TJTO - 0004628-19.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
-
03/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004628-19.2020.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: MANOEL FERNANDES DE ARAUJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B)RÉU: IRACY FERREIRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): GUSTAVO BORGES DE ABREU (OAB TO04805B) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar minunciosamente os autos, verifico que o pedido de nulidade de intimação pessoal do executado ALESSANDRO DE SOUZA, acerca do bem imóvel penhorado não deve prosperar, isso porque, o bem não encontra-se em seu nome, bem como o determinado bem não foi levado a leilão judicial. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que o próprio documento apresentado pelos executados IRACY FERREIRA DE ARAÚJO e MANOEL FERNANDES DE ARAUJO indica que eles residem em endereço diverso daquele que alegam ser o único bem de família.
A procuração em anexo, também menciona outro imóvel como endereço do executados, o que demonstra que eles não residem no imóvel objeto de análise, no presente processo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL RURAL.
NÃO COMPROVADO.
ARQUIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E ÚNICO BEM FAMILIAR AFASTADO.
PRECEDENTE STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Evidente que a cláusula de impenhorabilidade tem como propósito resguardar os pequenos agricultores familiares, evitando sua desapropriação das terras nas quais obtêm os meios necessários para sustentar suas famílias.
Por outro lado, ressalta-se que essa proteção não se estende às famílias que não dependam da exploração agrícola para garantir seu sustento mínimo, especialmente quando possuem outras fontes de renda substanciais que lhes conferem condições de vida confortáveis. 2.
Simples inclusão de imagens ou fotos do recorrente supostamente no respectivo imóvel rural conforme apresentado na origem não enseja documentos suficientes para demonstrar de forma conclusiva que a propriedade em questão é utilizada para prover a subsistência de sua família. 3.
Observa-se que o próprio documento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apresentado pelo agravante aponta que este reside em endereço diverso do imóvel em que alega ser único bem de família, enquanto na procuração consta um terceiro imóvel rural como endereço domiciliar , ou seja, claramente o agravante não demonstra possuir apenas um imóvel familiar, distorcendo, assim, suposta alegação de impenhorabilidade. 4.
Assim, a alegação de impenhorabilidade do imóvel sendo condição de bem de família carece de provas documentais conclusivas, o que demanda uma análise mais detalhada por meio do contraditório. 5.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005406-23.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 02/08/2023, juntado aos autos 04/08/2023 18:14:29).
Grifei.
Diante do exposto, REJEITO o pedido de exceção de pré-executividade apresentado pelos executados (ev131).
Por cautela e segurança jurídica, mantenho a penhora do bem imóvel, até que seja ralizado os atos expropriatórios, penhora, avaliação e remoção dos bens dados em garantia na cédula de crédito rural pignoratícia. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo legal, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data da assinatura eletrônica. -
27/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:23
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
-
30/05/2025 14:03
Conclusão para decisão
-
29/05/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 138
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 138
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28/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004628-19.2020.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar o requerimento de evento 131, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, INTIME-SE, a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se renuncia ou desiste dos bens dados em garantia no título extrajudicial evento 1 CONTR2, sob pena de preclusão.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
27/05/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2025 15:09
Conclusão para decisão
-
11/02/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 133
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
23/01/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 14:36
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 16:32
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 16:22
Conclusão para despacho
-
07/11/2024 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
18/10/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 06:44
Decisão - Outras Decisões
-
27/08/2024 13:04
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 13:01
Lavrada Certidão
-
26/08/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
-
08/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 16:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
04/06/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
04/06/2024 16:03
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
14/03/2024 16:10
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00012059520228272708/TO
-
12/03/2024 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00012059520228272708/TO
-
05/03/2024 14:12
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
23/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
22/01/2024 16:52
Realizado cálculo de custas
-
18/12/2023 11:55
Protocolizada Petição
-
08/12/2023 15:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/12/2023 15:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
08/12/2023 14:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
25/10/2023 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
25/10/2023 14:22
Expedido Mandado - TOAROCEMAN
-
23/10/2023 12:56
Despacho - Mero expediente
-
14/09/2023 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00012059520228272708/TO
-
30/08/2023 18:00
Conclusão para decisão
-
23/08/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
18/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
-
18/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 87
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
07/08/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2023 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
31/07/2023 16:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
06/07/2023 17:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/05/2023 17:31
Lavrada Certidão
-
02/05/2023 14:53
Protocolizada Petição
-
13/04/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
06/04/2023 11:13
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/03/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00012059520228272708/TO
-
14/12/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00012059520228272708
-
10/12/2022 12:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/12/2022 12:50
Protocolizada Petição
-
02/11/2022 19:28
Despacho - Mero expediente
-
22/10/2022 20:16
Conclusão para decisão
-
27/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/09/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
22/09/2022 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
30/08/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/08/2022 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 21:55
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 11:42
Conclusão para decisão
-
25/07/2022 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2022 14:48
Protocolizada Petição
-
15/07/2022 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2022 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 13:00
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
-
30/06/2022 19:32
Despacho - Mero expediente
-
24/06/2022 12:42
Conclusão para decisão
-
23/06/2022 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/06/2022 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
31/05/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2022 13:21
Conclusão para decisão
-
09/04/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2022 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
31/03/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 17:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00010243120218272708/TO
-
18/03/2022 16:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00010243120218272708/TO
-
06/12/2021 14:37
Juntada - Certidão - Número: 00010243120218272708
-
19/10/2021 13:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00010243120218272708/TO
-
04/10/2021 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00010243120218272708
-
04/10/2021 08:16
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/09/2021 10:52
Protocolizada Petição
-
24/09/2021 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2021 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/09/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00003400920218272708/TO
-
04/08/2021 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
04/08/2021 15:10
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:59
Lavrada Certidão
-
27/06/2021 17:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
12/06/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/06/2021 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
31/05/2021 18:58
Protocolizada Petição
-
19/05/2021 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
17/05/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00003400920218272708/TO
-
16/04/2021 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
15/04/2021 16:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2021 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
09/04/2021 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00003400920218272708
-
09/04/2021 12:14
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/03/2021 10:29
Protocolizada Petição
-
13/03/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/02/2021 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/02/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 17:39
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Carta Precatória Cível Número: 00030356720208272708/TO
-
15/10/2020 09:07
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00030356720208272708/TO
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09/10/2020 12:47
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00030356720208272708
-
09/10/2020 12:34
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/09/2020 19:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
28/09/2020 19:31
Lavrada Certidão
-
02/09/2020 12:37
Lavrada Certidão
-
21/08/2020 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2020 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2020 14:55
Lavrada Certidão
-
13/08/2020 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2020 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
17/07/2020 21:57
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2020 19:40
Conclusão para despacho
-
14/07/2020 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
14/07/2020 17:26
Realizado cálculo de custas
-
14/07/2020 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/07/2020 16:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
14/07/2020 16:06
Processo Corretamente Autuado
-
13/07/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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