TJTO - 0009093-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009093-37.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 435) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: TEREZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 19:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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27/08/2025 19:29
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/07/2025 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO) Nº 0009093-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: TEREZA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, tendo como Agravada TEREZA PEREIRA DA SILVA.
Ação: a presente controvérsia tem origem na fase de liquidação de sentença do Mandado de Segurança Coletivo n.º 5000024-38.2008.8.27.0000, no qual se reconheceu o direito dos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo ao reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros de 21/01/2008 a 19/12/2012, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012.
No processo em questão, a Autora, ora Agravada, pleiteia a apuração dos valores devidos a título de reajuste durante o período indicado.
Decisão agravada: o Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, afastando as alegações de suspensão do feito com fundamento no Tema 1169 do STJ, de ilegitimidade ativa da Exequente, de ausência de interesse processual e da inaplicabilidade do reajuste após a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012.
Na decisão, reconheceu-se como devido o pagamento do reajuste de 25% no período de 21/01/2008 a 19/12/2012 e determinou-se à Exequente a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Razões do Agravante: o Estado do Tocantins sustenta que a decisão agravada deve ser reformada por três fundamentos principais: (i) necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1169 do STJ, que trata da exigência de prévia liquidação nas execuções coletivas; (ii) ilegitimidade ativa da Autora, sob o argumento de que esta pertence a cargo que já teria sido beneficiado por legislação anterior (Lei nº 1.792/2007), não sendo abarcada pelo título executivo coletivo; (iii) inexigibilidade do título executivo, uma vez que a Autora já teria celebrado acordo anterior (Lei nº 2.163/2009), com quitação dos valores correspondentes.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução até o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1169. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No tocante à probabilidade do direito, rejeita-se, de início, a alegação atinente à aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal precedente refere-se à possibilidade de cumprimento de sentença coletiva sem prévia liquidação do título.
No caso concreto, contudo, a parte Exequente propôs a liquidação da sentença, por meio de ação própria, não se enquadrando, portanto, no cenário fático delimitado pela tese firmada no Tema 1.169.
Se a discussão afetada no Superior Tribunal de Justiça se refere à necessidade ou não de prévia liquidação de sentença coletiva para fins de cumprimento individual, o presente caso busca, precisamente, observar essa eventual necessidade, porque se trata de pedido de liquidação individual de sentença coletiva, como fase preparatória para a fase executiva individual, do que se infere a inexistência de prejuízo.
Esta Corte Estadual tem afastado da ordem de suspensão pelo Tema 1.169 situações como a presente, em que há evidente distinção entre os cenários fáticos, consoante os arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1169/STJ.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
ORDEM DE SUSPENSÃO NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Reconhecido que a situação dos autos de origem não possui similaridade com o afetado pelo Tema 1169, não há como aplicar a suspensão determinada no aludido recurso repetitivo. 2.
Ademais, é fato incontroverso que não há discussão sobre a liquidação prévia do julgado coletivo. 3.
Assim, não há que se falar em suspensão do processo relacionado, com base na decisão de afetação do REsp nº 1.978.629, com o Tema 1169/STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008707-41.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/07/2024, juntado aos autos em 19/07/2024 14:07:57) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLEREA CALIXTO DA SILVA RAMOS contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO, nos autos de cumprimento individual provisório de sentença coletiva, que determinou a suspensão do feito com fundamento na afetação do Tema 1169/STJ.
A agravante pleiteia a implantação do reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com o início posterior da fase de liquidação de sentença.
Sustenta a inexistência de similitude fática com o paradigma repetitivo e a inaplicabilidade da suspensão determinada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a suspensão do cumprimento provisório de sentença coletiva, cujo objeto imediato é obrigação de fazer com entrega de documentos e posterior liquidação, com base na afetação do Recurso Especial nº 1.978.629 (Tema 1169/STJ), que trata da necessidade de liquidação prévia para propositura de execução de sentença genérica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão de processos com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, somente se aplica quando há identidade fática e jurídica entre a demanda individual e a questão submetida ao regime dos recursos repetitivos. 4.O Tema 1169/STJ versa sobre a necessidade ou não de liquidação prévia do julgado como requisito para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença coletiva genérica, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A execução promovida pela agravante não discute a necessidade de prévia liquidação, tampouco envolve controvérsia quanto aos valores, pois o ente público já manifestou concordância com os cálculos apresentados. 6.
