TJTO - 0002524-84.2021.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002524-84.2021.8.27.2724/TO AUTOR: DARLENE PORTO TINTO DE SUSAADVOGADO(A): Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Darlene Porto Tinto de Sousa em face da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito público interno, ambas devidamente qualificadas.
A autora alega que, conforme o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei Estadual nº 2.708/2013, a data-base para revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Estado do Tocantins é 1º de maio.
Sustenta que, nos anos de 2016, 2017 e 2018, os reajustes salariais foram concedidos por meio das Leis Estaduais nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, respectivamente, mas com atraso na edição e implementação, não tendo o Estado efetuado o pagamento das diferenças retroativas referentes aos períodos de 05/2016 a 08/2017, 05/2017 a 08/2018 e 05/2018 a 10/2018.
A autora afirma que os valores devidos, especificados em planilha anexa, consideram a remuneração garantida por sentença coletiva em fase de cumprimento.
Diante da ausência de pagamento das diferenças retroativas, requer a condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes aos períodos mencionados, com correção monetária e juros de mora.
A ré, por meio da Procuradoria do Estado, argui, em preliminar, a falta de interesse processual, com base nos arts. 17, 330, III, 485, I e VI, e § 3º, do CPC. Sustenta que a Medida Provisória Estadual nº 27/2021, vigente desde 22/12/2021, instituiu o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, regulamentando o pagamento escalonado e parcelado em até 96 parcelas dos retroativos de revisões gerais anuais (data-base) dos anos de 2015 a 2018, conforme cronograma legal (art. 4º, II).
Afirma que o direito pleiteado não está sendo negado, mas cumprido administrativamente nos termos da MP, tornando a ação desnecessária e desprovida de utilidade, pois o processo não pode alterar a sistemática legal de pagamento.
Ressalta que a MP prevê a restituição administrativa de valores recebidos indevidamente, inclusive por via judicial (art. 7º).
Não foram apresentados argumentos de mérito na contestação fornecida.
Devidamente intimadas para especificarem a produção de eventuais provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Era o que cabia relatar, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não há necessidade de produção de provas além das já constantes nos autos.
No presente caso, referida hipótese se aperfeiçoa, uma vez que não foi requerida a produção de provas pelas partes.
Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.
Da Preliminar de Falta de Interesse Processual A ré argui, em preliminar, a falta de interesse processual, nos termos dos arts. 17, 330, III, 485, I e VI, e § 3º, do CPC, alegando que a Medida Provisória Estadual nº 27/2021 (convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022) regulamentou o pagamento escalonado e parcelado em até 96 parcelas dos retroativos de revisões gerais anuais (data-base) referentes aos anos de 2015 a 2018.
Sustenta que o direito pleiteado está sendo cumprido administrativamente, tornando a ação desnecessária e desprovida de utilidade, pois o Judiciário não poderia alterar a sistemática legal de pagamento.
O interesse processual é configurado pela conjugação da necessidade e da adequação da via eleita para a tutela do direito alegado (art. 17, CPC).
No caso, a autora busca o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes aos períodos de 05/2016 a 08/2017, 05/2017 a 08/2018 e 05/2018 a 10/2018, que, segundo ela, não foram adimplidas pelo Estado, apesar das Leis Estaduais nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018.
A Medida Provisória nº 27/2021, invocada pela ré, estabelece um cronograma de pagamento parcelado em até 96 parcelas, mas não comprova, nos autos, que tais valores já foram quitados ou que a autora está recebendo os retroativos conforme o referido cronograma.
A ausência de prova do adimplemento administrativo evidencia a necessidade da demanda para assegurar o direito da autora, especialmente considerando que o parcelamento previsto na MP pode não atender à integralidade ou à tempestividade do crédito reclamado.
Ademais, conforme entendimento do STJ no Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO), é ilegal o ato de não concessão de direitos subjetivos do servidor público, como progressões ou revisões, por restrições orçamentárias da LRF, quando atendidos os requisitos legais, pois tais direitos estão na exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000.
