TJTO - 0019524-14.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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25/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0019524-14.2023.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)RÉU: MARCELO TRINDADE SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de MARCELO TRINDADE SILVA. As partes estão qualificadas nos autos. A causa de pedir está centrada em inadimplemento de dívida assumida pela parte requerida para utilização do veículo descrito na inicial. A inicial foi recebida e a liminar foi deferida (evento 27, DECDESPA1). O bem foi apreendido (evento 71, CERT1) .
A parte requerida apresentou contestação (evento 13, CONT1). A parte autora apresentou réplica, conforme evento 74, REPLICA1. Não houve pagamento do valor, no prazo de 5 dias. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A ação de busca e apreensão versa basicamente acerca do adimplemento ou não da dívida assumida para utilização de determinado bem, ou seja, para elidir sua procedência deveria a parte requerida, ou quem quer que estivesse na posse do bem, comprovar que pagou as parcelas que o autor disse estarem vencidas, o que não foi feito.
Não havendo o pagamento, outra medida não há a não ser a consolidação da propriedade em nome da parte autora, conforme art. 3º, § 1o do Decreto-lei n. 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) DA COMPROVAÇÃO DA MORA: A comprovação/notificação da mora, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo DL 911/69, poderá feita por: a) carta registrada com aviso de recebimento; b) carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos; c) pelo protesto do título; ou, d) quando esgotados todos os meios para localização do devedor, pelo protesto do título por edital.
No caso em análise, o autor acostou aos autos a notificação extrajudicial (evento 1, NOTIFICACAO9), bem como o instrumento de protesto (evento 12, OUT2), ambos encaminhados ao endereço constante no contrato.
Dessa forma, restam atendidos os requisitos legais, estando devidamente comprovada a mora do devedor.
A alegação de que consta na notificação o registro de "MUDOU-SE", "AUSENTE" ou "RECUSADO" não TORNA inválido o ato de notificação após a mudança de orientação do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1132), conforme precedentes aqui reproduzidos: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor declinado em contrato - Retorno do AR com observação de que o destinatário "mudou-se" - Desnecessidade de prova do recebimento - Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ - Decreto extintivo afastado - Sentença anulada - Apelo provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016333-88.2023 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 09/03/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2024) DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL .
TEMA REPETITIVO 1.132.
VALIDADE.
ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO .
INFORMAÇÃO DOS CORREIOS DE QUE O DEVEDOR "MUDOU-SE".
FALTA DE ATUALIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL .
PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1.O propósito recursal consiste na insurgência relativa à validade da notificação extrajudicial nas ações de busca e apreensão. 2 .De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132) "(...) Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n . 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."(REsp n. 1.951 .662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) 3.Se a correspondência acerca do débito pendente de pagamento não pode ser entregue no endereço constante do contrato, considerando que o devedor mudou-se de endereço sem proceder a devida atualização junto à instituição financeira, houve a devida constituição em mora, porquanto é obrigação do consumidor manter seus dados atualizados junto ao banco, especialmente em atenção aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. 4 .Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14018424920258120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO INDICANDO QUE O DEVEDOR SE MUDOU .
VALIDADE.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
PRECEDENTES DO TJRJ.
DIVERGÊNCIA NO STJ .
TEMA Nº 1132.
BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADAS.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00423214520238190000 202300258622, Relator.: Des(a) .
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 18/04/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/04/2024) A propósito o R.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui vários julgados nesse sentido já em plena sintonia com o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, deferiu liminarmente o pedido de apreensão de veículos garantidos por alienação fiduciária, com base no inadimplemento do contrato de crédito.
A parte agravante sustenta a nulidade da constituição em mora, argumentando que a notificação extrajudicial foi enviada a endereço diverso do atual, cuja mudança teria sido formalizada mediante alteração contratual registrada.
Alega que houve recusa na entrega da correspondência, o que, segundo sua tese, inviabilizaria a comprovação da mora e, por conseguinte, a liminar de busca e apreensão.