A fase processual em curso trata, primordialmente, de obrigação de fazer para obtenção de documentos indispensáveis à liquidação, revelando-se distinta da hipótese tratada no Tema 1169/STJ. 7.O prosseguimento da execução, na forma requerida, assegura a razoável duração do processo e evita suspensão indevida de feito em que não há correlação com a controvérsia paradigma. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002177-84.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 09/05/2025 10:53:06) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AFETAÇÃO PELO TEMA 1169.
NÃO VERIFICADA.
DESSOBRESTAMENTO IMPOSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A pretensão recursal é desconstituir a manutenção do sobrestamento do feito originário, tendo em vista a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser a ser julgada no Tema 1169. 2 - Com efeito, os autos originários versam sobre cumprimento de sentença relativa à ação coletiva nº. 0016475-15.2015.8.27.2706, em que o Município de Araguaína-TO foi condenado, a pagar aos seus servidores públicos as diferenças das datas-bases de 2013 e 2014 implementadas de forma tardia. 3 - Observa-se que o Magistrado originário suspendeu o trâmite do processo relacionado em razão de envolver matéria tratada no tema repetitivo 1169 do STJ. 4 - Entretanto, no caso em questão, uma vez já definido o rito processual adotado, através de decisão com trânsito em julgado, não há que se falar em suspensão do processo, com base na decisão de afetação do REsp nº 1.978.629, com o Tema 1169/STJ. 5 - Desse modo, a questão controvertida não se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, e que o julgamento do referido tema em nada afetará a execução originária. 6 - Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010547-86.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 09/09/2024 17:22:35) Repise-se, não há razão para suspender a liquidação de sentença em função de uma discussão sobre a necessidade ou não de se observar essa fase prévia ao cumprimento da sentença, porquanto o credor já está, frise-se, observando a suposta necessidade.
Também não merece guarida a tese de ilegitimidade ativa da autora, pois, conforme asseverado na decisão agravada, o acórdão prolatado no mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25% a todos os servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, sem qualquer ressalva quanto ao cargo ocupado, incluídos, portanto, os auxiliares de serviços gerais.
Assim, ao menos em juízo preliminar, inexiste distinção jurídica que afaste a titularidade do direito postulado pela agravada.
Todavia, a decisão ora impugnada não promoveu efetivamente a liquidação da sentença, de modo que é possível se tratar de decisão citra petita, o que justifica a liminar suspensiva.
Embora a decisão reconheça o percentual fixado no título executivo judicial (25%), tal medida, por si só, não substitui a necessária apuração do valor exato do crédito, por meio da verificação dos parâmetros individuais da exequente, sua remuneração ao longo do período reconhecido, descontos eventualmente incidentes, entre outros elementos indispensáveis à exata quantificação da obrigação.
A liquidação exige apuração aritmética e fundamentada dos valores devidos, não bastando a mera repetição da tese acolhida na sentença coletiva.
Logo, a decisão que reconhece o crédito e autoriza o início da fase de cumprimento sem que se tenha promovido a devida liquidação viola o devido processo legal e expõe o ente público à execução de valor ainda indeterminado, hipótese que caracteriza a probabilidade do provimento do recurso.
Ademais, a credora, ao formular seu pedido de liquidação, apresentou um cálculo do valor a que entende ter direito, o qual deve ser objeto desta fase de liquidação.
De igual modo, o perigo de dano é manifesto, na medida em que o prosseguimento da fase executória, sem liquidação regular do crédito, enseja risco de constrição patrimonial em desfavor do ente público com base em valores não apurados de modo técnico e contraditório.
O risco de se iniciar execução com base em título ainda ilíquido pode ocasionar danos processuais e patrimoniais de difícil reparação, comprometendo a segurança jurídica e o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste Relator ou do órgão colegiado competente.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/06/2025 19:21
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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08/06/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5390938 - R$ 160,00
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08/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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