A Lei 3.901/2022 limita-se a um planejamento de pagamentos, sem menção a acordo vinculante aos servidores ou perda superveniente do objeto, não ensejando suspensão legal ou perda automática do interesse processual (TJTO, Apelação Cível 0031759-81.2021.8.27.2729, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 09/11/2022; TJTO, Mandado de Segurança 0000277-71.2022.8.27.2700, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 07/04/2022).
Condicionar o direito a um cronograma administrativo violaria o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Ademais, a jurisprudência reconhece o interesse processual em ações de cobrança de diferenças salariais quando o ente público não demonstra o cumprimento integral da obrigação.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DIFERENÇAS RELATIVAS A PROMOÇÃO FUNCIONAL.
SUPERVENIÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR PRESENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Forçoso se concluir que o pedido de extinção do feito por falta de interesse processo não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorridas nos referidos Atos Normativos.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter aos cronogramas previstos pela Medida Provisória Estadual no 27, de 22/12/2021 e Lei Estadual nº 3901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Segundo entendimento assente na jurisprudência desta Colenda Corte, em que haver um cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, tal ato não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de promoção funcional implementada tardiamente pela Administração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, sequer há garantias de que haverá o cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que poderá perfeitamente ser alterado pelo atual ou mesmo pelo próximo gestor, razão pela qual não podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao recebimento já foi devidamente reconhecido na instância singela. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0000660-50.2022.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:23:41) Portanto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, pois a autora demonstra a necessidade da tutela judicial ante a ausência de comprovação de pagamento dos valores pleiteados. 2.1.
Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Embora não arguida explicitamente na contestação, considerando a natureza repetitiva de demandas análogas contra o Estado do Tocantins, analiso preventivamente a prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, para evitar nulidades futuras.
Nas ações contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal (Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º).
Para relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ).
Contudo, o prazo prescricional ficou suspenso durante a vigência de leis como MP 02/2019 (convertida em Lei 3.462/2019) e prorrogações até Lei 3.815/2021, por condição suspensiva (art. 199, I, CC), pois o Estado condicionou pagamentos a prazos futuros.
Ademais, a Lei 3.901/2022 reconhece tacitamente o passivo de 2015-2018 (art. 4º, II), configurando renúncia à prescrição (art. 191, CC), com termo inicial na última parcela (dezembro/2030 para maioria).
Assim, no presente caso, ajuizado em 14/10/2021, não há parcelas prescritas.
Rejeito a prejudicial. 3.
Do Mérito – Direito às Diferenças Salariais Retroativas A autora, servidora pública estadual no cargo de Engenheira Agrônoma desde 27/06/2005, pleiteia o pagamento de diferenças salariais retroativas referentes aos períodos de 05/2016 a 08/2017, 05/2017 a 08/2018 e 05/2018 a 10/2018, com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, e na Lei Estadual nº 2.708/2013, que fixa a data-base em 1º de maio.
Alega que os reajustes previstos pelas Leis Estaduais nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018 não foram integralmente implementados nos períodos mencionados, gerando diferenças devidas, conforme planilha anexa.
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, com o objetivo de recompor o poder aquisitivo frente à inflação.
A Lei Estadual nº 2.708/2013 estabelece que tal revisão deve ser aplicada a partir de 1º de maio de cada ano.
Especificamente: para 2016, Lei 3.174/2016 adotou 9,8307%, implementado tardiamente; para 2017, Lei 3.371/2018 adotou 3,98703%; para 2018, Lei 3.370/2018 adotou 1,69104%.
O TJTO, no IRDR 0005566-19.2021.8.27.2700, fixou tese vinculante: é devido o pagamento retroativo de diferenças de data-base com marco inicial em 1º de maio de cada ano, rejeitando perda de objeto pela Lei 3.901/2022, que não detalha o termo inicial nem retroage para direitos subjetivos.
As Leis Estaduais nº 3.174/2016, nº 3.371/2018 e nº 3.370/2018, citadas pela autora, concederam reajustes salariais, mas com atraso na edição e implementação, o que gerou diferenças entre a data-base (1º de maio) e os meses de efetiva implementação (09/2017, 09/2018 e 11/2018, respectivamente).
No caso dos autos, a autora anexou planilha de cálculos detalhando as diferenças salariais pleiteadas, considerando a remuneração garantida por sentença coletiva em fase de cumprimento.
