TJTO - 0013204-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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26/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013204-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006703-80.2025.8.27.2737/TO PACIENTE: WELLINGTON SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIANO CARDOSO SANTOS (OAB TO004961) DECISÃO Leonardo Cristiano Cardoso Santos, advogado, impetra habeas corpus com pedido liminar em favor de Wellington Soares da Silva, com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada e mantida pelo Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Nacional, nos autos do inquérito policial n. 00061789820258272737 e do pedido de revogação n. 00067038020258272737, em razão da suposta prática, por quatro vezes, do crime de estupro de vulnerável contra a mesma vítima.
A decisão proferida pela autoridade apontada como coatora destacou a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, a necessidade de garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal e da aplicação da lei penal, ressaltando o vínculo familiar entre o paciente e a vítima, além do risco de constrangimento a esta e às testemunhas.
O impetrante sustenta que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido entre os anos de 2019 a 2021, sem que houvesse, desde então, qualquer notícia de nova infração penal ou tentativa de aproximação da vítima. Ressalta que a genitora da ofendida, quando ouvida, informou que “desde quando os fatos foram noticiados, o Requerente jamais teve contato com a vítima; Que inclusive deixou de pedir medidas protetivas, na ocasião em que foi ouvida pela autoridade policial, em 17/08/2023; Que atualmente reside em Palmas, e o Requerente no Município de Porto Nacional (Luzimangues), e que o Requerente sequer sabe onde fica seu endereço; Que o Requerente jamais se mostrou ser pessoa perigosa, todavia, como alguma cautela, neste momento requereu uma medida protetiva, e sua prisão não se mostra necessária.” Ainda, aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Diante disso, em sede liminar, pugna pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP, por considerar ausentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, subordinando-se à demonstração da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Destarte, ao compulsar o feito, fica evidente a ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a segregação cautelar.
A denúncia versa sobre condutas que teriam ocorrido entre os anos de 2019 e 2021.
Desde então, conforme documentos constantes dos autos, não há notícia de que o paciente tenha reiterado em comportamentos ilícitos, tampouco praticado qualquer ato que importasse em violação à integridade física ou psicológica da vítima.
Nesse contexto, Gabriela Oliveira dos Santos, genitora da ofendida, ouvida no procedimento inquisitivo em 17/08/2023, disse que “tem aproximadamente um ano e meio que mudou-se de Luzimangues, com sua família, devido os furtos que estavam ocorrendo em sua residência e foi morar em Palmas- TO, na casa de sua mãe, Sra.
Frausa; QUE sua filha Ana Jullya Alves de Oliveira também está residindo no mesmo local sob responsabilidade da declarante e seu esposo; QUE sua outra filha Ayalla Oliveira de Sousa que é casa com Wellington Soares da Silva ambos frequentam a casa da mãe da declarante, "... devido eu esta morando na casa da minha mãe temporariamente eu não posso pedir medida protetiva pra impedir que Wellington deixe de frequentar o local, até mesmo porque a casa não é minha, então no momento não vou querer a medida protetiva em favor da Ana Jullya, mas quando eu for morar no meu apartamento, que será no final do ano, eu vou querer sim..."; QUE afirma que no presente momento não vai solicitar medida protetiva em desfavor de Wellington Soares da Silva.” Recentemente, em 8/8/2025, Gabriela Oliveira dos Santos, declarou (evento 1, DECL3) o seguinte: “Desde a data em que os fatos envolvendo minha filha ANA JULLYA ALVES DE OLIVEIRA e o acusado WELLINGTON SOARES DA SILVA foram noticiados à policia civil e informados ao Acusado, este jamais manteve contato com minha filha ANA JULLYA ALVES DE OLIVEIRA.
Que inclusive deixei de pedir medida protetiva quanto do depoimento que prestei à Polícia Civil no dia 17 de agosto de 2023.
Que atualmente resido na cidade de Palmas, e o acusado WELLINGTON SOARES DA SILVA reside no municipio de Porto Nacional - Luzimangues, sendo que este sequer sabe meu endereço.
Por fim, requeiro medidas protetivas em desfavor de WELLINGTON SOARES DA SILVA, todavia, entendo que sua prisão é desnecessária, pois em momento algum, após a ciência dos fatos, o acusado nos procurou.
Por derradeiro, declaro que WELLINGTON SOARES DA SILVA jamais se mostrou ser uma pessoa perigosa.” Ainda, importante ressaltar que o alegado medo da vítima não decorre de conduta recente praticada pelo paciente, mas sim de um temor abstrato que ela relaciona a um caso envolvendo uma amiga, como se verifica no Relatório de Escuta Especializada, confeccionado em 17/12/2021(evento 5 do IP): “A criança ainda revelou que quando revelou para o seus pais “só que disso eu pedi para a minha não denunciar, porque eu tenho medo deles vim atrás de mim um dia; é porque assim! uma amiga minha já aconteceu isso com ela, ai ela falou que o cara disse pra ela se ela falasse pro pai dela ele ia atrás dela, ai eu ficava com medo”.
Evidentemente, não se nega a gravidade dos fatos narrados, tampouco se minimiza a reprovabilidade da conduta investigada, entretanto, não há nenhum elemento concreto e atual que justifique a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No mais, verifico que os fatores de ordem pessoal são favoráveis ao paciente e, embora não seja impeditivo, reforça a desnecessidade da segregação cautelar.
Por outro lado, ao menos por ora, entendo como adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, a substituição da prisão provisória por medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, as quais especifico: 1.
Comparecer a todos os atos do processo e manter endereço atualizado; 2.
Não se ausentar da comarca em que reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; 3.
Proibição de acesso a bares e estabelecimentos congêneres; 4.
Não ingerir bebidas alcoólicas; 5.
Manter distância mínima de 300 metros da vítima, seus familiares e testemunhas; 6.
Proibição de manter qualquer forma de contato com a vítima, seja diretamente ou mediante terceiros, por qualquer meio de comunicação; 7.
Apresentar, no prazo de 48 horas, comprovante de endereço.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para revogar a prisão preventiva e substituí-la pelas medidas cautelares diversas especificadas acima, determinando a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
A presente decisão servirá como alvará de soltura.
Comunique-se ao juiz de primeiro grau para providenciar a intimação pessoal do paciente sobre as medidas cautelares fixadas em seu desfavor.
Requisite-se informações da autoridade apontada como coatora.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. -
22/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 17:25
Ciência - Expedida/Certificada
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22/08/2025 17:23
Expedição de documento - Contra - Mandado
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22/08/2025 16:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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22/08/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/08/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 14:51
Remessa Interna - CCR01 -> SGB02
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22/08/2025 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 13:04:26)
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22/08/2025 13:04
Ciência - Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:04
Ciência - Expedida/Certificada
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22/08/2025 13:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Nacional - EXCLUÍDA
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22/08/2025 12:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCR01
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22/08/2025 12:36
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/08/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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