TJTO - 0010004-17.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010004-17.2024.8.27.2722/TO AUTOR: ANTONIO GOMES ALVESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115)RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) DESPACHO/DECISÃO I.
Não são devidas custas e taxa judiciária no cumprimento de sentença (Portaria n. 94/2015, item 2.7.1.2.8).
II.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523): a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
III. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774).
Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas: a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837); b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
IV. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis).
Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMAÇÃO na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
V. Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema SERP para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.
VI. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
VII. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
VIII. Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.
IX. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).
Intimem-se. 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:36
Decisão - Outras Decisões
-
16/06/2025 17:26
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 12:34
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
12/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUR1ECIV Número: 00100041720248272722/TJTO
-
13/02/2025 13:51
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1ECIV -> TJTO
-
13/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 40
-
11/02/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/01/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/01/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
16/12/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/12/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/12/2024 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/11/2024 11:37
Conclusão para julgamento
-
26/11/2024 17:51
Decisão - Outras Decisões
-
28/10/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
28/10/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/10/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
22/10/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:30
Lavrada Certidão
-
14/10/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
13/09/2024 14:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 13/09/2024 14:30. Refer. Evento 8
-
12/09/2024 12:48
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
26/08/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
22/08/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
08/08/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
08/08/2024 14:13
Lavrada Certidão
-
08/08/2024 14:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/08/2024 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 13/09/2024 14:30
-
08/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
07/08/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
07/08/2024 16:26
Processo Corretamente Autuado
-
07/08/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO GOMES ALVES - Guia 5531408 - R$ 154,48
-
07/08/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO GOMES ALVES - Guia 5531406 - R$ 236,72
-
07/08/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010711-32.2022.8.27.2729
Loja Multimarca Tocantins LTDA
Aurinete de Sousa Vieira
Advogado: Guilherme Augusto da Silva Rolindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2022 14:36
Processo nº 0001413-96.2025.8.27.2733
Raylson Ramos Neves
Banco do Brasil SA
Advogado: Menarry Azevedo Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 09:31
Processo nº 0002325-03.2023.8.27.2721
Wanderleya Cardoso do Carmo
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 12:49
Processo nº 0001563-98.2025.8.27.2726
Miria Liane Rocha Cabral
Municipio de Barrolandia
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/08/2025 15:04
Processo nº 0010004-17.2024.8.27.2722
Antonio Gomes Alves
Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A
Advogado: Camila Lopes Fernandes Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 13:51