21/08/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/08/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 17:05
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
14/08/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
02/08/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
23/07/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 14:14
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2024 16:32
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/07/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
-
05/07/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
27/06/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/06/2024 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2024 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 16:28
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 10:06
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:11
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2024 15:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Serviços de Saúde - Para: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
-
15/05/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATARYNE GUIMARAES PIMENTEL - Guia 5470873 - R$ 361,69
-
15/05/2024 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATARYNE GUIMARAES PIMENTEL - Guia 5470872 - R$ 342,12
-
15/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013337-25.2024.8.27.2706
Maria de Jesus Nogueira Goncalves
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 08:54
Processo nº 0054006-51.2024.8.27.2729
Ana Joaquina de Almeida Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2024 08:30
Processo nº 0005313-36.2024.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rogerio Rodrigues da Costa Abreu
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2024 17:08
Processo nº 0000776-39.2025.8.27.2736
Antonia Gomes da Silva Batista
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 15:30
Processo nº 0014394-72.2025.8.27.2729
Jose Carlos Lima Ribeiro
Mukau Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jose Carlos Lima Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 13:43