A ré, em contestação, não impugnou especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a alegar que o pagamento está sendo realizado administrativamente conforme a Medida Provisória nº 27/2021.
Contudo, não apresentou documentos que comprovem a quitação integral ou parcial dos valores devidos à autora, tampouco contestou a veracidade das diferenças apontadas na planilha.
A Medida Provisória nº 27/2021, embora preveja o pagamento parcelado em até 96 parcelas dos retroativos de 2015 a 2018, não isenta o ente público da obrigação de pagar as diferenças devidas, especialmente quando não há prova nos autos de que tais valores foram efetivamente adimplidos ou estão sendo pagos à autora.
Não se aplica o Tema 864/STF (RE 905.357/RR), que exige dotação orçamentária para revisão geral sem lei específica, pois aqui há leis próprias com índices fixados.
Tampouco aplica o Tema 019/STF (RE 565.089), sobre ausência de projeto de lei, ou a ADI 5560/MT, que validou vedação expressa a retroativos (ausente na legislação tocantinense).
Alegações de indisponibilidade orçamentária ou LRF são inconsistentes, pois direitos subjetivos estão na exceção do art. 22, parágrafo único, I, LC 101/2000 (Tema 1075/STJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reforça que o direito às diferenças salariais retroativas é exigível quando o ente público não cumpre integralmente a data-base: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RETROATIVOS FINANCEIROS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE CAUSA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO OU PARA PAGAMENTO NOS MOLDES DA MP 27/2021 E LEI 3.901/2022.
VERBA DEVIDA POR FORÇA DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPERTINÊNCIA DA SUSCITAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
Não prospera a assertiva de ausência de previsão orçamentária e de autorização de Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois, tratando-se de direito adquirido, não se mostra lícita a justificativa de ausência de previsão e/ou autorização orçamentária, vez que, pelo caráter de despesa recorrente, presume-se albergada na LDO correspondente.8.
Recurso improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0003024-14.2021.8.27.2737, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 12:06:27) Assim, verifica-se que a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos períodos de 05/2016 a 08/2017, 05/2017 a 08/2018 e 05/2018 a 10/2018.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: (i) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, por restar demonstrada a necessidade da tutela judicial ante a ausência de comprovação do pagamento das diferenças salariais pleiteadas.
Rejeito, ainda, preventivamente, a prejudicial de prescrição. (ii) ACOLHO o pedido da autora, Darlene Porto Tinto de Sousa, para condenar a ré, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes aos períodos de 05/2016 a 08/2017, 05/2017 a 08/2018 e 05/2018 a 10/2018, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da EC 113/2021.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença (art. 509, I, CPC), com dedução de quantias pagas administrativamente, IRPF e contribuições previdenciárias (Portarias TJTO 642/643/2018), seguindo rito de precatório/ROPV (art. 100, CF).
A liquidação deve vir com fichas financeiras, cálculos discriminados e documentos necessários. (iii) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins/TO, data certificada no sistema. -
27/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/05/2025 10:59
Conclusão para julgamento
-
22/01/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
-
15/10/2024 13:47
Conclusão para despacho
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14/10/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITG1ECIV
-
14/10/2024 14:39
Lavrada Certidão
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14/10/2024 14:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/10/2024 20:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Lavrada Certidão - 04/04/2023 15:57:49)
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03/04/2023 17:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NUGEPAC
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31/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2023 18:24
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITG1ECIV
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13/03/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 09:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2023 09:23
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2023 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOITG1ECIV -> NACOM
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30/01/2023 12:15
Conclusão para despacho
-
30/01/2023 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/01/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2023 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/01/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2023 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/01/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
-
03/08/2022 18:21
Conclusão para despacho
-
06/05/2022 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/03/2022 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/03/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2022 16:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2022 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/02/2022 17:56
Despacho - Mero expediente
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07/02/2022 17:26
Conclusão para despacho
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07/02/2022 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2022 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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09/01/2022 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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06/01/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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26/12/2021 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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18/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/12/2021 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2021 16:01
Despacho - Mero expediente
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15/10/2021 08:38
Conclusão para despacho
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15/10/2021 08:38
Processo Corretamente Autuado
-
14/10/2021 11:12
Protocolizada Petição
-
14/10/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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