TJTO - 0003986-13.2020.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108, 109
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0003986-13.2020.8.27.2724/TO RÉU: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA SOUSAADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUSA PARENTE (OAB TO06511A)RÉU: EMPRESA - ANTONIA ERINALDA DE SOUSAADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A)ADVOGADO(A): SILVESTRE GOMES JÚNIOR (OAB TO00630A)RÉU: ANTONIA ERINALDA DE SOUSAADVOGADO(A): MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS (OAB TO01671A)ADVOGADO(A): SILVESTRE GOMES JÚNIOR (OAB TO00630A)RÉU: ANTONIO ARAÚJO (Espólio)ADVOGADO(A): EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB MA008144) DESPACHO/DECISÃO Através da análise dos autos, é possível inferir que foi levada a efeito decisão no Evento 76, que determinou a suspensão do feito até a regularização do polo passivo, frente ao óbito de Antônio Araujo.
Necessário consignar, ainda, que salvo no tocante a pessoa física de Antônia Erinalda de Sousa e da pessoa jurídica Comercial São Francisco - EPP, todas as demais regularmente tinham sido citadas anteriormente a referida decisão, conforme Eventos 22-50 (Francisco Carlos de Almeida Sousa), e 56 (Clímax Araújo Pereira), sendo que restou apresentada contestação apenas por Deve ser ressaltado, ainda, que restou apresentada contestação, apenas Francisco Carlos de Almeida Sousa (Evento 52), quedando-se inerte o réu Clímax Araújo Pereira.
Posteriormente a prolação que determinou a suspensão dos autos, o Ministério Público compareceu ao processo e manifestou a ausência de interesse de agir quanto ao réu Antônio Araujo, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto aos demais (Evento 89).
No Evento 92 foi apresentada manifestação pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que aduziu não ter localizado o processo concernente a prestação de contas do Convênio nº 017/2008.
Na sequência, foi apresentação de contestação pela pessoa física de Antônia Erinalda de Sousa e da pessoa jurídica Comercial São Francisco – EPP (Evento 95).
Por fim, foi atravessada petição pelo Ministério Público (Evento 99), pugnando pela expedição de ofício ao Tribunal de Contas, a fim de que o mesmo informe “se houve a prestação de contas referente o convênio nº 017/2008 (SIAFI nº 652445/2008) celebrado entre o Município de Sítio Novo do Tocantins/TO e o Ministério da Integração Nacional”. É o que se fazia necessário relatar no presente momento processual.
Passo a me manifestar. 1.
Do levantamento da suspensão do processo e perda de objeto quanto a pessoa de Antonio Araujo Inicialmente, quanto à suspensão do processo determinada no Evento 76, em razão do óbito do réu Antonio Araujo e da necessidade de habilitação de eventuais herdeiros, verifico que o Ministério Público, como titular da ação (dominus litis), manifestou expressamente no Evento 89 a ausência de interesse de agir em relação ao espólio, pugnando pelo prosseguimento do feito apenas quanto aos demais réus.
Tal manifestação, amparada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais como o interesse de agir, supera o fundamento da suspensão, tornando-a sem objeto.
Assim, com base no art. 313, § 4º, do CPC, DETERMINO o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento do processo em relação aos réus remanescentes, extinguindo-o sem resolução de mérito quanto ao réu Antonio Araujo (Espólio), nos termos do art. 485, VI, do CPC; perfazendo, ademais, o aproveitamento dos atos processuais produzidos após a suspensão, apoiado no brocardo pas de nullité sans grief (não se declara a nulidade se não houver prejuízo. 2.
Do pedido requisitório formulado pelo Ministério Público No que tange ao pedido formulado pelo Ministério Público no Evento 99, de expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins para obtenção de informações sobre a prestação de contas do Convênio nº 017/2008 (SIAFI nº 652445/2008), INDEFIRO.
