TJTO - 0010668-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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02/09/2025 16:35
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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02/09/2025 16:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/09/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010668-80.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002018-23.2025.8.27.2707/TO PACIENTE: RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755)ADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração no Habeas Corpus, opostos por RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO, em desfavor de decisão constante do Evento 8, que não concedeu o pedido liminar, o qual visava a revogação de sua prisão preventiva.
Consta dos autos ter sido o paciente preso inicialmente em 29/5/2025, em razão de mandado de prisão temporária expedido no Estado do Maranhão, posteriormente convertido em prisão preventiva no dia 20/06/2025, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2o, inciso II (concurso de pessoas) inciso V (agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo) todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta, a prisão foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva, na existência de elementos que ligam o paciente à prática do crime (inclusive com a apreensão de veículo utilizado na ação criminosa e documento pertencente a uma das vítimas), bem como na periculosidade revelada pelo modus operandi.
Neste writ, a impetração sustenta a existência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na investigação sem oferecimento da denúncia, da alegada ausência de contemporaneidade da medida cautelar, da suposta negativa de acesso aos elementos informativos do inquérito (em afronta à Súmula Vinculante no 14 do Supremo Tribunal Federal - STF), e da fragilidade da fundamentação da decisão de prisão, que, segundo a defesa, teria se limitado a considerações genéricas.
O pedido liminar foi indeferido por decisão fundamentada, sob o argumento de que não se constatou ilegalidade flagrante apta a justificar, de plano, a revogação da prisão preventiva, a qual se apresentava, ao menos naquele momento, suficientemente motivada e amparada em elementos concretos, destacando-se a periculosidade do agente, o risco à ordem pública e a complexidade das investigações (Evento 8).
Inconformada, a impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição no julgado embargado.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferido o pedido de liminar e expedido o alvará de soltura.
Em contrarrazões aos Embargos de Declaração, a Procuradoria Geral de Justiça postulando seu não provimento (Evento 19). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento de omissão, à correção de contradição ou à eliminação de obscuridade ou erro material constante em decisão judicial, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à revaloração das provas ou reexame da convicção do julgador.
Efetivamente, os aclaratórios, não possuem a capacidade de renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão, sequer é a via adequada para elucidar ou exigir maiores explicações desta.
No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios ensejadores da oposição dos aclaratórios.
A decisão embargada analisou, de maneira suficientemente clara e coerente, os fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da gravidade objetiva do delito, do modus operandi revelador de audácia e organização, da atuação interestadual do grupo criminoso e da vinculação do paciente com o veículo e documentos ligados à cena do crime.
Quanto ao alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, o julgado enfrentou a matéria ao consignar que a contagem de prazos não pode ser meramente aritmética, devendo considerar a complexidade da investigação e a multiplicidade de diligências, o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de constrangimento ilegal.
No que tange à conjecturada ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, igualmente não se verifica a existência de omissão ou contradição na decisão embargada.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requisito da contemporaneidade não demanda uma relação cronológica imediata entre a prática do delito e a decretação da prisão, devendo, ao contrário, ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando demonstrada a persistência de elementos que evidenciem riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso dos autos, embora o fato delituoso tenha ocorrido em janeiro de 2025, a prisão do paciente foi decretada em junho do mesmo ano, tendo como lastro elementos concretos e recentes que evidenciam a atualidade da necessidade da segregação cautelar.
Ressalte-se que o paciente foi preso em flagrante em 29/5/2025, no Estado do Maranhão, na posse de veículo relacionado à prática criminosa, portando documento de propriedade vinculado ao automóvel subtraído (Toyota SW4), além de estar na companhia de outro investigado diretamente envolvido nos fatos.
Os referidos elementos demonstram a permanência de vínculos do paciente com a organização criminosa investigada e revelam a plausibilidade de risco concreto à ordem pública, o que afasta, de forma inequívoca, qualquer alegação de ausência de contemporaneidade.
No que se refere à suposta negativa de acesso aos autos do inquérito policial, a impetração não instruiu o writ com prova documental mínima da existência de requerimento formal indeferido ou obstaculizado, motivo pelo qual o indeferimento liminar não incorre em omissão relevante nesse aspecto.
A decisão embargada, portanto, é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo vício a ser sanado, motivo pelo qual sua rejeição é medida que se impõe.
Posto isso, conheço os presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada constante do Evento 8, que indeferiu o pedido liminar de expedição de alvará de soltura em favor do paciente RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO.
Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para opinar sobre o mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
22/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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22/08/2025 06:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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01/08/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/07/2025 16:06
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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22/07/2025 16:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/07/2025 13:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:55
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CCR01
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11/07/2025 14:26
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 14:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 13:12
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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10/07/2025 06:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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08/07/2025 12:27
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB11)
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07/07/2025 18:08
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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07/07/2025 17:56
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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07/07/2025 17:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 11:34
Conclusão para decisão
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04/07/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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