TJTO - 0007057-08.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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05/09/2025 13:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/09/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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01/09/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/10/2025 09:00
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007057-08.2025.8.27.2737/TO AUTOR: JHONAYRO PINTO DE ARAUJOADVOGADO(A): CRISTIANO JOSE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB TO012735) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca o autor a concessão de tutela provisória de urgência visando “a) a determinação do bloqueio judicial da quantia de R$ 17.000,00, com sua imediata consignação em juízo; b) a devolução ao Autor da quantia bloqueada, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado.
Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, visto que o autor sequer juntou comprovante de pagamento que demonstre compra no valor de R$ 17.000,00.
Ademais, o pedido liminar que requer o autor esgota a análise de mérito da questão, qual seja, a declaração de inexistência de débito.
A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois o reclamado não foi citado, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do reclamante não são suficientes para a sua concessão.
Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
27/08/2025 09:57
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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27/08/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:25
Conclusão para decisão
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26/08/2025 14:25
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 14:22
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2025 14:14
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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26/08/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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