TJTO - 0003341-31.2019.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003341-31.2019.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: SILVIO CAMPOS RESENDEADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)AUTOR: LILIAN LOPES MONTEIRO CAMPOSADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)RÉU: ARIOVALDO ADRIANO DA SILVA EIRELI-MEADVOGADO(A): TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE (OAB PR114325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 268 - 03/09/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003341-31.2019.8.27.2721/TO AUTOR: SILVIO CAMPOS RESENDEADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)AUTOR: LILIAN LOPES MONTEIRO CAMPOSADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ADVOGADO(A): MAICON DOUGLAS MEDEIROS CARVALHO (OAB TO010305)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)ADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)RÉU: ARIOVALDO ADRIANO DA SILVA EIRELI-MEADVOGADO(A): TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE (OAB PR114325)RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO (OAB RJ084676) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SÍLVIO CAMPOS REZENDE e LILIAN LOPES MONTEIRO CAMPOS contra ARIOVALDO ADRIANO DA SILVA EIRELI-ME (RODOXISTOTRASPORTADORA, AGENCIADOR DE CARGAS E SEGUROS DE TRANSPORTES DE CARGAS) e SOMPO SEGUROS S.A., partes já qualificadas nos autos.
Em resumo, os requerentes afirmam que na data de 08/11/2018, adquiriram diversas mercadorias perecíveis no CEASA-Goiânia/GO para revenda em Guaraí/TO, transportadas em caminhão de sua propriedade (Mercedes-Benz 1620, placas AGE-9847), mediante emissão de conhecimentos de transporte e contratação de seguro.
Ocorre que, no trajeto, o veículo sofreu acidente de trânsito (tombamento) no município de Alvorada/TO, sendo lavrado o Boletim de Ocorrência nº 18063684B01 (evento 1).
Embora a carga não tenha sofrido grandes avarias, houve transbordo para outro caminhão conduzido pelo filho do autor, Silvio Monteiro Campos, que, posteriormente, foi abordado no posto da Polícia Rodoviária Federal de Gurupi/TO, ocasião em que, por solicitação do preposto da transportadora, houve a prisão em flagrante dos autores, sob falsa imputação de furto da carga.
Conforme autos do Inquérito Policial nº 0001939-06.2018.827.2702 e da Ação Penal nº 0000073-26.2019.827.2702, os autores foram indiciados e processados por furto qualificado, tendo sido absolvidos por sentença penal transitada em julgado em 13/09/2022 (evento 114 daqueles autos).
Sustentam que a transportadora reteve indevidamente a mercadoria e a revendeu em Gurupi/TO, sem lhes repassar os valores, e que a seguradora, apesar da contratação, negou o pagamento da indenização securitária de R$ 16.955,00.
Postulam a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais e morais. Em sede de contestação (evento 18), a primeira requerida (ARIOVALDO ADRIANO DA SILVA EIRELI-ME) argumentou que não teria como o fiscal estar presente no local se não tivesse sido acionado o seguro da carga.
Além do mais, alega que os requerentes entram diversas vezes em contradição do motivo de terem carregado a carga para outro caminhão.
Na sua contestação (evento 104), a segunda requerida (SOMPO SEGUROS S.A.) argumentou a falta de documentação necessária para o processo de regulação do sinistro.
Adicionalmente, alegou que os requerentes agiram com má-fé ao transferir a carga para outro veículo após o acidente.
Argumentaram também que não cabe cobertura de seguro, uma vez que a apólice só abrange as mercadorias quando transportadas pela própria empresa transportadora, não sendo este o caso dos requerentes, que, segundo alegações, realizaram o transporte da carga.
Além disso, alegaram que o próprio requerente foi responsável pelo acidente ao ultrapassar em faixa contínua.
Também foi mencionado que a apólice do seguro não inclui cobertura para danos morais.
Réplica apresentada (evento 109), momento pelo qual refutou todos os argumentos trazidos em sede de contestação.
Manifestação (evento 121), na qual consta que o requerido e seu filho foram absolvidos na ação penal, por falta de provas para a condenação.
Audiência de instrução e julgamento realizada (evento 179), momento pelo qual foi ouvida a testemunha da primeira requerida.
Memoriais apresentados pelas partes requeridas (eventos 186 e 188) e requerentes (evento 189) .
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes Os requerentes, comerciantes de produtos perecíveis, contrataram os requeridos para assegurar o transporte das mercadorias de Goiânia - GO para Guaraí - TO em novembro de 2018.
Após um acidente, transferiram a carga para outro veículo.
Durante o trajeto de retorno, foram parados pela Polícia Federal e fiscal da 1ª requerida, acusados de apropriação indébita, permanecendo presos por dois dias.
O caminhão com a carga foi apreendido e a mercadoria vendida sem autorização, sem repasse dos valores aos requerentes.
Estes alegam não terem acionado o seguro.
A primeira requerida sugere que o fiscal não estaria presente sem acionamento do seguro e questiona a coerência dos requerentes na transferência da carga.
