TJTO - 0001802-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 07:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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11/06/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Cível Nº 0001802-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000253-89.2023.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEPACIENTE: FIRMO GODINHO NETOADVOGADO(A): LUCAS DE ALMEIDA MARTINS (OAB TO011458) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECRETO DE PRISÃO CIVIL.
DÉBITO ALIMENTAR.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
PACIENTE PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES, INCLUINDO EPILEPSIA PÓS-AVC, HIPERTENSÃO E ANEURISMA CEREBRAL.
IDADE AVANÇADA E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
RISCO CONCRETO À SAÚDE E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA COMO LIMITADOR DA COERCIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ AUTORIZANDO A FLEXIBILIZAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ORDEM PREVENTIVA CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por LUCAS DE ALMEIDA MARTINS em favor de FIRMO GODINHO NETO, contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000253-89.2023.8.27.2738, que decretou a prisão civil do paciente por 60 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. 2.
Sustenta a defesa a existência de causa legítima para a inadimplência, fundamentada em enfermidades graves e incapacidade laborativa, requerendo a substituição da prisão civil por prisão domiciliar. 3.
Laudos médicos e pedido de perícia pelo Ministério Público, nos autos originários, afastando o óbice da supressão de instância.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão civil do devedor de alimentos por prisão domiciliar, diante da alegação de enfermidade grave e risco à dignidade da pessoa humana.
III.
Razões de decidir 5.
A prisão civil tem natureza coercitiva, mas admite flexibilização quando seu cumprimento comprometer a saúde e a dignidade do devedor. 6.
Laudos médicos juntados aos autos atestam enfermidades graves, com necessidade de acompanhamento contínuo, aliado a idade avançada, o que inviabiliza o cumprimento da pena em unidade prisional comum. 7.
A jurisprudência do STJ admite a revogação da prisão civil por domiciliar em casos excepcionais, como medida de preservação da integridade física do devedor. 8.
A evolução processual e a ausência de manifestação do juízo de origem permitem o enfrentamento do mérito pelo Tribunal, afastando a preliminar de supressão de instância.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Ordem parcialmente concedida para afastar a ordem de prisão civil, facultada a realização de perícia médica oficial a critério do magistrado condutor do feito.
Tese de julgamento:“1.
A prisão civil por dívida alimentar pode ser afastada quando demonstrada a existência de enfermidade grave que comprometa a saúde do devedor. 2.
A dignidade da pessoa humana constitui limite à coercibilidade da prisão civil, especialmente quando esta representar risco à integridade física do devedor.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO, para AFASTAR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL decretado contra o paciente FIRMO GODINHO NETOsem prejuízo de se determinar a realização de perícia médica oficial, a critério do juízo de origem a fim de confirmar ou revisar as conclusões ora deduzidas com base na prova pré-constituída, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Márcio Barcelos (em substituição ao Des.
Helvécio de Brito Maia Neto).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
10/06/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/06/2025 14:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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03/06/2025 14:21
Remessa Interna - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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16/05/2025 17:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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09/05/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/05/2025 18:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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05/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 16:30
Juntada - Documento
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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28/04/2025 15:45
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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28/04/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:52
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 406
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31/03/2025 15:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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31/03/2025 15:11
Juntada - Documento - Relatório
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26/03/2025 11:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/03/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/02/2025 16:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/02/2025 16:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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12/02/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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