Requereu a suspensão da ordem de apreensão e a restituição dos veículos já recolhidos, pedido esse indeferido liminarmente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da constituição em mora para fins de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, diante da alegação de envio da notificação a endereço supostamente desatualizado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A constituição em mora no contrato garantido por alienação fiduciária pode se dar mediante o simples envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, independentemente da comprovação do recebimento, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos, confere validade à notificação enviada ao endereço constante do contrato, ainda que não haja comprovação do efetivo recebimento ou nos casos em que a correspondência é devolvida com a informação de "ausente", "mudou-se" ou "recusado".5.
No caso concreto, a correspondência enviada pela instituição credora abarcou todas as dívidas e foi encaminhada ao endereço constante dos dois contratos mais recentes, retornando com a anotação de "recusado".
Tal circunstância não compromete a validade da notificação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.6.
Eventual alteração de endereço não comunicada formalmente ao credor no momento oportuno não pode ser oposta como óbice à regular constituição em mora, sob pena de esvaziar a eficácia da regra prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e do entendimento vinculante do Tema nº 1.132.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento:1.
A constituição em mora no contrato de alienação fiduciária se perfectibiliza com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.2.
A devolução da correspondência com a anotação "recusado", "ausente" ou equivalente não invalida a notificação quando enviada ao endereço contratual, conforme tese fixada no Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.3.
A não comunicação de mudança de endereço ao credor inviabiliza a oposição do novo endereço como fundamento para desconstituir a regularidade da constituição em mora.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema nº 1.132 dos Recursos Repetitivos, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 23.06.2021.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002088-61.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 06/05/2025 21:13:52) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a validade da notificação extrajudicial promovida por instituição financeira, no contexto de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969.
O apelante alegou vícios no procedimento de notificação, requerendo sua nulidade e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência da ação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de financiamento, mas não recebida pelo devedor, atende aos requisitos legais para a constituição válida da mora e para a propositura da ação de busca e apreensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 exige apenas que a constituição em mora seja comprovada pelo envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando a assinatura do próprio destinatário.4.
No caso concreto, restou demonstrado o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo devedor ou por terceiros, conforme tese firmada no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).5.
A devolução do aviso de recebimento com a anotação "mudou-se" não invalida a notificação, desde que tenha sido enviada ao endereço contratualmente pactuado, o que foi comprovado nos autos.6.
A jurisprudência consolidada no Tema 1132/STJ dispensa a exigência de protesto do título em casos de alienação fiduciária, bastando o envio da notificação extrajudicial para caracterização da mora.7.
Foram observados todos os requisitos legais para a propositura da ação, não havendo irregularidades que comprometam os atos processuais subsequentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: " 1.
Para a constituição válida da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 2.
O protesto do título não é exigível para a comprovação da mora no contexto do Decreto-Lei n. 911/1969, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.043/2014."_____________________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 13.043/2014; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1132; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009589-03.2024.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 23/10/2024.(TJTO , Apelação Cível, 0047290-13.2021.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 13:44:19) QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS: A prestação de contas não ocorre dentro do procedimento de busca e apreensão, tendo em vista o rito enxuto e sumário do Decreto-lei 911/69, devendo a parte postulante requerer adequadamente o seu pedido por mecanismo próprio.
Sobre o tema, merece observação o voto do ilustre Ministro Antônio Carlos Ferreira do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão" , pois "além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente" (REsp 1.6785.25/SP, julgado em 5/10/2017, DJe 9/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIA ADEQUADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. É inviável alcançar a prestação de contas no próprio âmbito da busca e apreensão, já que o objeto desta ação é restrito ao aspecto possessório e não há como amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente ante a inexistência de certeza e liquidez de tais valores. 2.
Cabe ao devedor ingressar com a ação autônoma de exigência de contas, até mesmo porque não cabe ao juiz compelir o credor fiduciário à prestação de contas na via específica da busca e apreensão, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidação do domínio e da posse plena do bem nas mãos do credor fiduciário.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 03875417520158090024, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 30/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DETERMINADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE.
