TJTO - 0016396-39.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/08/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016396-39.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037613-95.2017.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CELSO HACKENHAARADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)AGRAVADO: BUENA VISTA INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CELSO HACKENHAAR (evento 30), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO EM CONTRARIEDADE À SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DE CULPA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO. 1- Os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos estão abrangidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.8.27.0000, que trata de matéria idêntica envolvendo rescisão de contratos de compra e venda de imóveis urbanos. 2- A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de se proferirem decisões que afrontem a ordem de suspensão determinada no IRDR, sob pena de nulidade, conforme art. 982, inciso I, do CPC. 3- Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à necessidade de dilação probatória para apuração da responsabilidade pela rescisão contratual. 4- A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel deverá ser objeto de análise posterior, conforme as provas produzidas no processo. 5- Provimento negado.
Contra esse acórdão foi interposto o presente recurso especial.
O recorrente sustenta que houve violação aos artigos 311, II, 489, §1º, e 492 do CPC.
Argumenta que preencheu os requisitos legais para concessão de tutela da evidência, por meio de prova documental consistente (contrato, extrato de pagamento e pedido de rescisão), além da existência de súmula vinculante (Súmula 543 do STJ).
No entanto, o Tribunal a quo indeferiu a tutela com base no artigo 300 do CPC, exigindo demonstração de periculum in mora, o que seria indevido, pois tal requisito não se aplica à tutela da evidência.
Alega ainda que o acórdão violou o artigo 489 do CPC por ausência de fundamentação adequada, ao não enfrentar os argumentos sobre a comprovação documental e a aplicação da súmula vinculante, além de invocar fundamento genérico sobre tutela de urgência sem pertinência com o caso concreto.
Sustenta também afronta ao artigo 492 do CPC, por ter o Tribunal decidido com base em dispositivo diverso daquele invocado na petição inicial, extrapolando os limites do pedido ao aplicar os requisitos da tutela de urgência (art. 300) ao invés da tutela da evidência (art. 311).
Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita, o provimento do Recurso Especial com a consequente concessão da tutela da evidência ou, alternativamente, a anulação do acórdão recorrido por ofensa aos dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões apresentadas no processo (evento 34).
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e há interesse em recorrer.
Também é cabível e adequado, pois interposto em face de Acórdão desfavorável aos interesses do recorrente e proferido em última instância, conforme disciplina a Constituição Federal.
A regularidade formal se encontra evidenciada, uma vez que a petição escrita identifica as partes, apresenta motivação e pedido de reforma do Acórdão combatido.
Quanto ao preparo, este é dispensado, tendo em vista que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece admissão, haja vista que pretende o recorrente seja reformado o decisum combatido, tendo em vista a alegação de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da tutela da evidência, afirmando a existência de prova documental nos autos a embasar a concessão da tutela pretendida, qual seja, a rescisão contratual com a consequente devolução dos valores pagos pelo consumidor, nos termos da súmula 543/STJ.
A decisão recorrida entendeu pela manutenção da suspensão do processo até julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 que trata de matéria idêntica envolvendo rescisão de contratos de compra e venda de imóveis urbanos, e que a complexidade da demanda depende de dilação probatória, não sendo possível a concessão da tutela pretendida, sem a análise acurada da responsabilidade pela rescisão contratual.
A propósito, assim foi fundamentado no voto condutor do acórdão recorrido: O debate consiste na análise do pedido de tutela provisória formulado pelo agravante, visando a rescisão contratual imediata e à devolução de 75% dos valores pagos, conforme decisão da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a responsabilidade da agravada pelos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel após a data do protocolo da ação.
Os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos estão abrangidos pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.8.27.0000, que trata de matéria idêntica envolvendo rescisão de contratos de compra e venda de imóveis urbanos.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado a impossibilidade de se proferirem decisões que afrontem a ordem de suspensão determinada no IRDR, sob pena de nulidade, conforme art. 982, inciso I, do CPC.
No que tange à devolução de valores pagos, entendo que a complexidade da questão demanda dilação probatória, não sendo possível conceder a tutela de urgência sem a devida análise das provas relativas à responsabilidade pela rescisão do contrato.
Não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pois não há perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo.
A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais encargos incidentes sobre o imóvel deverá ser objeto de análise posterior, conforme as provas produzidas no processo.
Nesse contexto, verifica-se que a desconstituição da premissa adotada pelo órgão julgador local demandaria da Corte Superior, de maneira inafastável, o novo adentramento nos fatos e nas provas constantes dos autos, a fim de se aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela pleiteada, sendo oportuno destacar que deve ser respeitada a ordem de suspensão de processos a fim de que seja julgado precedente em sede de IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do disposto no art. 982, I, do CPC.
Desse modo, a providência reclamada é vedada em sede de recurso especial, por força do disposto no enunciado sumular n. 7 do STJ.
Outrossim, entende o Superior Tribunal de Justiça que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem, como no presente caso.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
IRDR.
SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.031, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2.
Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3.
Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) grifei Assim, diante da inviabilidade do manejo do recurso especial para o reexame de provas, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 20:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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19/08/2025 18:03
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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08/04/2025 22:07
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/04/2025 22:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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20/03/2025 17:37
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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20/03/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/02/2025 14:37
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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11/02/2025 23:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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27/01/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:55
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/12/2024 16:55
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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16/12/2024 18:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/12/2024 10:29
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 1092
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21/11/2024 12:48
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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21/11/2024 12:48
Juntada - Documento - Relatório
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19/11/2024 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 21:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/10/2024 21:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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26/09/2024 13:06
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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26/09/2024 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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26/09/2024 09:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/09/2024 23:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/09/2024 23:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CELSO HACKENHAAR - Guia 5381108 - R$ 48,00
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24/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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