Como é cediço, o Ministério Público detém amplo poder requisitório para diligências investigatórias e probatórias, nos termos do art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, que lhe confere a prerrogativa de promover inquéritos civis e requisitar informações necessárias ao exercício de suas funções institucionais.
Tal poder é reforçado pelo art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), que autoriza o Parquet a requisitar de qualquer órgão público ou entidade os documentos e esclarecimentos necessários, e pelo art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União, aplicável por analogia ao Ministério Público Estadual), que prevê a requisição direta de informações.
Embora o poder requisitório não impeça o requerimento de diligências ao Judiciário, este só se justifica quando demonstrada a incapacidade de obtenção por meios próprios, o que não ocorreu nos autos.
Após análise detida do processado, constata-se que o Ministério Público não comprovou qualquer empecilho ou obstáculo à requisição direta junto ao Tribunal de Contas, como recusa anterior ou impossibilidade técnica, limitando-se a requerer a intervenção judicial sem justificativa concreta.
Neste sentido, o indeferimento preserva a autonomia institucional do Parquet e evita a judicialização desnecessária de atos administrativos, podendo o Juízo determinar a expedição de ofício apenas se comprovado o não cumprimento de requisição direta, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC, o que não se verifica no caso. 3.
Da revelia Passando à análise da revelia em relação ao réu Clímax Araújo Pereira, observo que, apesar de regularmente citado no Evento 56, o referido réu não apresentou contestação, permanecendo inerte.
Nos termos do art. 344 do CPC, a ausência de defesa implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se contrariarem prova inequívoca nos autos ou forem juridicamente inadmissíveis (art. 345 do CPC).
Embora a presente ação seja regida pela Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), cuja redação do art. 17, § 7º, veda a aplicação automática dos efeitos da revelia em sua modalidade material (presunção de veracidade), ressalto que o cerne da demanda, conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos colacionados (como o Convênio SIAFI nº 652445/2008, o cheque assinado no valor de R$ 17.564,83 e a ausência de conclusão da obra de galeria pluvial), volta-se primordialmente ao ressarcimento ao erário por prejuízo alegado, o que atrai a aplicação subsidiária do rito comum do CPC (art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992).
Nesse contexto, o reconhecimento da revelia é cabível, especialmente porque os fatos narrados na inicial – desvio de recursos públicos e não prestação de contas – são amparados por elementos probatórios iniciais, sem que haja nos autos provas em contrário que infirmem as alegações do Ministério Público.
Portanto, reconheço os efeitos processuais da revelia quanto ao réu Clímax Araújo Pereira, vez que os demais requeridos apresentaram contestação, com aplicação do descrito no art. 345, inc.
I do CPC. 4.
Da réplica à contestação Considerando a apresentação de contestação pelos réus Antônia Erinalda de Sousa e Comercial São Francisco - EPP no Evento 95, com arguição de fatos e juntada de documentos que podem constituir, modificar ou extinguir direitos (como alegações de ausência de participação na gestão ou no convênio), determino a intimação do Ministério Público para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 351 do CPC, combinado com o art. 180 do CPC, que estabelece prazo em dobro para o Parquet em razão de sua função institucional.
DETERMINAÇÕES a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, quanto a pessoa de Antonio Araujo, frente ao exposto no art. 485, inc.
VI do CPC; b) INDEFIRO o pedido requisitório formulado pelo Ministério Público, frente a falta de interesse de agir na modalidade pretensão resistida; c) APLICO os efeitos processuais da revelia quanto a pessoa de Clímax Araújo Pereira; d) DETERMINO a intimação do Ministério Público para, se quiser, no prazo de 30 dias, apresentar réplica à contestação somada no Evento 95.
Decorrido o prazo para réplica, intime-se as partes para especificação de provas, nos termos do art. 357 do CPC, com o escopo de preservar o contraditório, a ampla defesa e a cooperação processual (art. 6º do CPC).
