TJTO - 0020032-13.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020032-13.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-84.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FORMA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): SAMANTA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB TO012259)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORMA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela ora recorrente.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por FORMA ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas nos autos dos embargos à execução n. 0044675-84.2020.8.27.2729, opostos em face do BANCO DO BRASIL S.A. 2.
A parte agravante sustenta excesso de execução, alegando a ausência dos contratos que embasam a cédula de crédito bancário, impossibilitando a análise das taxas de juros e encargos aplicados.
Requer a inversão do ônus da prova e a realização de perícia contábil. 3.
O juízo de origem indeferiu os pedidos, por considerar a perícia desnecessária e a ausência de cumprimento dos requisitos do art. 917, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão:(i) se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; e(ii) se é cabível a inversão do ônus da prova para determinar que a instituição financeira apresente os contratos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
A decisão de origem fundamentou-se na suficiência dos documentos apresentados.6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos não preenchidos no caso concreto.7.
Os agravantes não apresentaram o valor que entendem devido, tampouco o demonstrativo atualizado do cálculo, descumprindo o art. 917, § 3º, do CPC, o que justifica a rejeição da alegação de excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a questão pode ser resolvida com os documentos constantes nos autos.
A inversão do ônus da prova no CDC exige demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, não sendo automática sua concessão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 917, §§ 3º e 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.064.149/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.08.2018.
Esse acórdão foi integrado pelo julgamento de subsequentes embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, exclusivamente para reconhecer que os dispositivos legais mencionados pela embargante foram analisados.
Esse acórdão foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por FORMA ENGENHARIA LTDA contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos embargos à execução n. 0044675-84.2020.8.27.2729, oriundos da 7ª Vara Cível de Palmas. 2.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais invocados no recurso, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para futura interposição de recurso especial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão na menção expressa a dispositivos legais invocados no recurso justifica a integração do julgado para fins de prequestionamento, ainda que as matérias tenham sido enfrentadas de forma implícita.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, por parte legítima e com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5.
O acórdão embargado enfrentou os temas centrais do recurso, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e ao indeferimento da prova pericial, com fundamentação clara e adequada. 6.
Contudo, para fins de prequestionamento, admite-se a integração do acórdão para registrar expressamente que os dispositivos legais apontados foram objeto de apreciação, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A complementação não altera o resultado do julgamento anterior, limitando-se a registrar, para fins de prequestionamento, a análise dos artigos 6º, VIII, do CDC; 370, 373, §§ 1º e 2º; 917, § 3º; 783 e 803, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de integração do acórdão com o objetivo de explicitar a análise dos dispositivos legais invocados, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento: “1. É cabível a integração do acórdão por meio de embargos de declaração para explicitar o exame de dispositivos legais, ainda que enfrentados de forma implícita, com o fim de viabilizar o prequestionamento. 2.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão se a matéria a eles relacionada foi devidamente apreciada.” A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 6º, VIII, do CDC; 370; 373, §§ 1º e 2º; 917, § 3º; 783 e 803, I, todos do CPC.
Argumenta que houve violação ao direito de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, sustentando que não possui acesso aos contratos bancários que fundamentam a execução.
Ao final, indica dissídio jurisprudencial.
Requer a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente os contratos e seja deferida a perícia contábil.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo, há legitimidade e interesse recursal da parte recorrente.
O preparo foi comprovado.
O prequestionamento restou atendido, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que de forma implícita, tendo sido expressamente mencionados nos embargos de declaração acolhidos para fins de integração do julgado.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de novas provas ou julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
PROVAS SUFICIENTES.
SOLUÇÃO DA DEMANDA.
APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA AUSENTE.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
EXAME DISPENSÁVEL.
SÚMULA Nº 531/STJ. 1.
No caso, o acórdão do tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova oral e julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2.
O acolhimento do pedido de produção de prova oral indeferido na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3.
Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial devido à da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4.
Em ação monitória, não é necessário provar o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque prescrito.
Súmula nº 531/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ entende ser possível o debate acerca da origem da dívida quando não há circulação de cártula. 6.
Na hipótese, rever o entendimento de que foi expressamente afastada a inexigibilidade do título após exame da prova dos autos atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.511.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na suficiência dos documentos apresentados para o julgamento da causa.
Portanto, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.114.398/PR, paradigma do Tema Repetitivo n.º 437, no qual se discutia a existência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.
Assim, constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, é imperativo que o presente recurso tenha o seu seguimento negado.
No que se refere à alegada violação ao art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o acórdão harmoniza-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que a inversão do ônus da prova no CDC exige a demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo automática sua concessão.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2.
Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito".
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
O Tribunal de origem concluiu que “os agravantes não demonstraram, nos autos, sua hipossuficiência nem a verossimilhança de suas alegações, de modo que a inversão do ônus da prova não pode ser concedida de forma automática”.
