TJTO - 0002639-66.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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26/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 130, 131
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0002639-66.2021.8.27.2737/TO REQUERENTE: LUZINETE VERA DE CARVALHOADVOGADO(A): CINDY KELLY VERAS DE CARVALHO PINHEIRO (OAB TO008828)REQUERIDO: YUSSEF MOURA LASSANCE DI VILHENA Y CATAÑEDEADVOGADO(A): KATYANNE DE CASTRO RIBEIRO BEZERRA (OAB TO007101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente proposta por LUZINETE VERA DE CARVALHO em desfavor de YUSSEF MOURA LASSANCE DI VILHENA Y CANTANEDE, RENAN SOUZA POMPEU, JOANEIDE ALVES DE OLIVEIRA.
Em síntese aduz a parte autora que anunciou a venda de seu veículo VW Gol pelo site OLX por R$ 25.000,00.
Após negociação via WhatsApp com um homem identificado como Renan Souza Pompeu, que dizia adquirir o carro para pagar dívida com Yussef Moura Lassance, foi acordado que o veículo seria transferido para este último.
Renan enviou comprovante de uma transferência bancária no valor de R$ 26.410,45, incluindo custos de entrega, mas o valor nunca foi creditado.
Após entregar o carro, a Autora tentou contato com Renan, que a bloqueou, e com Yussef, que se recusou a devolver o veículo mesmo ciente da fraude.
A negociação contou com participação direta de Yussef, que esteve presente no cartório para reconhecer firma no DUT.
A Autora registrou boletim de ocorrência e incluiu no polo passivo também Joaneide Alves, titular do número usado por Renan, por ter contribuído para o golpe.
Ao final requer: A determinação de realização da busca e apreensão, por parte do Oficial de Justiça, na residência do Requerido YUSSEF, com a posterior entrega do veículo (VW, modelo Gol 1.6, placa MXD0G91, renavam *01.***.*30-93, ano 2009/2010, cor Prata,) à Autora como depositária fiel de confiança deste Douto Juízo.
Decisão de concessão de antecipação de tutela (evento 04).
O requerido Yussef Moura Lassance Di Vilhena apresentou contestação c/c Reconvenção.
Em preliminar impugna o pedido de justiça gratuita da autora, por esta ser empresária, e pleiteia o benefício para si, alegando insuficiência de recursos.
Yussef sustenta sua ilegitimidade para responder à demanda, pois a negociação teria ocorrido com Renan, intermediado por Angélico (companheiro da autora), que se passou por primo de Renan e participou ativamente da venda, inclusive acompanhando a autora ao cartório.
O valor de R$ 15.000,00 foi transferido conforme orientação de Renan, e Yussef afirma ter agido de boa-fé, sendo, na verdade, vítima da fraude.
No mérito, defende que a culpa pelo golpe foi concorrente da autora, já que seu companheiro participou da simulação e omissão de informações, o que viabilizou o estelionato.
Sustenta ainda que o valor pago está de acordo com a Tabela FIPE e que realizou diversos gastos com o veículo, totalizando R$ 16.775,46.
Na reconvenção, Yussef requer indenização por danos morais de R$ 10.000,00, afirmando que sofreu humilhação pública com busca e apreensão do veículo na presença da família, além de prejuízos financeiros.
Requer também, caso não tenha o veículo restituído, o ressarcimento das despesas materiais mencionadas.
Aditamento da inicial (evento 20), a autora requer a inclusão de Edson Prada de Moraes no polo passivo, após verificar na contestação que o valor de R$ 15.000,00 foi depositado em sua conta.
Justifica que não possuía essa informação antes.
A requerida Joaneide Alves de Olivera apresentou contestação (evento 23), aduz preliminar de ilegitimidade passiva. É no mérito requer a improcedência da ação em relação a requerida por ausência de prova.
Réplica à contestação (evento 30).
No evento 72 a parte autora afirmou que trata-se de ação de obrigação de fazer.
O requerido Edson Prada de Moraes citado por edital, nomeado curadora especial apresentou contestação por negativa geral (evento 103). É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
O processo não está apto para julgamento, conforme passo a explicar.
A inicial é Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente proposta por LUZINETE VERA DE CARVALHO em desfavor de YUSSEF MOURA LASSANCE DI VILHENA Y CANTANEDE, RENAN SOUZA POMPEU e JOANEIDE ALVES DE OLIVEIRA, com pedido de busca e apreensão de bem móvel (veículo VW Gol 1.6, placa MXD0G91), com posterior entrega à Autora como depositária fiel.
A medida cautelar foi deferida e efetivada em 16/04/2021, conforme mandado de busca e apreensão constante nos autos (evento 12).
Na decisão de evento 04, restou expressamente consignado que, efetivada a tutela cautelar, a parte autora deveria formular o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 308 do CPC.
No evento 20, a parte autora apresentou manifestação requerendo, em síntese: g) pede a confirmação da Tutela Antecipada de Urgência deferida, de forma a entregar o automóvel objeto dos autos, de forma definitiva, à Demandante; h) determinar ao Requerido, YUSSEF, que providencie, no DETRAN, a transferência do veículo (VW, modelo Gol 1.6, placa MXD0G91, renavam *01.***.*30-93, ano 2009/2010, cor Prata) ao nome da Autora; i) caso YUSSEF não faça a transferência do veículo, requer, desde já, seja oficiado ao DETRAN/TO para que providencie a transferência do carro objeto dos autos ao nome da Requerente; j) pede a condenação dos Requeridos, de forma solidária, a indenizar a Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entretanto, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve formulação adequada do pedido principal, sendo que a pretensão da Autora foi deduzida sob o título de ação de busca e apreensão, com fundamentos próprios do Decreto-Lei nº 911/69, diploma normativo aplicável exclusivamente às hipóteses de alienação fiduciária em garantia, o que não se coaduna com a relação jurídica alegada, de natureza meramente particular e baseada em suposto acordo verbal.