A prestação de contas após a venda do bem devida pelo credor fiduciário que retomou a posse e a propriedade do bem alienado fiduciariamente por meio de ação de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Todavia, só é ela cabível na via própria da ação de prestação de contas, e não nos próprios autos da busca e apreensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.13.010232-4/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2018, publicação da sumula em 09/05/2018) QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL LEILÃO: A propósito, o art. 2º do Decreto-lei n. 911/69 permite a venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário, sem quaisquer ressalvas quanto à avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM: PRÉVIA AVALIAÇÃO COM BASE NO VALOR MÉDIO DE MERCADO, NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA E FIXAÇÃO DE PREÇO MÍNIMO DE VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PREVISTA NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N. 911, DE 1º.10.1969.
PREVALÊNCIA DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO COM A VENDA DO BEM.
PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA.
RECURSO PROVIDO."(TJSC, 5ª Câm.
Dir.
Com., rel.
Des.
Jânio Machado, AI n. 4016908-94.2018.8.24.0000, de São José, j. 04-10-2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DEVEDOR FIDUCIANTE.
DESNECESSIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O caso em análise corresponde a uma alienação fiduciária de bem móvel, o que remete a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69 que estabelece a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 2.
Ao fiduciário assiste o direito de vender o bem "independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial".
Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969. 3.
Consolidada a propriedade do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor fiduciário não remanesce ao antigo fiduciante nenhum direito sobre o bem, o que denota a desnecessidade de sua intimação para a alienação em leilão extrajudicial. 4.
Honorários majorados. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07092623120188070001 DF 0709262-31.2018.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 27/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO INTEIRAMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para consolidar, em caráter definitivo, a propriedade plena e posse do bem em mãos do autor. Indefiro o pedido de prestação de contas dentro destes autos.
De consequência, fica resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quanto à futura venda do bem, determino que, na conformidade do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, " No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Caso tenha sido efetivado o bloqueio via RENAJUD, determino a imediata baixa da restrição.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, por ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência e, para além disso, pela ausência de efetividade prática decorrente do fato de não haver condenação a ser efetivamente paga pela parte requerida, nos termos do art. 2º do Decreto-lei 911/69. Condeno a parte requerida a pagar às custas processuais e honorários advocatícios, estes que, desde já, fixo em 10% do valor da causa.
Com a venda do veículo a autora pode, com o seu produto, descontar as custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se esta sentença no Diário de Justiça.
P.R.I.
Após as formalidades legais remetam aos autos ao arquivo. -
22/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/08/2025 17:46
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/08/2025 17:25
Conclusão para despacho
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04/08/2025 11:55
Protocolizada Petição
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01/08/2025 11:13
Protocolizada Petição
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29/07/2025 10:30
Protocolizada Petição
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14/07/2025 13:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 09:40
Protocolizada Petição
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16/06/2025 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: DJALMA LUIS FEITOSA (por substituição em 17/06/2025 14:24:48)
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16/06/2025 17:55
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/06/2025 17:17
Protocolizada Petição
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12/06/2025 10:01
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 14:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2025 14:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
13/02/2025 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
13/02/2025 13:40
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/02/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/01/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/01/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 16:19
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2024 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 13:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/11/2024 15:09
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 15:59
Protocolizada Petição
-
31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 16:47
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/09/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2024 11:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
09/07/2024 11:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
08/07/2024 15:07
Decisão - Concessão - Liminar
-
03/07/2024 16:47
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 13:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAI1ECIVJ para TOPAL5CIVJ)
-
26/06/2024 11:44
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/05/2024 13:49
Conclusão para decisão
-
17/01/2024 14:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00102380220238272700/TJTO
-
07/11/2023 14:36
Lavrada Certidão
-
01/08/2023 16:28
Juntada - Documento
-
01/08/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00102380220238272700/TJTO
-
29/06/2023 13:44
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
-
27/06/2023 15:33
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 15:31
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPAI1ECIVJ)
-
27/06/2023 15:11
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/06/2023 14:19
Protocolizada Petição
-
15/06/2023 09:35
Protocolizada Petição
-
13/06/2023 14:20
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/06/2023 13:00
Protocolizada Petição
-
26/05/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2023 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 23:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
24/05/2023 15:25
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 12:24
Conclusão para despacho
-
23/05/2023 12:24
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2023 12:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alienação Fiduciária - Para: Busca e Apreensão
-
23/05/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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