TJTO - 0037560-41.2022.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0037560-41.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)REQUERIDO: JOSE DE RIBAMAR LEAO FILHOADVOGADO(A): KAIQUE CAMARA LEAO (OAB TO005494) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensável.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
ALVARÁ ELETRÔNICO DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial de R$ 1.109,32 (um mil cento e nove reais e trinta e dois centavos), bloqueados nas contas da parte executada, via Sisbajud, evento 73.
Deverá ser debloqueado eventual excedente.
Em seguida, após o decurso de prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente e/ou seu advogado, para recebimento de R$ 1.109,32 (um mil cento e nove reais e trinta e dois centavos), e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos abaixo elencados. - REQUISITOS DO ALVARÁ ELETRÔNICO O deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado à existência de poderes expressos para tanto, seja na procuração que instruiu a petição inicial ou em nova procuração, se naquela não constar.
A atual legislação processual civil, autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, § 15, que “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14”.
O Estatuto da Advocacia, a seu turno, dispõe em seu artigo 15 que “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”, mencionando no respectivo § 3º que “As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”.
Nesse sentido, a jurisprudência do C.
STJ: “A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do AgRg no Precatório 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha legimitidade para levantar ou executar honorários advocatícios, é necessário que a procuração outorgada faça menção à sociedade e não apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros”. - TRIBUTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jurídicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei nº 8.541/92, que assim estabelece: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que [...] Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 23/11/2020).
As Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedição de alvarás eletrônicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justiça, em razão da necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba.
Aponto que em seu artigo 6º consta que “cabe às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários.” Ademais, o Conselho Nacional de Justiça nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a matéria referente à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a retenção/dedução de imposto de renda, aludida no art. 6°, os quais impõem à Escrivania e à Secretaria de Precatório a observância das obrigações acessórias devidas por cada beneficiário.
Com efeito, conclui-se que “conforme se observa, o art. 6° dos atos editados pelo TJTO, com vistas à disciplinar a expedição de alvará eletrônico, atendem às determinações deste Conselho, de modo que as retenções previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acréscimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observância ao art. 3°, § 4°, da Lei n° 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n° 3.000, de 1999”.
Dessa feita, havendo pagamento a título de honorários sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a retenção do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constará quando da expedição do alvará.
Contudo, ante a ausência de comprovação da condição supramencionada, é lícito ao juízo realizar a respectiva dedução, conforme assentado pelas Portarias nº 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Diário da Justiça no. 4236, de 03 de abril de 2018.
A DECISÃO nº 5179 / 2016 - PRESIDÊNCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precatórios às pessoas jurídicas, sejam observados os casos de retenção do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isenções na forma a seguir: 1 Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de natureza profissional, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto nº 3.000/99; 2.
Pessoas jurídicas prestadoras de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, a retenção do imposto de renda da fonte será à alíquota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto nº 3.000/99; 3.
A incidência sobre as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial, à alíquota será de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei nº 8.981/95; 4.
A dispensa da retenção do imposto de renda na fonte às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar nº 123/2006; 5.
A não incidência do imposto de renda na fonte para as pessoas jurídicas cuja tributação seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho; 6.
A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, “b” e “c” da CF e art. 9º, IV, “b” e “c” do CTN); VII) A isenção ao imposto de renda às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei nº 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto nº 3.000/99).
III- DISPOSITIVO Assim e nesta ordem: 1. Caso ainda não tenha feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminar as verbas das quais requer expedição de alvará, precisamente, entre: condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais. 1.1.
Visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. 1.2.
No caso de pedido de pagamento de honorários contratuais, DETERMINO a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 1.3.
DETERMINO que a parte correlacione o tipo de verba (condenação, honorários de sucumbência e/ou honorários contratuais) com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) em que quer levantamento. 1.4.
INFORMO que o sistema eletrônico: i) não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais e ii) permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 2.
DETERMINO à Secretaria que promova a transferência para conta judicial do valor bloqueado acima descrito. Deverá ser debloqueado eventual excedente. 3. Cumpridas as determinações acima e, após o decurso do prazo da presente decisão, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte requerente e/ou seu advogado. 3.1.
PROMOVA a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente do teor da presente decisão. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se com o recebimento do valor dá quitação à parte executada, a fim de que este processo seja extinto. 5.
Se der quitação, conclusos para julgamento em CONCLUSOS SENTENÇAS.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:54
Decisão - Outras Decisões
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11/08/2025 16:39
Conclusão para despacho
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10/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 15:09
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
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12/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:14
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 11:56
Conclusão para despacho
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26/05/2025 20:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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30/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/04/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:05
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2025 12:45
Conclusão para despacho
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22/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 87
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19/03/2025 15:04
Protocolizada Petição
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25/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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24/02/2025 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 20:38
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:18
Conclusão para despacho
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31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/01/2025 14:07
Protocolizada Petição
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10/12/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 10:30
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:12
Conclusão para despacho
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08/11/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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17/09/2024 14:59
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(JOSE DE RIBAMAR LEAO FILHO)
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13/09/2024 07:56
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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08/08/2024 18:47
Lavrada Certidão
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08/08/2024 18:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> CBJUDC
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31/07/2024 11:54
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 17:09
Conclusão para despacho
-
22/06/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/06/2024 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 16:02
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/05/2024 23:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2024 18:11
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2024 13:47
Conclusão para despacho
-
06/05/2024 17:58
Protocolizada Petição
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08/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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26/02/2024 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/02/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2024 15:12
Conclusão para decisão
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19/01/2024 17:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/11/2023 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2023 13:18
Protocolizada Petição
-
21/11/2023 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/11/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:07
Trânsito em Julgado
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20/11/2023 15:19
Lavrada Certidão
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21/10/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/10/2023 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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25/09/2023 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/09/2023 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/09/2023 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/09/2023 19:16
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/09/2023 17:56
Conclusão para decisão
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11/09/2023 17:52
Lavrada Certidão
-
29/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2023 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2023 17:23
Alterada a parte - Situação da parte JOSE DE RIBAMAR LEAO FILHO - REVEL
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24/05/2023 17:16
Decisão - Decretação de revelia
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22/05/2023 15:40
Conclusão para despacho
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03/05/2023 12:38
Protocolizada Petição
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14/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2023 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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21/03/2023 08:10
Protocolizada Petição
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 13:34
Juntada - Informações
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24/01/2023 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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24/01/2023 17:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/01/2023 17:30. Refer. Evento 6
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23/01/2023 16:29
Juntada - Certidão
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16/01/2023 16:06
Protocolizada Petição
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09/01/2023 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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02/01/2023 14:13
Protocolizada Petição
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02/01/2023 13:57
Protocolizada Petição
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29/12/2022 01:25
Protocolizada Petição
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12/12/2022 15:43
Protocolizada Petição
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16/11/2022 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2022 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2022 17:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2023 17:30
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05/10/2022 08:46
Protocolizada Petição
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04/10/2022 12:17
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2022 16:12
Conclusão para despacho
-
03/10/2022 16:11
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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