A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 pressupõe a existência de contrato de alienação fiduciária, sendo inviável sua utilização por particular que não ostente a condição de credor fiduciário ou instituição financeira.
Portanto, observa-se que o pedido principal não foi devidamente formulado, uma vez que a presente demanda foi proposta como medida cautelar de busca e apreensão, e não como ação principal, reiterando no evento 20 "confirmação da Tutela Antecipada de Urgência deferida, de forma a entregar o automóvel objeto dos autos, de forma definitiva, à Demandante" Dessa forma, impõe-se à parte autora o dever de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Indicar corretamente a via processual adequada à natureza da pretensão deduzida (por exemplo, ação de adjudicação compulsória, ação de obrigação de fazer, ou outro rito pertinente); Adequar os pedidos e a causa de pedir ao rito processual correto, observando os requisitos do art. 319 do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação ou emenda adequada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mais, verifica-se que o Requerido YUSSEF apresentou contestação com reconvenção, sendo certo que a reconvenção, por constituir ação autônoma incidental, demanda o recolhimento das respectivas custas processuais.
Intime-se o Requerido para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de desentranhamento da peça.
Após o devido aditamento da inicial e eventual regularização da reconvenção, voltem os autos concluso para deliberação. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 10:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 13:47
Conclusão para julgamento
-
23/05/2025 09:18
Lavrada Certidão
-
17/02/2025 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORPROT -> TOPOR1ECIV
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17/02/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
15/02/2025 15:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR1ECIV -> TOPORPROT
-
15/02/2025 15:29
Publicação de Edital
-
14/02/2025 14:16
Expedido Edital - intimação
-
10/02/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
11/11/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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28/10/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/10/2024 23:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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18/10/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113 e 114
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 12:46
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
26/06/2024 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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06/06/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/05/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/04/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
-
21/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
11/02/2024 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2024 10:28
Lavrada Certidão
-
11/02/2024 10:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/11/2023 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/10/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 15:52
Publicação de Edital
-
27/09/2023 12:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORPROT -> TOPOR1ECIV
-
27/09/2023 12:35
Lavrada Certidão
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21/09/2023 15:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORPROT
-
21/09/2023 15:52
Lavrada Certidão
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20/09/2023 18:40
Expedido Edital
-
20/09/2023 10:26
Despacho - Mero expediente
-
22/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
-
31/03/2023 17:32
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
14/03/2023 08:09
Conclusão para despacho
-
13/03/2023 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/02/2023 17:03
Expedido Ofício - 1 carta
-
22/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 70
-
31/01/2023 15:10
Lavrada Certidão
-
31/01/2023 15:06
Expedido Ofício - 1 carta
-
23/01/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/01/2023 15:06
Expedido Ofício - 1 carta
-
18/01/2023 15:01
Expedido Ofício - 1 carta
-
14/12/2022 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/11/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 13:26
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
-
19/10/2022 16:18
Lavrada Certidão
-
19/10/2022 16:13
Expedido Ofício - 1 carta
-
19/10/2022 16:08
Expedido Ofício - 1 carta
-
19/10/2022 16:02
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/09/2022 16:26
Lavrada Certidão
-
15/09/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 12:29
Expedido Ofício
-
15/09/2022 12:23
Expedido Ofício
-
08/09/2022 12:30
Despacho - Mero expediente
-
03/05/2022 08:40
Conclusão para despacho
-
02/05/2022 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/05/2022 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
24/03/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 14:48
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2022 12:10
Conclusão para despacho
-
18/03/2022 15:41
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00050560620218272700/TJTO
-
04/02/2022 13:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00050560620218272700/TJTO
-
19/11/2021 12:42
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2021 11:04
Protocolizada Petição
-
08/10/2021 17:11
Juntada - Certidão
-
07/10/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:03
Expedido Ofício
-
30/08/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:25
Juntada - Informações
-
23/08/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 14:04
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2021 15:46
Despacho - Mero expediente
-
28/07/2021 07:47
Conclusão para despacho
-
27/07/2021 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2021 13:54
Lavrada Certidão
-
24/06/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 14:44
Expedido Ofício
-
23/06/2021 20:27
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2021 14:37
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2021 16:43
Protocolizada Petição
-
25/05/2021 17:42
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
-
14/05/2021 00:00
Protocolizada Petição
-
13/05/2021 23:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2021 13:26
Conclusão para despacho
-
25/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2021 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00050560620218272700/TJTO
-
23/04/2021 20:07
Protocolizada Petição
-
23/04/2021 12:50
Protocolizada Petição
-
20/04/2021 17:14
Lavrada Certidão
-
16/04/2021 19:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR1ECIV
-
16/04/2021 19:31
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
15/04/2021 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 16:55
Expedido Ofício
-
15/04/2021 16:50
Expedido Ofício
-
15/04/2021 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEMAN
-
15/04/2021 16:37
Expedido Mandado
-
15/04/2021 16:33
Protocolizada Petição
-
15/04/2021 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2021 14:59
Decisão - Concessão - Liminar com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
15/04/2021 08:34
Conclusão para despacho
-
15/04/2021 08:33
Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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