TJTO - 0013039-82.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013039-82.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB SP200863)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)INTERESSADO: VIA VAREJO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA SUPERIOR AO VALOR PACTUADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E LOJA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradescard S.A. contra sentença que julgou procedente ação proposta por consumidora em face do banco e das Lojas Casas Bahia (Via Varejo S.A.), reconhecendo a cobrança indevida de valores superiores ao pactuado em fatura de cartão de crédito, determinando a readequação das faturas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança superior ao valor contratado em fatura de cartão de crédito; (ii) definir a existência de responsabilidade solidária entre as rés; (iii) aferir a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) determinar a ocorrência e o valor da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação contratual entre as partes caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A autora comprovou ter contratado parcelamento com valor fixo, sendo surpreendida com cobranças superiores, sem justificativa plausível apresentada pelas rés, que não se desincumbiram do ônus da prova. 5.
A falha na prestação do serviço evidencia a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, ensejando responsabilidade civil. 6.
A atuação conjunta entre banco e loja na oferta do cartão de crédito, com logotipia compartilhada e benefícios integrados, configura cadeia de fornecimento, atraindo a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929 do STJ, diante da cobrança indevida sem engano justificável. 8.
Configurado o dano moral, dada a indução da consumidora a contratar serviço oneroso sob falsa promessa, com persistência da cobrança indevida e necessidade de judicialização para solução do impasse, sendo proporcional a fixação da indenização em R$ 1.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores superiores ao pactuado em contrato de cartão de crédito caracteriza falha na prestação do serviço, sendo indevida na ausência de comprovação da regularidade pela instituição financeira. 2. A loja e o banco que atuam de forma integrada na oferta de cartão de crédito respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3 A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a ausência de engano justificável. 4. A cobrança reiterada e indevida em faturas mensais, com indução em erro e necessidade de judicialização, configura dano moral indenizável. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 25, §1º; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 – EAResp 676.608/RS; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0008821-53.2017.8.19.0208; TJ-SP, Apelação Cível nº 1059198-37.2021.8.26.0576.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 66, por seus próprios fundamentos.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 10:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/08/2025 10:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/08/2025 15:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:56
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:53
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:08:54)
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05/08/2025 22:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
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29/07/2025 10:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 10:34
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 13:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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