TJTO - 0036221-42.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0036221-42.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDE DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA (OAB TO009894) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL ANTECIPADA E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDE DA SILVA VIEIRA em desfavor de SER EDUCACIONAL S.A.
Na inicial, a parte autora requereu a gratuidade da justiça.
No evento 8, determinou-se a intimação do autor para manifestar-se acerca da incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, tendo em vista o Tema 1.154 fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP.
No evento 9, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição da ação, com a consequente extinção e baixa, informando o ajuizamento do feito na Justiça Federal.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (evento 1, DECLPOBRE2) de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais (art. 98, CPC).
Passo, pois, a apreciar o pedido de desistência da ação. - Do pedido de desistência da ação O art. 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Na presente hipótese, a parte requerente desistiu da demanda e verifico não haver óbice à homologação do pedido, uma vez que: a) o advogado subscritor do pedido possui poder especial para desistir, exigida pelo art. 105, do CPC; b) não há necessidade do consentimento da parte ré, previsto no § 4º do art. 485, do CPC, porquanto ainda não houve contestação; e c) o pedido foi formulado antes da sentença, de modo que atende ao disposto no § 5º do art. 485, do CPC, segundo o qual “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Logo, impõe-se a homologação da desistência III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, com fundamento no artigo 485, VIII c/c parágrafo único do artigo 200, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte requerente (artigo 90, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de patrono da parte adversa.
Havendo apelação, REMETA-SE o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos e à remessa do feito à Cojun para a cobrança das custas processuais finais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
21/08/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 22:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 16:41
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
-
21/08/2025 12:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
20/08/2025 23:02
Conclusão para decisão
-
20/08/2025 22:23
Protocolizada Petição
-
20/08/2025 21:43
Despacho - Mero expediente
-
18/08/2025 13:56
Protocolizada Petição
-
18/08/2025 12:19
Conclusão para despacho
-
18/08/2025 12:19
Processo Corretamente Autuado
-
16/08/2025 02:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDE DA SILVA VIEIRA - Guia 5777779 - R$ 110,00
-
16/08/2025 02:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDE DA SILVA VIEIRA - Guia 5777778 - R$ 215,00
-
16/08/2025 02:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2025 02:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035043-58.2025.8.27.2729
Izabella de Brito Edir
Christian Richard Oliveira Zaratin
Advogado: Izabella de Brito Edir
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/08/2025 12:11
Processo nº 0017073-79.2024.8.27.2729
Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido
Ezio Marcos de Sousa Guedes
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 10:12
Processo nº 0037696-67.2024.8.27.2729
Instituto Presbiteriano Mackenzie
Jadson Lopes de Quintanilha
Advogado: Henriette Groenwold Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 08:51
Processo nº 0036223-46.2024.8.27.2729
Melissa Isabelle Alves de Lima
Huxley Luiz Majadas de Lima
Advogado: Brisa Costa Ayres Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 09:55
Processo nº 0019149-18.2020.8.27.2729
Jancleane da Silva Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Leonardo Pinheiro Costa Tavares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2022 17:04