A segunda requerida argumenta falta de documentação para regulação do sinistro, acusa má-fé dos requerentes na transferência da carga e nega cobertura de seguro, mencionando a responsabilidade do requerente pelo acidente e a exclusão de danos morais na apólice. 2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Dada a natureza do vínculo jurídico que une as partes do presente feito, aplicável ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em específico o disposto no artigo 6º, VIII, referente à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, já que verossímeis suas alegações e clara sua vulnerabilidade no que tange aos meios de prova 2.2 - DO MÉRITO Não há matérias preliminares a serem sanadas.
Desta feita, o processo está em ordem.
Não há nulidades a declarar, nem irregularidades para sanar.
O feito se encontra apto para sentença e não depende de outras provas, de acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC. 2.2.1 - Da responsabilidade civil A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)” (GAGLIANO, 2006). Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: a) conduta (positiva ou negativa), b) dano e c) nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, a verificação da ocorrência do ilícito é o primeiro aspecto a ser considerado para a responsabilização civil de um indivíduo, pois este implica na obrigação de reparar o dano causado.
No âmbito da responsabilidade civil, a obrigação de indenizar é regulada pelos artigos 927 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Esse instituto e suas implicações legais são objeto de uma sistematização peculiar pela doutrina, que contempla diversas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos os elementos necessários para a configuração dos danos materiais, como passo a demonstrar Analisando pormenorizadamente: a) Quanto ao nexo de causalidade O nexo causal corresponde ao vínculo que une a conduta do agente ao dano suportado pela vítima.
No caso em análise, a detenção dos requerentes no âmbito da ação penal nº 0000073-26.2019.8.27.2702, aliada aos documentos juntados aos autos (eventos 104/ANEXO13 e 104/ANEXO14), bem como às notas fiscais apresentadas (evento 1/NFISCAL2/NFISCAL3), evidencia de forma inequívoca que os prejuízos experimentados decorreram diretamente das condutas das requeridas.
A jurisprudência tem reconhecido que, em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo prescindível a demonstração de culpa.
Nesse sentido: “Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput).” (Acórdão 1901849, 07288062920238070001, Rel.ª Des.ª Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, julgado em 1º/8/2024, DJE 15/8/2024).
A responsabilidade civil das requeridas encontra respaldo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do CDC prevê a solidariedade entre todos os responsáveis na cadeia de fornecimento, de modo que tanto a primeira requerida (pela retenção do valor da venda) quanto a segunda requerida (pela recusa indevida na cobertura securitária) respondem solidariamente pelo dano causado.
Portanto, restando comprovado: (i) o dano (ausência de repasse e negativa de cobertura securitária); (ii) a conduta ilícita (retenção indevida do valor e recusa injustificada do pagamento do seguro); e (iii) o nexo causal (os requerentes sofreram diretamente os prejuízos em razão dessas condutas), configura-se a responsabilidade civil das requeridas.
Assim, ambas devem responder solidariamente pela indenização devida, nos termos do art. 14 e art. 7º, parágrafo único, do CDC. b) Dos danos materiais O dano emergente refere-se ao prejuízo imediato e mensurável decorrente do ilícito, que pode ser comprovado por meio de documentos que demonstrem os danos sofridos.
Para que ocorra o ressarcimento do dano material, é imprescindível a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados pelo patrimônio do requerente, não sendo suficiente a mera alegação de sua ocorrência.
Nesse sentido, dispõe o artigo 402 do Código Civil: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Sobre o tema, ensinam Gagliano e Pamplona Filho (2006, p.38): “Todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia, a título de compensação.” Da mesma forma, Venosa (2005, p. 271) esclarece: “Nasce para o ofensor que praticou ato ilícito, o dever de reparar e para o ofendido o dever de ser ressarcido do dano sofrido, o qual pode ser na sua modalidade de dano moral ou patrimonial.
Neste segundo está o lucro cessante, que é um dano presente, entretanto com reflexos no futuro.” O entendimento jurisprudencial também é pacífico no sentido de que a indenização por dano material exige a efetiva comprovação do prejuízo: “6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a indenização por danos materiais exige demonstração efetiva do prejuízo sofrido, não sendo suficiente a mera alegação de perda financeira sem comprovação documental idônea.” (TJTO , Apelação Cível, 0001330-28.2021.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:06:26) No presente caso, os danos materiais restam devidamente demonstrados.
O montante de R$ 4.200,00, correspondente à venda das frutas e verduras após a apreensão do caminhão, foi reconhecido pela própria requerida em audiência de conciliação (evento 16) e reiterado em sua contestação.
Todavia, tal valor foi transferido à primeira requerida, que não o repassou aos autores, configurando, assim, o dever de indenização exclusivamente da primeira requerida.
Quanto ao pagamento do sinistro, verifica-se dos áudios anexados (evento 18) e dos e-mails trocados entre as partes (evento 104/ANEXO14) a existência de relação contratual entre os litigantes.
