TJTO - 0013158-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 16:38
Expedido Ofício - 1 carta
-
26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013158-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000697-87.2025.8.27.2727/TO AGRAVANTE: JOUBERT AMADO CAMELOADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOUBERT AMADO CAMELO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO, tendo como Agravado DEUZIMAR RODRIGUES FERNANDES.
Ação: trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada pelo Agravante em face do Agravado, sob a alegação de inadimplemento locatício desde novembro de 2024, referente ao contrato de locação de pastagem firmado entre as partes.
Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, sob o fundamento de que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, porquanto a certidão de notificação extrajudicial apresentada não continha o seu teor, inviabilizando a comprovação de que a inadimplência seria o motivo da notificação (evento 22, DECDESPA1, autos de origem).
Em seguida, diante de pedido de reconsideração instruído com novo protocolo administrativo e cópia da notificação, o magistrado manteve a negativa da medida, entendendo que os documentos juntados não comprovavam de forma suficiente a correspondência entre a notificação e o inadimplemento alegado (evento 25, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do Agravante: sustenta o Agravante que a decisão recorrida não se coaduna com a realidade processual, pois ignora provas robustas da mora contratual, consistentes no contrato de locação e aditivos, certidão de matrícula, cálculo atualizado do débito, e, especialmente, a notificação extrajudicial com expressa cobrança dos aluguéis vencidos e pedido de desocupação.
Argumenta que o Agravado se encontra inadimplente há mais de 10 meses, com débito superior a R$ 6.000,00, permanecendo de forma indevida no imóvel sem qualquer contraprestação.
Defende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, bem como a aplicação subsidiária da Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX, que autoriza o despejo liminar, sobretudo diante da ausência de garantia contratual.
Requer a concessão da tutela recursal para determinar a desocupação imediata do imóvel, com dispensa de caução. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela recursal antecipatória, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
No caso em exame, ainda que o Agravante tenha reiterado a existência de documentos comprobatórios da mora locatícia, inclusive apresentando notificação extrajudicial protocolada em cartório, a decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação inequívoca do teor da notificação.
Conquanto tenha o Autor anexado uma Notificação Extrajudicial (evento 23, NOTIFICACAO2, autos de origem), que aparenta ser a enviada ao Réu, certo é que tal circunstância não autoriza, por si só, o deferimento da tutela de urgência suplicada.
Em casos em que se pretende o despejo por suposto inadimplemento, a cautela sugere ao julgador o respeito ao contraditório antes da prolação de uma decisão antecipatória.
As questões que envolvem a avença precisam ser mais bem esclarecidas antes de se adotar a pretendida ordem liminar de despejo.
Essa necessidade de cautela é reforçada pela circunstância particular do presente caso consubstanciada no fato de que, em fevereiro de 2025, quando o Réu supostamente já contava com 4 meses de inadimplemento (outubro, novembro, dezembro e janeiro), fora lavrado o 2º Termo Aditivo ao contrato, prorrogando por mais 12 meses a locação (evento 1, CONTR5, autos de origem).
Tal particularidade reforça a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a dinâmica do contrato em questão.
A probabilidade do direito constitui requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, na medida em que exige prova documental clara da mora do devedor e do inadimplemento das obrigações pactuadas.
A ausência dessa demonstração suficiente impede o deferimento da medida liminar de desocupação, que, por sua natureza excepcional, demanda maior grau de segurança jurídica para a sua concessão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
REQUISITOS.
CONTRATO ESCRITO AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1- O Agravante sustenta a sua pretensão, no argumento de que poderá sofrer prejuízos irreparáveis, caso não seja concedida a tutela antecipada no presente agravo de instrumento.2- Com efeito, a Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, §1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.3- O MM Juiz Singular indeferiu a liminar almejada sob o fundamento de que, não se achavam devidamente cumpridas as determinações descritas no artigo 59, IX, da Lei Nº 8.245/91, ressalvando para tanto que o contrato de locação firmado entre as parte, tem previsão da garantia de fiança prevista no art. 37, da Lei de Locação.4- Conforme se vê, no presente caso, a ação de despejo foi movida em face dos agravados sob o fundamento de inadimplência, pois ausentes os pagamentos dos alugueis nas datas estipuladas contratualmente.5- Nestes temos, diante da ausência de provas sólidas do efetivo atendimento do dispositivo legal, ao menos em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a antecipação de tutela requerida, pois é de extrema relevância a instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.6- Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016413-75.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 29/11/2024 16:53:09) Ausente a probabilidade do direito, a análise do perigo de dano torna-se irrelevante, dado o necessário preenchimento cumulativo entre os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Portanto, em sede de cognição preliminar, não se vislumbra a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394254, Subguia 7778 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
21/08/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
21/08/2025 18:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
21/08/2025 16:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/08/2025 17:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394254, Subguia 5378070
-
20/08/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/08/2025 17:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOUBERT AMADO CAMELO - Guia 5394254 - R$ 160,00
-
20/08/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 17:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 25, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000397-87.2023.8.27.2730
Januario Correia Cangussu
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2024 15:39
Processo nº 0000397-87.2023.8.27.2730
Januario Correia Cangussu
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2023 15:39
Processo nº 0010830-12.2024.8.27.2700
Aline Pereira Figueredo
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Aline Pereira Figueredo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 12:15
Processo nº 0011798-39.2025.8.27.2722
Gleicy Rodrigues da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Dienny Pereira Aureliano Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/08/2025 21:37
Processo nº 0001255-38.2025.8.27.2734
Joao Victor Pereira da Silva Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thalita Laura Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 10:46