TJTO - 0015368-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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29/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0015368-46.2024.8.27.2729/TO AUTOR: CORNELIO MAGALHAESADVOGADO(A): ADRIANO CORAIOLA (OAB TO005501)RÉU: CASARE LUXO LTDAADVOGADO(A): LARA DIOVANNA NASCIMENTO RODRIGUES (OAB TO011984) SENTENÇA 1 - RELATÓRIO CORNELIO MAGALHAES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis em Atraso e Rescisão Contratual em desfavor de CASARE LUXO LTDA, igualmente qualificada.
Narra o autor que celebrou contrato de locação com o réu, tendo este deixado de adimplir com os aluguéis e demais encargos.
Requer a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso.
As partes celebraram acordo parcial no evento 32 durante audiência conciliatória.
No evento 35 foi proferida sentença homologando o acordo e julgando extinto o feito.
No evento 39 foram opostos embargos de declaração pelo autor contra a decisão que homologou a transação (evento 35).
Embora devidamente intimado (evento 41), o requerido não contrarrazou os embargos (evento 51). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à apreciação deste Juízo por meio dos embargos de declaração de evento 39, opostos pela parte autora, consiste na nulidade da decisão de evento 35, que homologou a transação e extinguiu o processo com resolução de mérito.
O cerne da controvérsia reside na alegação de que o acordo celebrado entre as partes (evento 32) foi apenas parcial, não abrangendo a totalidade da dívida ou dos pedidos formulados na petição inicial, o que tornaria a homologação integral e a extinção do feito uma decisão em contradição com os fatos dos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada (evento 35) de fato homologou o acordo, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo.
No entanto, uma análise mais detida do termo de acordo apresentado pelas partes (evento 32) revela que a transação não abrangeu todos os pontos da demanda.
O acordo parcial homologado pelo juízo não pode levar à extinção total do feito, pois remanescem outras questões a serem analisadas e julgadas.
A decisão de evento 35, ao extinguir o feito com resolução de mérito, incorreu em erro substancial, uma vez que a transação não era total, mas parcial, o que configura omissão e contradição passíveis de saneamento por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O poder-dever do magistrado de sanear o processo e de garantir a correta prestação jurisdicional impõe o acolhimento da presente medida.
A homologação de um acordo parcial não pode ter o efeito de um julgamento final, sob pena de violação do devido processo legal e de causar prejuízo à parte autora, que ficaria sem a tutela jurisdicional para a parte da demanda não abarcada pelo acordo. É imperativo que a homologação reflita a real vontade das partes, sob pena de violação da segurança jurídica.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a homologação de transação parcial não acarreta a extinção total do processo, devendo a demanda prosseguir em relação aos pedidos remanescentes.
Desta forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir a contradição existente na decisão de evento 35, que de forma equivocada homologou a transação integralmente e extinguiu o feito, quando a manifestação das partes claramente indicava que o acordo era parcial.
A homologação deve ser restrita aos termos do que foi efetivamente acordado, permitindo o prosseguimento do processo para que o Juízo possa apreciar os demais pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 39.
Em consequência, DECLARO NULA a decisão de homologação da transação constante do evento 35, DETERMINANDO o lançamento do movimento adequado de anulação.
Após a publicação desta, retornem os autos conclusos com urgência para a homologação do acordo parcial (evento 32) e determinação de prosseguimento do feito.
Para efeitos de interposição de recursos, considerar-se-á publicada a presente sentença na data designada para sua leitura.
Havendo interposição de Recurso, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Com retorno dos autos, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 11:51
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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11/04/2025 11:34
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 12:07
Conclusão para despacho
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26/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/03/2025 14:41
Juntada - Informações
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25/03/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 13:48
Juntada - Informações
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24/03/2025 18:49
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/03/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 16:52
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/02/2025 21:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/02/2025 14:57
Conclusão para julgamento
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13/02/2025 14:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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13/02/2025 14:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 14:00. Refer. Evento 23
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13/02/2025 13:57
Protocolizada Petição
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12/02/2025 22:33
Juntada - Certidão
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31/01/2025 15:01
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/11/2024 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/02/2025 14:00
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16/09/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/09/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2024 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2024 16:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/06/2024 13:35
Conclusão para despacho
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29/05/2024 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2024 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 22:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2024 15:09
Conclusão para despacho
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25/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450756, Subguia 17750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.010,24
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25/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450757, Subguia 17675 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.363,86
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24/04/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:43
Processo Corretamente Autuado
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19/04/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450757, Subguia 5395672
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19/04/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450756, Subguia 5395671
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19/04/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CORNELIO MAGALHAES - Guia 5450757 - R$ 1.363,86
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19/04/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CORNELIO MAGALHAES - Guia 5450756 - R$ 1.010,24
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19/04/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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