Logo, resta patente a obrigação de indenizar também pelo valor do sinistro, estipulado em R$ 16.955,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), a ser suportado solidariamente pelas requeridas, em razão da recusa indevida da cobertura securitária. c) Do dano moral Em relação aos danos morais alegados pelo requerente, é necessário analisar se houve efetiva violação aos direitos da personalidade que tenha causado dor, angústia, constrangimento ou sofrimento psíquico passível de compensação.
Conforme preceitua o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, a doutrina de Maria Helena Diniz destaca que a reparação por danos morais visa compensar o abalo emocional sofrido pela vítima em decorrência da conduta ilícita do ofensor (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 30ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
No contexto presente, os autores alegaram que em razão do descumprimento contratual lhes foram infligidos danos na personalidade, considerando que a atitude da seguradora redundou em sua prisão injusta.
Primeiro, importante destacar que o mero descumprimento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, devendo haver a comprovação de que o fato é passível de desencadear qualquer ofensa à dignidade humana, o que não se verificou no caso.
Isto porque, embora tenham, de fato, permanecido presos, nota-se dos autos que se deu em razão de suas próprias atitudes ao levar um carga segurada.
A prisão não foi ilegal, já que devidamente homolgada pelo juiz competente nos autos do Inquérito Policial (00019390620188272702).
Sobre o assunto: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERVENÇÃO POLICIAL EFETIVADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.- A intervenção policial é um poder-dever do Estado, especialmente quando decorre de atendimento de ocorrência policial, não podendo o Estado, ser responsabilizado pela conduta dos agentes, mormente quando não comprovada efetivamente qualquer abusividade na conduta dos policiais, que agiram empregando força proporcional nos limites da necessidade exigida pela situação fática.
Conclui-se, portanto, que os policiais agiram dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas por lei, cumprindo com seus deveres funcionais, o que configura a existência de excludente de responsabilidade do apelante, em razão da ausência de ato ilícito a ser indenizado.- O Estado/apelante, através dos seus agentes, procedeu sem qualquer intenção de prejudicar a quem quer que seja, efetuando legalmente a prisão em flagrante do autor/apelante, cuja prisão em flagrante foi regularmente homologada.
O que, por si só não enseja obrigação em indenizar.- Ao contrário do afirmado pelo recorrido, o que emana dos autos são dúvidas e contradições que retiram a firmeza para eventual condenação em danos morais, pois não restou configurado nenhum fato danoso, ensejador do dever de indenizar, em todo este processo.
Haja vista, que no tocante a legalidade da prisão, infere-se que o autor/apelante foi preso em flagrante delito em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Eis que os autos comprovam que o mesmo deliberadamente deu ré no veículo, em direção ao policial Jadimar, tanto que a moto do policial ficou presa embaixo do veículo do autor/apelante.
Verifica-se, ainda, que o auto de prisão em flagrante preencheu os requisitos legais, motivo pelo qual foi homologado.- Não houve qualquer vício de irregularidade ou ilicitude que invalidasse o ato jurídico de intervenção praticado pelo Estado, daí porque, inexiste a responsabilidade de indenizar.- Portanto, diante da inexistência de ato ilícito a merecer reparação por danos morais, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.- Nos termos dispostos no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados ao patamar total de 15% (quinze por cento), em razão da sucumbência recursal.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).- Recurso conhecido e desprovido.(TJTO , Apelação Cível, 0043337-80.2017.8.27.2729, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 04/11/2020 13:18:15) A requerida agiu dentro de suas responsabilidades contratuais ao acionar a polícia mediante uma suspeita de apropriação indébita de carga devidamente assegurada.
Nesse viés, considerando o entendimento de que os danos morais é um desdobramento da própria conduta ofensiva, o que não houve no feito, de rigor a improcedência quante a este pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR a primeira requerida (ARIOVALDO ADRIANO DA SILVA EIRELI-ME) ao pagamento do montante de R$ 4.200,00 aos requerentes, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; II) CONDENAR as requeridas ao pagamento do valor de R$16.955,00 (dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) referente ao valor da cobertura do sinistro; Atento a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, esta proporção de 30% para o autor e 70% para os requeridos (art. 86, caput, do CPC), no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
13/02/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA1ECIV
-
13/02/2025 17:41
Trânsito em Julgado
-
13/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
15/01/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 26
-
15/01/2025 09:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 19:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
18/12/2024 19:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/12/2024 16:37
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
18/12/2024 16:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
18/12/2024 15:50
Juntada - Documento - Voto
-
18/12/2024 15:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
18/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 13:34
Juntada - Documento - Certidão
-
12/12/2024 14:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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12/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 10:45
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:45
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:45
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:45
Ciência - Expedida/Certificada
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10/12/2024 10:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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10/12/2024 10:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/12/2024 20:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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02/12/2024 20:24
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
29/11/2024 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/11/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
26/11/2024 12:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 236
-
18/11/2024 08:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
18/11/2024 08:56
Juntada - Documento - Relatório
-
30/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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