TJTO - 0016517-15.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016517-15.2025.8.27.2706/TO AUTOR: REINALDO LUCIANO SANTOS DIASADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO De acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo mitiga o rigor da regra de competência funcional entre o juízo da execução e o da condenação, sendo, porém, vedada a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, tampouco o de eleição ou mesmo o do local de cumprimento da obrigação" (AgInt nos EDcl no CC n. 186.202/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
No mesmo sentido, o julgamento do Recurso Especial nº 1.084.036-MG: Processo civil.
Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF.
Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu.
Declinação da competência promovida de ofício.
Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados.
Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio.
Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo.
Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1084036 MG 2008/0185063-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/03/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090317 --> DJe 17/03/2009). No caso dos autos, apesar de o autor e requerido possuírem domicílios na mesma comarca do estado de São Paulo, o autora optou por ajuizar a ação em Araguaína/TO, município que, aparentemente, não tem um vínculo material com a demanda.
Orientado pelo remansoso posicionamento jurisprudencial do STJ, declino a competência para processar e julgar o presente processo para o ou um dos juízo(s) Cível(eis) da Comarca de SÃO PAULO/SP, a que deve ser redistribuído o presente feito.
Araguaína, 15 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
25/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 05:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/08/2025 14:38
Conclusão para decisão
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13/08/2025 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/08/2025 14:18
Juntada - Informações
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13/08/2025 14:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EXCLUÍDA
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13/08/2025 14:08
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte REINALDO ESCHER - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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12/08/2025 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/08/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 14:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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12/08/2025 14:03
Processo Corretamente Autuado
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11/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REINALDO ESCHER - Guia 5774239 - R$ 1.480,83
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11/08/2025 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REINALDO ESCHER - Guia 5774238 - R$ 1.297,22
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11/08/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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