TJTO - 0012566-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/08/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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25/08/2025 00:00
Intimação
Divórcio Consensual Nº 0012566-13.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181)REQUERENTE: ADAILSON OLIVEIRA FARIASADVOGADO(A): ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377)ADVOGADO(A): RAQUEL MENDES FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO012181) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS e ADAILSON OLIVEIRA FARIAS, representados por advogados particulares constituídos nos autos, qualificados na inicial.
Informa que casaram-se em 05 de julho de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens e desta união adveio um filho, Carllos Danyel dos Santos Farias, nascido em 15/11/2012, ainda incapaz.
Aduzem ainda que, durante o matrimônio, não foram adquiridos bens a serem partilhados.
Transigiram quanto aos alimentos, guarda e visitas.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio e homologação do acordo (evento 9). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, passou a ter a seguinte redação: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Portanto, a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", como extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. É razoável entender, pela leitura do citado dispositivo, que tornou-se desnecessária a realização da audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.
Portanto, conclui-se que a PEC aprovada não acabou com a noção de sociedade conjugal que permanece intacta no sistema.
Ao se casar, surgem a sociedade conjugal e o vínculo.
Contudo, se antes era possível terminar-se com a sociedade, mas manter-se o vínculo, atualmente, a sociedade conjugal e o vínculo terminam simultaneamente com o divórcio. DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e decreto o divórcio de ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS e ADAILSON OLIVEIRA FARIAS, com fulcro no artigo 226, §6º da CF/88, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, declarando EXTINTO o vínculo matrimonial então existente.
HOMOLOGO o acordo em que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 04- As partes ajustam que a guarda do filho menor permanecerá com sua genitora, competindo ao genitor o direito de tê-la em sua companhia aos finais de semana, alternadamente, fazendo coincidir, nos anos ímpares, com os feriados de carnaval, semana santa, semana da pátria e feriado de finados, e, ainda aniversário da criança, aniversário paterno, dia dos pais e no período compreendido do encerramento do ano letivo até 31/12 do mesmo ano, de modo a permitir a convivência no natal e réveillon, bem como na primeira metade das férias escolares de janeiro/fevereiro e de julho, alternando-se nos anos pares. 05-O genitor se compromete a contribuir com a mantença do filho comum, a título de pensão alimentícia, com valor correspondente a 118,58% (cento e dezoito vírgula cinquenta e oito por cento) do salário-mínimo vigente na data do pagamento, devendo este acontecer até o dia 10 do mês de competência, mediante transferência bancária de titularidade da genitora, Agência: 0001; Conta: 51016909-1; Banco 0260, ou Chave PIX: *39.***.*85-10, Nu Bank, servindo o comprovante de depósito como termo de quitação.
A requerida voltará a assinar o nome de solteira.
Defiro a gratuidade judiciária para ambas as partes.
Sem custas.
Após as formalidades legais, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com a anotação de que os requerentes são beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, §1°, IX, CPC).
Expeça-se carta de sentença, se necessário.
Em consequência, decreto a extinção do feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Honorários particulares contratuais pelas partes.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data e hora na inserção do evento. -
22/08/2025 13:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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22/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/08/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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13/08/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 10:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:20
Protocolizada Petição
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06/08/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:53
Conclusão para despacho
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12/06/2025 14:50
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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