TJTO - 0029418-43.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029418-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR: FABRICIA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): SERGIO NOLETO BARBOSA (OAB TO010207) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço residencial válido, mesmo intimada para que suprisse a referida irregularidade.
Desta forma, verifica-se a ausência de pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que disciplina o art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Por fim, a lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis: Art. 51 (...) – § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe. À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/08/2025 12:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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23/08/2025 13:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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22/08/2025 12:27
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:35
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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08/07/2025 17:17
Conclusão para despacho
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08/07/2025 17:16
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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