Ademais, entendeu o órgão colegiado que “os documentos referentes à dívida executada estão disponíveis nos autos do processo de execução n. 0029333-38.2017.8.27.2729, conforme consta do evento 1, INIC1 e evento 1, OUT7”, inexistindo razão para a inversão do ônus probatório.
Como visto, a conclusão a que chegou o órgão julgador sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
Ademais, constato que a revisão o entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de que os recorrentes não atenderam aos requisitos necessários para a inversão do ônus probatório, exigiria da Corte Superior a incursão na seara probatória dos autos.
Incide no caso o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Relativamente ao descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, o acórdão está alinhado com a jurisprudência do STJ no sentido de que a parte embargante deve apresentar o valor que entende devido, com demonstrativo atualizado do cálculo, sob pena de rejeição da alegação de excesso de execução.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973)" (EREsp 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe de 1º/07/2013). 3.
Quanto ao excesso de execução, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a alegação deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.260.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019).
Incidência, portanto, da Súmula 83 do STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de acórdãos, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, deixando de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e de indicar as circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com relação à alegada ofensa ao art. 370 do CPC, por estar o acórdão recorrido conforme a tese estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 437, e NÃO ADMITO o recurso especial com relação aos demais dispositivos, em razão da incidência dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 13:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Presidente ou Vice-Presidente
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04/08/2025 19:49
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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04/08/2025 19:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/08/2025 13:00
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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04/08/2025 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020032-13.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00446758420208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 07/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
11/07/2025 06:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 06:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/07/2025 11:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/07/2025 21:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 51 e 54
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20/06/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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13/06/2025 13:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53, 54
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12/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 55
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 53, 54
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020032-13.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044675-84.2020.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: FORMA ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): GABRIEL SOARES MESSIAS (OAB TO012736)ADVOGADO(A): SAMANTA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB TO012259)ADVOGADO(A): BETHANIA DE OLIVEIRA BILMAYER (OAB TO008913)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
INTEGRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por FORMA ENGENHARIA LTDA contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos embargos à execução n. 0044675-84.2020.8.27.2729, oriundos da 7ª Vara Cível de Palmas. 2.
A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise expressa de dispositivos legais invocados no recurso, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento para futura interposição de recurso especial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a omissão na menção expressa a dispositivos legais invocados no recurso justifica a integração do julgado para fins de prequestionamento, ainda que as matérias tenham sido enfrentadas de forma implícita.
III.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, por parte legítima e com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, preenchendo os requisitos de admissibilidade. 5.
O acórdão embargado enfrentou os temas centrais do recurso, notadamente quanto à inversão do ônus da prova e ao indeferimento da prova pericial, com fundamentação clara e adequada. 6.
Contudo, para fins de prequestionamento, admite-se a integração do acórdão para registrar expressamente que os dispositivos legais apontados foram objeto de apreciação, ainda que de forma implícita, conforme jurisprudência do STJ. 7.
A complementação não altera o resultado do julgamento anterior, limitando-se a registrar, para fins de prequestionamento, a análise dos artigos 6º, VIII, do CDC; 370, 373, §§ 1º e 2º; 917, § 3º; 783 e 803, I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fins de integração do acórdão com o objetivo de explicitar a análise dos dispositivos legais invocados, sem modificação do resultado do julgamento anterior.
Tese de julgamento: “1. É cabível a integração do acórdão por meio de embargos de declaração para explicitar o exame de dispositivos legais, ainda que enfrentados de forma implícita, com o fim de viabilizar o prequestionamento. 2.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão se a matéria a eles relacionada foi devidamente apreciada.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e de ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por FORMA ENGENHARIA LTDA, exclusivamente para efeito de integração do julgado, a fim de registrar que os dispositivos legais mencionados foram analisados, ainda que de forma implícita, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, com fins de prequestionamento, nos termos do voto do(a) Relator(a). A desembargadora Angela Issa Haonat votou via sistema. Palmas, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/05/2025 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
27/05/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
22/05/2025 22:14
Juntada - Documento - Voto
-
09/05/2025 13:23
Juntada - Documento - Certidão
-
07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 168
-
02/05/2025 18:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
02/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Relatório
-
28/04/2025 16:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
28/04/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
14/04/2025 12:19
Despacho - Mero Expediente
-
10/04/2025 17:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
10/04/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 08:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:48
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
24/03/2025 14:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
20/03/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
20/03/2025 14:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/03/2025 17:07
Juntada - Documento - Voto
-
05/03/2025 15:04
Juntada - Documento - Certidão
-
25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 460
-
21/02/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
04/02/2025 14:54
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
-
03/02/2025 08:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
-
03/02/2025 08:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
28/01/2025 16:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
28/01/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/12/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
05/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
05/12/2024 15:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5613293 Situação: Pago. Boleto Pago.
-
29/11/2024 17:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB08)
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29/11/2024 16:55
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
-
29/11/2024 16:55
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/11/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5613293 Situação: Em Aberto.
-
28/11/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 62 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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