TJTO - 0001017-83.2023.8.27.2703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
-
27/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001017-83.2023.8.27.2703/TO APELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB PB023664)APELADO: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada por Agropastoril São Miguel Ltda.
Após o regular processamento do recurso, as partes participaram de audiência de conciliação realizada no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – 2º Grau, por videoconferência, ocasião em que foi celebrado acordo, conforme termo acostado aos autos.
Do referido termo, constam as seguintes cláusulas: O apelante realizou o pagamento da quantia de R$ 7.127,06 (sete mil cento e vinte e sete reais e seis centavos) ao apelado, a título de honorários sucumbenciais, mediante depósito judicial efetivado em 17/07/2025;A obrigação de fazer, consistente no refaturamento conforme sentença, foi devidamente cumprida;As custas e eventuais despesas processuais foram quitadas;As partes, em comum acordo, requereram a homologação do ajuste e a extinção do feito.
O acordo firmado entre os litigantes preenche todos os pressupostos necessários à sua homologação judicial, harmonizando-se com os princípios da autocomposição e da solução consensual dos conflitos, expressamente consagrados nos artigos 3º, §2º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Da análise acurada do instrumento transacional, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento que possa obstar sua homologação.
Todas as formalidades legais pertinentes foram rigorosamente observadas, inexistindo evidências de que o acordo tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, o que afasta integralmente quaisquer óbices à sua homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, última parte do CPC, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes para produzir seus jurídicos e legais efeitos.
Ressalte-se expressamente que eventuais providências relativas ao cumprimento do acordo deverão ser requeridas diretamente perante o juízo de primeira instância, para onde os autos retornarão para adoção das medidas pertinentes, inclusive quanto à apuração de eventual existência de custas processuais em aberto.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos à origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/08/2025 11:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/08/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
19/08/2025 15:31
Remessa Interna - CONC2G -> SGB05
-
19/08/2025 15:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/08/2025 15:00. Refer. Evento 49
-
19/08/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/08/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/08/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
18/08/2025 22:04
Juntada - Documento - Informações
-
11/08/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/08/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001017-83.2023.8.27.2703/TO (originário: processo nº 00010178320238272703/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
28/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
-
28/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/07/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/08/2025 15:00
-
22/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CONC2G
-
22/07/2025 14:23
Despacho - Mero Expediente
-
07/07/2025 18:01
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/06/2025 17:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001017-83.2023.8.27.2703/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB PB015013)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)APELADO: AGROPASTORIL SAO MIGUEL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Agropastoril São Miguel Ltda. e Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 4ª Turma da 1ª Câmara Cível que manteve sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexistência de débito contestado e determinando a emissão de nova fatura com base na média dos doze meses anteriores, além de condenar a concessionária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais prevista no § 11 do art. 85 do CPC, conforme alegado pela Agropastoril São Miguel Ltda.;(ii) analisar a alegada omissão quanto à regularidade da cobrança e à possibilidade de sucumbência recíproca, conforme sustentado pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O § 11 do artigo 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, sempre que o recurso for integralmente desprovido, desde que presentes os requisitos legais, o que inclui decisão publicada após a vigência do CPC/2015 e condenação em honorários na origem, requisitos atendidos no caso, justificando a elevação dos honorários para 12% sobre o valor da causa. 4.
Quanto à regularidade da cobrança, não se verifica omissão no acórdão, que decidiu pela inexistência do débito com base na inversão do ônus da prova, considerando insuficiente a defesa da concessionária para comprovar a exatidão do consumo aferido, em conformidade com os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. 5.
Não há também omissão quanto à sucumbência recíproca, pois a decisão manteve integralmente a sentença que imputou os ônus sucumbenciais exclusivamente à concessionária, não havendo espaço para divisão proporcional desses encargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração da Agropastoril São Miguel Ltda. parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa.
Embargos de declaração da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A majoração dos honorários sucumbenciais é devida em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC. 2.
Não configura omissão a manutenção dos ônus sucumbenciais exclusivamente à parte vencida quando não comprovada a regularidade do débito contestado. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1838279/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/12/2019, DJe 06/12/2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Agropastoril São Miguel Ltda. para majorar os honorários sucumbenciais, para 12% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., mantendo os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
09/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
06/06/2025 17:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
06/06/2025 17:18
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
05/06/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
05/06/2025 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 19:39
Juntada - Documento - Voto
-
26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
-
22/05/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/05/2025 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 331
-
19/05/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
19/05/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
13/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/05/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
-
05/05/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/04/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
29/04/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente
-
28/04/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 16:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
25/04/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
25/04/2025 15:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
25/04/2025 15:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/04/2025 15:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
24/04/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
23/04/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
-
09/04/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 287
-
01/04/2025 13:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/04/2025 13:49
Juntada - Documento - Relatório
-
24/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000510-52.2025.8.27.2736
Banco Pan S.A.
Leontino Pereira dos Santos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/06/2025 16:56
Processo nº 0001614-58.2024.8.27.2722
Rodrigo de Souza Rodrigues
Tiago Eduardo de Alcantara Silva
Advogado: Mayde Borges Beani Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/02/2024 14:23
Processo nº 0000629-34.2025.8.27.2729
Maria da Conceicao Aguiar
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:51
Processo nº 0005538-43.2025.8.27.2722
Banco Votorantim S.A.
Saulo de Castro Sousa
Advogado: Leda Maria de Angelis Martos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 16:02
Processo nº 0001017-83.2023.8.27.2703
Dayane Aparecida Montina
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 15:37