TJTO - 0010536-54.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770304, Subguia 5542515
-
03/09/2025 17:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5770305, Subguia 5542514
-
22/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0010536-54.2025.8.27.2722/TO EMBARGANTE: IKSON SOARES SEVERO LIMAADVOGADO(A): KÉSIA UCHOA ALVES (OAB GO063063) DESPACHO/DECISÃO No evento 11 o autor juntou a declaração do imposto de renda para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos.
Decido. Segundo a dicção legal (CPC, 98), “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, a lei esclarece que a presunção de necessidade é relativa e atinge somente a pessoa natural, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).
Logo, o juiz poderá “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º), como no caso em tela. In casu, o autor não trouxe elementos de convicção acerca da alegada hipossuficiência.
Pelo contrário, anexou somente a declaração do imposto de renda e a declaração de hipossuficiência, este não é suficiente para o deferimento do pedido tendo em vista que não comprovam a renda auferida pelo autor.
Neste sentido, cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado em sede de embargos à execução.
Os agravantes alegaram estar em crise financeira e sustentaram não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica, tendo como base a falta de documentos objetivos, como comprovantes de renda ou extratos bancários, ensejando o indeferimento da benesse processual.
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando suas alegações de insolvência e defendendo afronta ao princípio do acesso à justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram de forma suficiente a alegada hipossuficiência econômica, a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme previsto no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 e § 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à gratuidade da justiça está condicionado à comprovação da insuficiência de recursos, sendo a presunção legal de veracidade da declaração pessoal de hipossuficiência relativa, nos termos do § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.4. A decisão agravada analisou os documentos constantes nos autos, concluindo pela inexistência de prova idônea capaz de comprovar a alegada condição de pobreza, tendo em vista que os agravantes não apresentaram elementos objetivos como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou certidão de inexistência de bens.5.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação mínima que ateste a real impossibilidade de custeio da demanda, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.6.
A negativa da gratuidade da justiça não configura violação ao direito fundamental de acesso à justiça, mas sim aplicação do dever de comprovar, de forma objetiva, os requisitos legais à concessão da benesse.7.
A jurisprudência dominante exige elementos concretos e verificáveis para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração unilateral, sobretudo quando contrariada por indícios de capacidade financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento:1.
A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva e suficiente da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração desacompanhada de documentação idônea.2.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de necessidade real da benesse.3.
A negativa de gratuidade da justiça, quando motivada pela ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, não constitui violação ao princípio do acesso à justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de controlar o uso adequado das benesses processuais._____________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, §§ 2.º e 3.º.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n.º 5078271-88.2024.8.21.7000, Relator Des.
Murilo Magalhães Castro Filho, Julgamento em 22.03.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005655-03.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 12/07/2025 10:16:35) A declaração de imposto de renda, por sua vez, faz prova de que o autor não é pessoa hipossuficiente, tendo declarado à Receita Federal do Brasil mais de R$1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais) em bens. Em razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolha-se o valor das custas no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição (CPC, 290).
Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. 20/08/2025. -
20/08/2025 22:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 22:30
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
13/08/2025 16:34
Conclusão para decisão
-
13/08/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
07/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/08/2025 13:54
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 13:54
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 13:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IKSON SOARES SEVERO LIMA - Guia 5770305 - R$ 675,00
-
06/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IKSON SOARES SEVERO LIMA - Guia 5770304 - R$ 905,00
-
06/08/2025 08:46
Distribuído por dependência - Número: 00058283920178272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001548-88.2022.8.27.2709
Maria das Neves Luiz Brito
Os Mesmos
Advogado: Rafael Marquez Pinheiro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 17:07
Processo nº 0010651-75.2025.8.27.2722
Anair da Silva Goncalves
Diego Povoa da Silva
Advogado: Marcel Camilo Variani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2025 18:45
Processo nº 0002488-54.2025.8.27.2707
Rosemario de Sousa Madalena
Iasmin Vitoria Lima Dias
Advogado: Nattassia Thauane de Assis Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 21:23
Processo nº 0000524-31.2023.8.27.2728
Ana Pereira Rocha Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 11:46
Processo nº 0000523-46.2023.8.27.2728
Ana Pereira Rocha Neta
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2023 11:35