TJTO - 0026069-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026069-32.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISIANE CARVALHO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)REQUERENTE: THAIS MYCHELLE CARVALHO DA SILVA (Representante, Tutor)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)REQUERENTE: CRISIANE CARVALHO DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)REQUERENTE: LAIS CARVALHO NOVAIS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos), Representante)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)REQUERENTE: LAIS CARVALHO NOVAIS (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos), Representante)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761)REQUERENTE: THAIS MYCHELLE CARVALHO DA SILVA (Representante, Tutor)ADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento 22, verifico que não foram discriminados mês a mês, devendo ser apresentado ÚNICO memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Por fim, em relação ao pedido de representação da requerente LAIS CARVALHO NOVAIS absolutamente incapaz por sua irmã, de rigor o indeferimento. A despeito das alegações de que a autora THAIS MYCHELLE CARVALHO DA SILVA é a guardiã de fato da menor, a ação de guarda da criança está em andamento, conforme processo n. 0026075-39.2025.8.27.2729 em trâmite na 3ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Porto Nacional/TO.
Nos moldes do art. 71 do CPC: "o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei".
Os documentos anexados no evento 1 comprovam o falecimento da genitora das requerentes, servidora estadual, titular das verbas objeto desta ação de cobrança.
Por outro lado, em atenção ao processo de guarda acima citado, infere-se que o Ministério Público opinou-se no sentido de: "Verifica-se que os requisitos para a concessão da tutela pleiteada, previstos no art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 178, II, do CPC, bem como na Lei de Alimentos, não se encontram plenamente demonstrados, haja vista que a menor tem genitor e não restou demonstrados indícios mínimos de falta de afeto e desinteresse na guarda, bem como qualquer conduta ou omissão que tenha gerado situação de risco".
Ao final, o órgão ministerial postulou a realização de estudos pelo GGEM para avaliação psicossocial das partes, audiência de justificação para avaliar o pedido de concessão de medidas provisórias, dentre elas, a guarda provisória da menor. Em atenção ao parecer do MP nos autos daquela ação de guarda, considerando a existência de pai registral da menor, a medida que se impõe é a representação da requerente absolutamente incapaz por seu genitor.
Ante o exposto, intimem-se a requerentes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) ANEXAR os cálculos ÚNICOS que conduziram ao valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico (FGTS); 1.1) Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigido do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 1.2) Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. 2) REGULARIZAR a representação processual da menor LAIS CARVALHO NOVAIS absolutamente incapaz, incluindo o GENITOR como representante processual, anexando os documentos pessoais e a procuração, com fulcro nos art. 71 c/c 319, ambos do CPC.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 08:32
Conclusão para despacho
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15/08/2025 12:08
Protocolizada Petição
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13/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 18:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/08/2025 14:05
Conclusão para despacho
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12/08/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL3JECIVJ para TOPAL5JEJ)
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11/08/2025 12:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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11/08/2025 12:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/08/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 16:51
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:51
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 12:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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