TJTO - 0051800-64.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00138342320258272700/TJTO
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27/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0051800-64.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSÉ AMERICO DE CARVALHOADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSÉ AMERICO DE CARVALHO em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Aponta o credor, em síntese, que no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 o executado foi condenado “a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração”.
Requer a liquidação dos valores devidos no período de 2008 a 2012.
Na oportunidade apresentou demonstrativo atualizado do valor que entende devido.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando ser descabida a execução provisória contra a Fazenda Pública, por ser necessária caução idônea, nos termos do art. 5230, inciso IV do Código de Processo Civil. Aponta a ilegitimidade ativa da exequente, em razão do título coletivo não ter reconhecido o direito do reajuste de 25% para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Alega a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da execução.
Sustenta a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do tema 1169/STJ.
Defende a inexistência de direito ao reajuste de 25% para qualquer período posterior a 19/12/2012. Por fim, sustenta ter havido prescrição do fundo de direito quanto aos valores posteriores à vigência da Lei nº 2.669/12. Houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, salienta-se que o feito versa sobre a liquidação individual do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5000024-38.2008.8.27.0000.
Busca a parte exequente o pagamento das verbas retroativas no período de janeiro/08 a dezembro/12.
O Estado do Tocantins suscita ser inviável iniciar um cumprimento de sentença provisório contra a Fazenda Pública, sem a realização de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. Nada obstante, o STJ possui entendimento consolidado acerca da viabilidade do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não seja expedida requisição de pagamento antes do trânsito em julgado do título executivo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA .
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art . 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel .
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008 . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). (Grifos não originais).
Em reforço: PROCESSO Obrigação de pagar – Fazenda Estadual – Cumprimento provisório –– Impugnação – Acolhimento – Extinção – Impossibilidade – Prosseguimento da execução – Vedação à expedição de precatório – Possibilidade: – O cumprimento provisório de sentença somente fica sem efeito na parte em que é modificada ou anulada pelo acórdão. – Inexiste óbice ao cumprimento provisório de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, vedada apenas a expedição de precatório ou de RPV antes do trânsito em julgado do título executivo. (TJ-SP - Apelação Cível: 00004422120238260014 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/06/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2024). (Grifos não originais).
Nesse viés, não existe óbice para o prosseguimento do presente processo.
Todavia, para a expedição de ROPV/precatório deverá ser aguardado o efetivo trânsito em julgado do título executivo judicial.
No que atine à alegada ilegitimidade e/ou ausência de interesse de agir, o título executivo judicial não fez distinção quanto aos cargos abarcados pela alteração legislativa (Lei nº 1.855/2007), sendo descabido suscitar que os auxiliares de serviços gerais foram excluídos da percepção das verbas retroativas.
De mais a mais, ao considerar que cuida-se de liquidação de sentença, não há se falar em suspensão pelo Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há controvérsia acerca da necessidade, ou não, de liquidação do título coletivo.
Conforme outrora salientado, busca a exequente a liquidação do acórdão proferido nos MS n.º 5000024-38.2008.8.27.0000.
O acórdão está assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
ADI 4013.
REDUÇÃO VENCIMENTAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 1.866/07.
DIREITO LIQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
TERMO INICIAL.
DATA IMPETRAÇÃO.
TERMO FINAL.
DATA DA REVOGAÇÃO DA LEI IMPUGNADA.
CESSADA A COAÇÃO ILEGAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM POSTULADA. 1.
Mandado de segurança impetrado pelo SISEPE – Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins visando o restabelecimento do percentual de aumento da remuneração concedido pela Lei Estadual n. 1.855/2007, tendo em vista a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 1.866/2007 que revogou o aumento antes concedido, produzindo efeitos concretos. 2.
Suspensão do curso do processo até o julgamento da ADI 4013, ajuizada perante o STF, sobrevindo decisão da Corte Suprema que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n. 1.866/2007, justamente o dispositivo que tornava sem efeito o reajuste vencimental antes concedido, o que torna desnecessário qualquer pronunciamento quanto à inconstitucionalidade da norma e denota a prejudicialidade do pedido neste ponto. 3.
Remanesce a necessidade de pronunciamento judicial quanto aos efeitos financeiros decorrentes da ilegalidade do ato coator, que devem retroagir até a data da impetração, em conformidade com as Súmulas 269/STF e 271/STF, projetando seus efeitos até a edição da Lei Estadual n. 2.669/12, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo, que revogou expressamente a Lei Estadual 1.866/2007, cessando a coação ilegal imposta à remuneração dos servidores, além de preservar a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante as regras de transposição e evolução na carreira, que devem ser observadas pelo impetrado. 4.
Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade. 5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC. 6.
Impetração parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida a ordem postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, até a data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transposição das referências e padrões de vencimentos constante do seu art. 19, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC. (Grifo não original).
Nessa toada, no acórdão foi delimitado os efeitos financeiros ao período a impetração (21/01/2008) até a entra em vigor da Lei nº 2.669/2012 (19/12/2012).
Assim, os cálculos poderão ser elaborados através de mero cálculo aritmético pela exequente (§2º, do art. 509 do CPC).
Ademais, deve ser afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, o objeto da presente ação não abarca o pagamento das verbas posteriores à vigência de Lei nº 2.669/12, conforme mencionado acima.
Ante o exposto, sem maiores delongas, REJEITO a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS. Declaro a liquidação do acórdão para reconhecer como devido o pagamento do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 no período de 21/01/2008 a 19/12/2012.
INTIMEM-SE AS PARTES DESTA DECISÃO (PRAZO 15 DIAS).
Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO que: Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito (art. 534 do CPC), para início da fase de cumprimento de sentença, quando será fixado honorários devidos, conforme Súmula 345, do STJ.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:32
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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28/05/2025 14:50
Conclusão para despacho
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28/05/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:50
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 17:12
Conclusão para despacho
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13/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/12/2024 17:41
Conclusão para decisão
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04/12/2024 17:41
Processo Corretamente Autuado
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04/12/2024 17:40
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum
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03/12/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ AMERICO DE CARVALHO - Guia 5619191 - R$ 1.059,82
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03/12/2024 18:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ AMERICO DE CARVALHO - Guia 5619190 - R$ 807,55
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03/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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