As partes deverão manifestar-se em 30 dias, o autor com apoio no art. 180 do CPC e os réus com base no art. 229 do CPC, delimitando: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência; b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; c) a pertinência e necessidade de prova oral, para eventual designação de audiência de instrução e julgamento; d) se requerida prova pericial, especificar a pertinência e a área de atuação do profissional.
As intimações ocorrerão via Diário da Justiça Eletrônico, com contagem de prazo a partir da publicação.
Advirto que o ônus da prova será distribuído conforme o art. 373 do CPC, incumbindo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:58
Alterada a parte - Situação da parte CLIMAX ARAÚJO PEREIRA - REVEL
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27/08/2025 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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25/08/2025 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2025 13:52
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 13:52
Lavrada Certidão
-
13/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
13/05/2025 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 77, 78, 79 e 93
-
09/05/2025 10:44
Protocolizada Petição
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
10/04/2025 21:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
09/04/2025 16:29
Juntada - Outros documentos
-
01/04/2025 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
01/04/2025 18:02
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
01/04/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
01/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
31/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
31/03/2025 17:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
31/03/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
31/03/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
31/03/2025 13:52
Juntada - Outros documentos
-
31/03/2025 13:48
Expedido Ofício
-
31/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 18:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2025 13:33
Conclusão para decisão
-
29/01/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
-
27/01/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67 e 68
-
10/12/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
10/12/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
10/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 14:08
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2024 13:05
Conclusão para decisão
-
08/08/2024 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
08/08/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2024 17:02
Expedido Ofício
-
30/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
08/07/2024 13:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2024 07:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2024 14:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
01/07/2024 14:50
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
27/06/2024 20:53
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
18/06/2024 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/06/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2024 14:25
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
10/06/2024 13:57
Despacho - Mero expediente
-
07/07/2023 16:48
Conclusão para despacho
-
12/06/2023 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/06/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/06/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 13:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2023 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
28/03/2023 17:40
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
28/02/2023 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
28/02/2023 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
22/02/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/12/2022 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/12/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 10:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00025985820228272707/TO
-
09/07/2022 22:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEMAN -> TOITG1ECIV
-
09/07/2022 22:32
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00025985820228272707/TO
-
14/06/2022 15:31
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00025985820228272707
-
09/06/2022 17:57
Expedido Ofício
-
09/06/2022 17:57
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
09/06/2022 17:04
Lavrada Certidão
-
09/06/2022 17:03
Lavrada Certidão
-
09/06/2022 15:55
Juntada - Outros documentos
-
09/06/2022 13:05
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> TOITGCEMAN
-
09/06/2022 13:03
Expedido Mandado
-
10/01/2022 17:58
Despacho - Mero expediente
-
21/10/2021 17:19
Conclusão para despacho
-
17/03/2021 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2021 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
15/03/2021 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 13:20
Lavrada Certidão
-
11/03/2021 13:49
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
11/03/2021 13:14
Cancelamento de Juntada (Desentranhamento) - Ref.: Docs.: - ANEXO 15 - ANEXO 16 - ANEXO 17 - ANEXO 18 - ANEXO 19 - ANEXO 20 - ANEXO 21 - ANEXO 22 - ANEXO 23 - ANEXO 24 - ANEXO 25 - ANEXO 26 - ANEXO 27 - ANEXO 28 - ANEXO 29 - OFIC 30 - ANEXO 31 - ANEXO 3
-
03/11/2020 16:41
Despacho - Mero expediente
-
03/11/2020 13:51
Conclusão para despacho
-
03/11/2020 13:51
Processo Corretamente Autuado
-
29/10/2020 17:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins - EXCLUÍDA
-
29/10/2020 17:20
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TOITG1ECIVJ)
-
29/10/2020 17:20
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Carta Precatória Cível PARA: Ação Civil de Improbidade Administrativa
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29/10/2020 17:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/10/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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