TJTO - 0001421-82.2024.8.27.2709
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001421-82.2024.8.27.2709/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 60/1991.
VIGÊNCIA RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
DEVER DO MUNICÍPIO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por servidora pública efetiva, ocupante do cargo de técnica de enfermagem, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 60/1991.
A sentença reconheceu o direito ao adicional de 1% ao ano, determinando sua incorporação à remuneração, com efeitos retroativos respeitada a prescrição quinquenal, além de condenar o Município ao pagamento das custas processuais e à fixação de honorários em fase de liquidação.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a vigência da Lei Municipal nº 60/1991 e o direito da servidora à percepção de adicional por tempo de serviço; e (ii) analisar a legitimidade da cobrança de custas processuais ao Município, mesmo diante da gratuidade da justiça concedida à autora.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Municipal nº 60/1991, que prevê o adicional por tempo de serviço de 1% ao ano, encontra-se vigente, sendo inexigível da parte autora prova complementar quanto à sua validade, dada a presunção de autenticidade das normas publicadas em fonte oficial e a ausência de revogação alegada ou comprovada pelo apelante. 2.
O direito ao adicional decorre exclusivamente do tempo de efetivo exercício, conforme disposição expressa da norma local, sendo desnecessária qualquer outra comprovação ou requisito adicional para sua concessão. 3.
A contagem do adicional desde o primeiro anuênio completado e o pagamento das diferenças vencidas respeitam a prescrição quinquenal, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 85) e precedentes do TJTO. 4.
A condenação do Município ao pagamento das custas processuais não se confunde com reembolso à parte autora, devendo a Fazenda Pública arcar com as despesas dos atos que praticar, nos termos do art. 91 do CPC.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por seus exatos termos.
Deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que não fixados na sentença, em razão de sua fixação ficar postergada à fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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06/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 14:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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06/06/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:24
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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16/05/2025 16:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Relatório
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10/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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