TJTO - 0003306-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 14:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 10:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 44
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11/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0003306-27.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEIMPETRANTE: TÂNIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SECAD/TO - PALMAS - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - PALMAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE POLICIAL CIVIL.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE NORMA ESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual, integrante da Polícia Civil do Estado do Tocantins, contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Administração, consistente na ausência de adoção das providências necessárias para a efetivação de progressão funcional já reconhecida administrativamente pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
A impetrante requer a concessão da ordem para implementação da progressão vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/10/2024, bem como a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 1º a 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de mandado de segurança com fundamento em inconstitucionalidade incidental de norma; (ii) examinar a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento de outro mandado de segurança conexo; (iii) estabelecer se a existência de cronograma legal para concessão de progressões afasta o interesse processual; (iv) determinar se o Conselho Superior da Polícia Civil detém competência vinculativa para deliberar sobre progressões; (v) reconhecer o direito líquido e certo à progressão funcional diante da omissão administrativa e da validade do ato concessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração de mandado de segurança é cabível quando a inconstitucionalidade da norma é suscitada como causa de pedir, sendo possível o controle incidental pela via difusa, não incidindo a vedação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Inexiste obrigatoriedade de sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento de outro mandado de segurança, pois não houve determinação judicial nesse sentido e é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de precedente para sua aplicação. 5.
O cronograma de pagamento fixado pela Lei Estadual nº 3.901/2022 não retira o interesse processual do servidor, que possui o direito fundamental de acesso ao Judiciário para tutela de direito subjetivo reconhecido. 6.
O Conselho Superior da Polícia Civil possui competência normativa e vinculante para deliberar sobre progressões funcionais, conforme previsto na Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X, e sua decisão deve ser implementada pela Secretaria de Administração. 7.
Restando incontroverso nos autos que o Conselho Superior deferiu a progressão da impetrante, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo, pois a omissão da autoridade coatora em cumprir ato válido constitui ilegalidade passível de correção judicial. 8.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 deve ser interpretada conforme a Constituição nos artigos 1º, 2º e 4º, e seu artigo 3º foi corretamente declarado materialmente inconstitucional pela via difusa, por afrontar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ao suspender direitos subjetivos sem adoção prévia das medidas de contenção fiscal exigidas. 9.
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 5.606/ES, 5.528/TO e 5.517/ES não são aplicáveis ao caso concreto, por tratarem de contextos fáticos e normativos diversos, não havendo identidade material ou formal com a legislação tocantinense.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada a implementação da progressão funcional reconhecida pelo Conselho Superior da Polícia Civil, a partir de 01/10/2024, conforme Ementa do processo administrativo n° 144/2024, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.749, de 03 de fevereiro de 2025.
Tese de julgamento: 1. É cabível a impetração de mandado de segurança para afastar a aplicação de norma inconstitucional, desde que a inconstitucionalidade seja suscitada como fundamento do pedido e não como pedido autônomo, sendo legítimo o controle difuso incidental. 2.
O cronograma instituído por lei estadual para pagamento de direitos funcionais não afasta o interesse processual do servidor, que pode buscar o Judiciário para assegurar a implementação imediata de progressão funcional reconhecida. 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil tem competência normativa e vinculativa para deliberar sobre progressões funcionais, e suas decisões devem ser obrigatoriamente implementadas pela Secretaria de Administração. 4.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é materialmente inconstitucional, pois viola o art. 169, § 3º, da Constituição Federal ao suspender direitos adquiridos sem adoção prévia das providências legais de contenção de despesas com pessoal. 5.
A recusa administrativa de implementar progressão regularmente deferida por órgão competente caracteriza omissão ilegal e configura violação a direito líquido e certo do servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; 169, § 3º; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º e 10; CPC/2015, arts. 313, 485 e 927; Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º a 4º; Lei Estadual nº 1.650/2005, art. 3º, X.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 266; STJ, REsp 1.119.872/RJ (Tema 430), REsp 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJTO, MS 0002907-03.2022.8.27.2700, MS 0010915-32.2023.8.27.2700, MS 0002075-67.2022.8.27.2700.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, CONCEDER A ORDEM vindicada para determinar a implementação, em favor da Impetrante, da Progressão Vertical para a 3ª Classe, a partir de 01/10/2024, conforme Ementa do processo administrativo n° 144/2024, publicada no Diário Oficial do Estado n. 6.749, de 03 de fevereiro de 2025, retroagindo os efeitos funcionais à data em que adimplidos os requisitos à progressão e os efeitos financeiros somente a partir da impetração (Súmulas nº 269 e 271 do STF), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Marco Anthony Steveson Villas Boas, Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Eurípedes Lamounier, João Rigo Guimarães, Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, Adolfo Amaro Mendes, Angela Issa Haonat e João Rodrigues Filho e o Juiz Marcio Barcelos.
Representando o Ministério Público o Procurador Geral de Justiça Dr.
Abel Andrade Leal Junior.
Palmas, 05 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/06/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> SCPLE
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09/06/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 16:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - SCPLE -> SGB01
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06/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Voto
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27/05/2025 15:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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26/05/2025 12:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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06/05/2025 13:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> SCPLE
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06/05/2025 13:38
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 17:19
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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30/04/2025 17:19
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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30/04/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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03/04/2025 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 14:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/03/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386724, Subguia 5191 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386723, Subguia 5181 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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06/03/2025 18:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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06/03/2025 18:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/03/2025 17:34
Remessa Interna - SCPLE -> SGB01
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05/03/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/03/2025 17:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - EXCLUÍDA
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05/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 16:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
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05/03/2025 16:46
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/03/2025 15:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386724, Subguia 5375278
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05/03/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386723, Subguia 5375277
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05/03/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TÂNIA DA SILVA RODRIGUES - Guia 5386724 - R$ 50,00
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05/03/2025 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TÂNIA DA SILVA RODRIGUES - Guia 5386723 - R$ 197,00
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05/03/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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