TJTO - 0055625-16.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0055625-16.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)ADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): MATEUS MARTINS CIRQUEIRA (OAB TO013606) SENTENÇA I-RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). II-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, já que a meu sentir prescindível a dilação probatória (art. 355, I do CPC).
De modo que não há que cogitar-se cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado, sobretudo quando o conjunto probatório dos autos é suficiente ao deslinde da causa (art. 371 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/95). Cumpre registrar, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição é dispensado do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95) o que somente é exigido no caso de interposição de recurso inominado, ao segundo grau, competindo a Turma Recursal tal análise. A parte demandada, embora citada e intimada da audiência (vide evento 13), não compareceu à audiência, pelo que, decreto a sua revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." É cediço que a revelia não resulta necessariamente na procedência do pedido, e nem tem poder de vincular o juiz a sentenciar em favor do autor, justamente porque a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, podendo, inclusive, ser analisada a questão em respeito ao princípio do livre convencimento do juiz e da busca pela verdade real, conforme as provas produzidas. O autor visa o recebimento dos valores relativos a contrato não cumprido, qual seja, compras de vestuário no seu estabelecimento, servindo as notas promissórias como prova da relação contratual firmada entre eles. Do caso, a relação contratual resta demonstrada, o que resulta no dever do réu, ora contratante, ao adimplemento. A demandada, não apresentou defesa, nem demonstrou ter pago os valores pelos quais vem sendo cobrado. Não tendo a demandada feito prova em contrário, desconstituindo as alegações iniciais, provando fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor (art. 373, II CPC), ou ainda, ter feito prova do pagamento, impõe-se o reconhecimento do pedido inicial, pelo valor do contrato. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, como é o caso destes autos, o inadimplemento da obrigação constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC). No caso em análise o valor já foi atualizado pelo credor até a data do ajuizamento da demanda (vide anexos plan12, evento 1). Em sede de Juizados Especiais Cíveis não incide honorários em primeiro grau de jurisdição, inteligência do art. 54 da Lei nº 9.099/95, pelo que fica excluído do cálculo do autor, a importância de R$ 2.448,07 (vide plan12, evento 1). Assim, faz jus a parte autora a quantia de R$ 12.240,33. (doze mil duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.240,33. (doze mil duzentos e quarenta reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente do ajuizameno da demanda pelo IPCA/IBGE e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), resolvendo assim, o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará eletrônico a parte autora, que deverá indicar seus dados bancários para a disponibilização do crédito.
Após, providência de baixa e arquivamento. Após o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da condenação, aguarde-se manifestação da parte credora acerca do cumprimento da sentença, quando o devedor deverá ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor total da condenação, conforme art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Palmas-TO, data e hora certificada pelo sistema. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/08/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/07/2025 13:47
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 13:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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26/06/2025 13:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/06/2025 13:30. Refer. Evento 6
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26/06/2025 13:27
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:15
Protocolizada Petição
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23/06/2025 15:29
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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06/05/2025 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 12:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 12:13
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/02/2025 08:32
Protocolizada Petição
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11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/01/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 26/06/2025 13:30
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23/01/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 15:00
Conclusão para despacho
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08/01/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
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22/12/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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